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Despacho 669/2003, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 669/2003 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 29.º e 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (CPA), delego nos chefes de divisão de Recursos Financeiros e Materiais (DRFM), de Organização e Gestão de Pessoal (DOGP) e de Informática (DI), respectivamente, Maria Olívia Faria Cardoso Alves, licenciada Maria de Aires Neves Dionísio Pimenta Caetano e licenciado Alexandre José de Oliveira Murgeiro, as seguintes competências próprias e as delegadas a coberto do despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, com o n.º 23 059/2002 (2.ª série), de 16 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 29 de Outubro de 2002:

1.1 - Assinar a correspondência ou expediente necessários à instrução e desenvolvimento dos processos que correm pelas respectivas divisões, sendo que, no caso daquelas serem dirigidas a directores-gerais ou equiparados, deverá ser feita menção expressa de que é praticada no uso de competência delegada;

1.2 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos serviços respectivos, com ressalva daqueles que contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.3 - Nas minhas ausências e impedimentos, autorizar despesas por conta das dotações do OE da SGMAI, até ao limite de Euro 2500, resultantes de procedimentos desenvolvidos nas respectivas divisões.

2 - Ao abrigo das disposições mencionadas no número anterior, subdelego na chefe da Divisão de Recursos Financeiros e Materiais (DRFM), Maria Olívia Faria Cardoso Alves, as seguintes competências:

2.1 - Assinar as requisições de material ou de serviços relativas a despesas superiormente autorizadas;

2.2 - Assinar as requisições de transporte de pessoal relativas às deslocações superiormente autorizadas;

2.3 - Realizar e autorizar o pagamento de despesas efectuadas por conta do respectivo fundo de maneio, até ao limite de Euro 2500.

3 - As competências identificadas nos números anteriores poderão ser exercitadas nas ausências e impedimentos da chefe da Divisão de Recursos Financeiros e Materiais (DRFM), Maria Olívia Faria Cardoso Alves, pelas chefes das Secções de Orçamento e Contabilidade e de Património e Aprovisionamento, até ao limita de Euro 1000, no que se refere ao mencionado nos n.os 1.3 e 2.3.

4 - Delego na técnica superior de 2.ª classe da SGMAI, licenciada Maria América Pereira de Matos Teixeira da Costa, colocada na DRFM, e nas chefes das Secções de Orçamento e Contabilidade e de Património e Aprovisionamento a competência para assinar correspondência e o expediente de gestão corrente à instrução e desenvolvimento dos processos que correm pelo serviço respectivo.

5 - Ratifico todos os actos praticados no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados pelos dirigentes, chefias e funcionária supra-identificados.

6 - Fica revogado o despacho 9004/2001 (2.ª série), de 3 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 30 de Abril de 2001.

11 de Dezembro de 2002. - O Director de Serviços de Gestão de Recursos, Carlos Palma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2082254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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