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Despacho 4836/2007, de 15 de Março

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Sumário

Reconhece à LPN - Liga para a Protecção da Natureza, a isenção de IRC ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC.

Texto do documento

Despacho 4836/2007

Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, reconhece-se à LPN - Liga para a Protecção da Natureza, com o número de identificação de pessoa colectiva 501604693, e sede na Estrada do Calhariz de Benfica, 187, 1500-124 Lisboa, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:

Categoria B - rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;

Categoria E - rendimentos de capitais, com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;

Categoria F - rendimentos prediais;

Categoria G - incrementos patrimoniais.

A LPN - liga para a Protecção da Natureza, por despacho de 20 de Fevereiro de 1984, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 7 de Março de 1984, foi reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.

Assim, a isenção aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 1989, data de entrada em vigor do Código do IRC, ficando a partir de 1 de Janeiro de 2001 condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.

18 de Janeiro de 2007. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, João José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/15/plain-208213.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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