A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Aviso 270/2003, de 13 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 270/2003 (2.ª série) - AP. - Apreciação Pública do Regulamento do Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena, com as alterações projectadas. - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião do executivo camarário do dia 25 de Novembro de 2002, e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do Regulamento do Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena, com as alterações projectadas.

Os artigos alterados são os números II - Constituição e VII - Duração do mandato.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Alcanena, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da presente publicação, que contém em anexo a este aviso cópia integral do Regulamento mencionado em epígrafe com as alterações projectadas.

Para constar se publica o presente aviso e outros que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

27 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Regulamento do Conselho Local de Educacão do Concelho de Alcanena

Com a promulgação da Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei 46/86, em 14 de Outubro, começa-se a consagrar a interacção entre os agentes educativos locais e a comunidade local como o pilar fundamental da política educativa ao nível concelhio.

São propostas a criação de "[...] estruturas de âmbito [...] local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico" (n.º 2 do artigo 43.º da Lei de Bases).

Posteriormente, a reorganização das estruturas de ensino preconizadas no Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, prevê, explicitamente, no artigo 2.º, a criação, por iniciativa do município, de "estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais [...]", as quais designa por conselhos locais de educação.

Verifica-se assim que há em todo este ordenamento jurídico uma clara e generalizada atitude de concretizar uma efectiva interacção entre a escola e a comunidade em que está inserida.

Os membros que aceitaram o desafio de fazer parte deste Conselho Local de Educação definiram reger-se pelos seguintes princípios gerais:

I - Princípios gerais

1 - O Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena é uma instância consultiva que visa promover a articulação local da política educativa com outras políticas sociais através da participação dos diversos agentes e parceiros sociais.

2 - Ao Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena cabe, em geral, analisar e emitir parecer sobre as questões educativas do concelho, designadamente nos seguintes domínios:

1.1 - Concertação da acção educativa com outras intervenções sociais, em particular nas áreas da saúde, acção social, formação e emprego;

1.2 - Acompanhamento de medidas de desenvolvimento educativo, essencialmente no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico, do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida;

2.3 - Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere à rede de transportes escolares, alimentação e apoios sócio-educativos;

2.4 - Ordenamento da rede educativa e articulação dos recursos de educação e formação existentes a nível local;

2.5 - Promoção da qualidade do parque escolar;

2.6 - Prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

2.7 - Apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico e desportivo, bem como de preservação do ambiente e de educação para a cidadania.

2 - Ao Conselho Local de Educação cabe, ainda, pronunciar-se sobre a definição do projecto educativo do concelho, bem como apreciar os instrumentos de autonomia das escolas e seus agrupamentos, incluindo a adopção de componentes curriculares locais.

II - Constituição

O Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena é composto por dois órgãos - o plenário e a comissão executiva.

O plenário do Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades, instituições concelhias:

Assembleia Municipal de Alcanena;

Câmara Municipal de Alcanena;

Juntas de freguesia do concelho de Alcanena;

Escola Secundária de Alcanena;

Agrupamento Vertical de Escolas de Alcanena;

Agrupamento de Escolas de Minde;

Ensino Recorrente e Educação Extra-Escolar de Alcanena;

CENFORMAL - Centro de Formação de Associação de Escolas de Alcanena;

IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social;

Escola de Agricultura Francisco Margiochi, de Monsanto - Casa Pia de Lisboa;

CTIC - Centro Tecnológico das Indústrias do Couro;

Centro de Saúde de Alcanena;

CLAS - Conselho Local de Acção Social;

Associação de Pais da Escola Secundária de Alcanena(ver nota *);

Associação de Pais do Agrupamento Vertical de Escolas de Alcanena(ver nota *);

Associação de Pais do Agrupamento de Escolas de Minde(ver nota *);

Conselho Consultivo da Cultura e do Desporto;

Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de Alcanena;

GNR - Guarda Nacional Republicana;

Equipa de Apoios Educativos a exercer funções no concelho;

Associação de Estudantes da Escola Secundária de Alcanena(ver nota *);

Pessoal docente do conselho pedagógico da Escola Secundária de Alcanena;

Pessoal docente do conselho pedagógico do Agrupamento Vertical de Escolas de Alcanena;

Pessoal docente do conselho pedagógico do Agrupamento de Escolas de Minde;

Pessoal não docente do conselho pedagógico da Escola Secundária de Alcanena;

Pessoal não docente do conselho pedagógico do Agrupamento Vertical de Escolas de Alcanena;

Pessoal não docente do conselho pedagógico do Agrupamento de Escolas de Minde;

Divisão de Acção Sócio-Cultural e Desportiva da Câmara Municipal.

(nota *) Quando legalmente constituídas e em funcionamento

A comissão executiva do Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena tem a seguinte constituição:

Presidente do Conselho Local de Educação e um representante de cada uma das seguintes entidades, instituições concelhias:

Câmara Municipal de Alcanena;

Centro de Saúde de Alcanena;

Escola Secundária de Alcanena;

Agrupamento Vertical de Escolas de Alcanena;

Agrupamento de Escolas de Minde;

Ensino Recorrente e Educação Extra-Escolar de Alcanena;

CENFORMAL - Centro de Formação de Associação de Escolas de Alcanena;

Divisão de Acção Sócio-Cultural e Desportiva da Câmara Municipal.

O Conselho poderá constituir comissões de trabalho mais reduzidas em função da necessidade de tratar com uma maior especificidade os diferentes temas em análise. Para estas comissões poderão ser convidados a participar outros elementos que, pelas suas competências, constituam um reforço da qualidade do trabalho a desenvolver.

§ único. Qualquer alteração à presente constituição será aprovada, em 1.ª instância, no plenário do Conselho Local de Educação.

III - Reuniões

1 - O Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena reunirá em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano:

1.1 - Durante o primeiro período lectivo, em que aprovará o plano de actividades para o ano lectivo em curso;

1.2 - No fmal do ano lectivo, em que apreciará as actividades desenvolvidas durante o ano lectivo e apresentará propostas para o ano seguinte;

1.3 - O Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena reunirá, extraordinariamente, a solicitação do presidente, secretários ou de dois terços dos membros deste Conselho.

2 - A comissão executiva reunirá sempre que necessário ao normal cumprimento das suas competências.

IV - Competências

1 - Do plenário:

1.1 - Emitir pareceres a solicitação das entidades representadas neste Conselho;

1.2 - Aprovar a proposta de projecto educativo concelhio;

1.3 - Acompanhar a realização do projecto educativo concelhio;

1.4 - Aprovar o seu plano anual de actividades;

1.5 - Aprovar o relatório anual de actividades;

1.6 - Eleger o presidente e dois secretários;

1.7 - Emitir parecer sobre a rede e carta escolar do concelho;

1.8 - Emitir parecer sobre as condições de funcionamento da acção social escolar.

2 - Da comissão executiva:

2.1 - Elaborar a proposta de projecto educativo concelhio;

2.2 - Acompanhar a implementação do projecto educativo concelhio;

2.3 - Elaborar o plano anual de actividades;

2.4 - Acompanhar a implementação do plano anual de actividades;

2.5 - Elaborar o relatório anual de actividades;

2.6 - Promover a coordenação dos planos anuais de actividades dos diferentes estabelecimentos de ensino;

2.7 - Emitir pareceres a solicitação do plenário, da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal de Alcanena;

2.8 - Pronunciar-se sobre a organização, implementação e funcionamento dos transportes escolares;

2.9 - Pronunciar-se sobre a rede e carta escolar do concelho;

2.10 - Pronunciar-se sobre as condições de funcionamento do parque escolar;

2.11 - Pronunciar-se sobre as condições de funcionamento da acção social escolar;

2.12 - Apoiar a elaboração dos projectos educativos das escolas de forma a assegurar a articulação com o projecto educativo concelhio;

2.13 - Promover a gestão integrada dos recursos educativos comunitários;

2.14 - Pronunciar-se sobre a adopção de componentes curriculares de âmbito local.

V - Apoio logístico

O Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena terá como meios financeiros os que resultem de:

1) Verba anual a inscrever nos seus planos de actividades pela Câmara Municipal e juntas de freguesia do concelho;

2) Subsídios de entidades públicas e ou privadas que se disponham a colaborar financeiramente nos diversos projectos;

3) Receitas provenientes da prestação de serviços que possam ser prestados.

VI - Sede

O Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena terá a sua sede na Casa da Cultura da Câmara Municipal de Alcanena.

VII - Duração do mandato

A duração do mandato é de dois anos com início em Janeiro.

24 de Setembro de 2002. - O Presidente do Conselho Local de Educação, Frederico Calado Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2082045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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