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Despacho 507/2003, de 10 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 507/2003 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e dos que me foram delegados pelo conselho directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, através da deliberação 215/2002, de 24 de Outubro, delego/subdelego, no âmbito do Núcleo de Rendimento Mínimo Garantido, na técnica superior de 1.ª classe licenciada Maria Rosa Esteves Oliveira, as seguintes competências:

1.1 - Decidir sobre a atribuição do rendimento mínimo garantido e outras prestações de cidadania;

1.2 - Decidir sobre os pedidos de restituição de prestações de rendimento mínimo garantido e de outras prestações sociais de cidadania;

1.3 - Emitir certidões e declarações respeitantes a beneficiários do rendimento mínimo garantido;

1.4 - Decidir sobre a anulação de notas de reposição quando tenham sido indevidamente emitidas;

1.5 - Decidir sobre a atribuição e cessação do subsídio de renda de casa;

1.6 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, à excepção da que for dirigida a tribunais, autarquias e serviços públicos.

2 - A subdelegação de poderes a que se refere o presente despacho entende-se sempre feita sem prejuízo dos poderes de avocação e supervisão, não sendo autorizada a subdelegação para além dos casos especificamente enunciados.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados no âmbito dos poderes ora subdelegados desde 24 de Setembro de 2002.

17 de Dezembro de 2002. - A Directora, Maria da Conceição T. B. Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2081889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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