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Decreto-lei 519-H1/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Sujeita a um regime fiscal de importação diferenciado as mercadorias abrangidas pelos artigos pautais constantes deste diploma, quando originárias de países que beneficiem da cláusula de nação mais favorecida.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-H1/79

de 29 de Dezembro

Usando da autorização conferida pela alínea e) do artigo 24.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As mercadorias abrangidas pelos artigos pautais a seguir indicados, quando originárias dos países que beneficiem do tratamento da cláusula de nação mais favorecida, ficam sujeitas, na importação, às seguintes taxas:

29.44.05 - livre.

30.03.04 - 4,5%.

38.19.10 - livre.

84.06.03 - livre.

84.12 - livre.

84.17.05 - livre.

85.15.03 - livre.

85.21.03 - livre.

87.03.03 - livre.

88.03 - livre.

90.14 - livre.

90.17.02 - livre.

90.28.04 - livre.

97.04.04 - livre.

Art. 2.º O regime estabelecido no presente diploma aplica-se de 1 de Janeiro de 1980 a 1 de Janeiro de 1983.

Maia de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-208173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208173.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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