de 28 de Dezembro
Urgindo resolver a situação administrativa decorrente da existência de processos-crime sujeitos à jurisdição militar e em que são réus indivíduos civis, a propósito dos quais se põe o problema de satisfação dos respectivos encargos, o qual não se acha previsto nas leis militares;Convindo, ainda, actualizar o procedimento a tomar em relação à indemnização das pessoas convocadas pelos tribunais ou autoridades judiciárias militares, à semelhança do prescrito pela lei processual civil:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Estado suportará os encargos com o transporte dos réus e arguidos civis sujeitos à jurisdição criminal militar, quando detidos ou presos preventivamente, e, ainda, quando mandados apresentar para julgamento ou comparência a qualquer diligência nos tribunais militares, no Serviço de Polícia Judiciária Militar ou suas delegações.
2 - O transporte dos indivíduos referidos no número anterior far-se-á mediante requisição dos tribunais militares ou prévio mandato emitido pelas autoridades judiciárias competentes.
Art. 2.º Os tribunais e as autoridades judiciárias militares poderão ainda requisitar o transporte a expensas do Estado, das pessoas residentes fora da sede do órgão judicial ou judiciário respectivo e cuja audição pessoal seja considerada indispensável pelo tribunal, juiz ou autoridade competente.
Art. 3.º - 1 - Às pessoas convocadas pelos tribunais ou autoridades judiciárias militares para depor na audiência de julgamento ou outra diligência poderá ser arbitrada, se a pedirem, uma indemnização pela deslocação efectuada.
2 - A indemnização prevista no número anterior será arbitrada, quando se justifique, pelo tribunal ou juiz competente, sendo imediatamente paga pelo respectivo conselho administrativo.
3 - Quando os processos correrem no Serviço de Polícia Judiciária Militar, a indemnização será arbitrada, quando se justifique, pelo juiz de instrução, director ou chefes de delegação, conforme os casos, sendo imediatamente paga pelo conselho administrativo respectivo.
4 - A indemnização será fixada, de harmonia com os prejuízos efectivamente sofridos pelo interessado, de entre um mínimo de 50$00 a um máximo de 500$00 por cada dia de deslocação.
5 - Às pessoas a que se refere este artigo será também paga, se o pedirem, uma indemnização não superior a 1000$00, pelas despesas decorrentes da viagem, mediante justificação adequada, no caso de não terem beneficiado do disposto no artigo 2.º 6 - Quando se tornar necessário, os valores constantes dos n.os 4 e 5 anteriores serão actualizados por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças.
Art. 4.º As despesas a que se refere o artigo anterior constituem encargo orçamental dos tribunais, serviços prisionais ou autoridades judiciárias militares, respectivamente.
Art. 5.º - 1 - O transporte de arguidos militares continua a ser regulamentado pelo despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas de 7 de Novembro de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 265, de 17 de Novembro de 1978.
2 - São revogadas as alíneas d) e seguintes do despacho mencionado no número anterior.
Art. 6.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 7 de Novembro de 1979.
Promulgado em 28 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.