de 28 de Dezembro
Os actos de terrorismo ocorridos na área do distrito de Évora originaram prejuízos no património de um militar da Guarda Nacional Republicana.A legislação em vigor não contempla casos desta natureza, mas razões de ordem moral justificam que aquele oficial seja ressarcido dos prejuízos que sofreu o seu património.
Nestes termos;
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a concessão, a título de compensação definitiva, ao capitão José Joaquim Correia, da Guarda Nacional Republicana, do subsídio de 267000$00 pelos prejuízos que sofreu no seu património por actos de terrorismo ocorridos no dia 1 de Outubro de 1979.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Secretaria-Geral processará a respectiva despesa em conta da seguinte verba, a inscrever no orçamento da Administração Interna para o ano de 1979: cap. 60, div. 01, C. E. 71.09, alínea b) «Despesas excepcionais - Secretaria-Geral - Outras despesas de capital - Diversas - Subsídios por actos de terrorismo», utilizando, como contrapartida, igual montante a sair da verba do cap. 60, artigo 71.00, C. E. 71.09 «Despesas excepcionais - Secretaria-Geral - Outras despesas de capital - Diversas», do mesmo orçamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.