de 14 de Março
O Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto, regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais.O citado decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros, procedendo ainda à consolidação da transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes de cereais, e respectivas alterações.
Foi, entretanto, publicada a Directiva n.º 2006/55/CE, da Comissão, de 12 de Junho, que altera o anexo III da Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, no que respeita ao peso máximo dos lotes de sementes. A directiva vem aumentar para 30 t o peso máximo dos lotes de semente de certas espécies de cereais, objecto de amostragem para efeitos do controlo dos lotes de sementes produzidas, importando, por isso, proceder à sua transposição, introduzindo alterações à parte C do anexo I do Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto.
Por outro lado, e tendo em conta que foram introduzidas mais espécies vegetais nos esquemas de certificação da OCDE, as quais possuem elevado interesse como espécies forrageiras no nosso País, importa proceder à actualização da lista das espécies forrageiras constantes do anexo II do Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto, e às consequentes alterações às partes C e D daquele anexo.
Aproveita-se, também, a oportunidade para introduzir alterações aos artigos 19.º e 28.º do Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto, com a finalidade de corrigir duas disposições cujas redacções se constatam não abrangerem o pleno alcance das finalidades visadas por aquelas normas, assim como clarificar as categorias de semente admitidas à produção constantes do n.º 2 da parte A do anexo II do citado decreto-lei, dando-lhe uma nova redacção.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Transposição de directiva
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE, da Comissão, de 12 de Junho, que altera o anexo III da Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, no que respeita ao peso máximo dos lotes de sementes.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto
1 - Os artigos 19.º e 28.º do Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Face ao não cumprimento, pelos técnicos de amostragem autorizados, das regras que regem a amostragem de sementes previstas no presente diploma, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar a respectiva autorização.
4 - ...........................................................................
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - Quando ocorram os casos previstos no n.º 8 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 19.º e no n.º 9 do artigo 21.º, é permitida ao produtor de sementes a comercialização das sementes certificadas produzidas.
6 - ..........................................................................» 2 - Os anexos I e II do Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto, são alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 28 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
Parte A
[...]
Parte B
[...]
Parte C
[...] 1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais deve obedecer ao disposto no quadro seguinte:
QUADRO III
[...]
(ver documento original) ................................................................................6 - ...........................................................................
ANEXO II
[...]
Parte A
1 - ...........................................................................1.1 - ........................................................................
1.2 - ........................................................................
................................................................................
Leguminosas:
................................................................................
Biserrula pelecinus L. - bisserula;
Ornithopus compressus L. - serradela-brava;
Trifolium gandluliferum (Boiss) - trevo-glandular.
................................................................................
2 - ...........................................................................
Semente pré-base;
Semente base de variedades melhoradas;
Semente base de variedades locais;
Semente certificada;
Semente certificada de 1.ª e seguintes gerações: para as espécies UE apenas são admitidas às categorias de 1.ª e 2.ª gerações as espécies de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp. e Medicago sativa.
3 - ...........................................................................
Parte B
[...]
Parte C
[...] 1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
QUADRO I
[...]
(ver documento original) ................................................................................
QUADRO II
[...]
................................................................................4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
QUADRO III
[...]
................................................................................
Parte D
[...] 1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) Com etiquetas OCDE - desde que as misturas contenham sementes de espécies listadas no n.º 1 da parte A do presente anexo, à excepção de Vicia benghalensis, Melilotus segetalis, Ehrharta calycina e de variedades em fase de inscrição;
c) ............................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
Parte E
[...]»