de 14 de Março
A necessidade de melhorar a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais, bem como ao financiamento do terrorismo, levaram a que a comunidade internacional tivesse unido esforços no sentido de promover e reforçar os instrumentos jurídicos nestes domínios. A nível da Comunidade Europeia, são disso exemplos a adopção da directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, revogada pela directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e o Regulamento (CE) n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro.De entre as iniciativas desenvolvidas nesta área deve referir-se sobretudo a acção promovida pelo grupo de acção financeira sobre o branqueamento de capitais (GAFI), de que Portugal é membro, destacando-se, em particular, a sua Recomendação Especial IX, que convida os Governos a aplicarem medidas para detectar os movimentos físicos de dinheiro líquido nas fronteiras, como uma das formas de prevenção e de combate ao financiamento do terrorismo e ao branqueamento de capitais.
O disposto no Regulamento (CE) n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, impõe que se intensifiquem certas medidas de controlo das quantias transportadas à entrada ou à saída do território comunitário, através do estabelecimento do princípio da declaração obrigatória.
As medidas que agora se adoptam têm como antecedentes procedimentos de controlo existentes no ordenamento jurídico português, constantes do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, aprovado pelo Decreto-Lei 295/2003, de 21 de Novembro. A disciplina jurídica que ora se substitui consagrava o princípio da declaração feita às autoridades competentes, apenas quando solicitado por estas, aplicável a todos os movimentos de meios de pagamento, valores mobiliários titulados e ouro amoedado na entrada e saída do território nacional. Optou-se, contudo, por manter este procedimento, no que concerne aos movimentos entre Portugal e os outros Estados membros.
Deste modo, fica salvaguardado o disposto no artigo 58.º do Tratado da Comunidade Europeia que estabelece a possibilidade de fixação de restrições à livre circulação de capitais e pagamentos, consolidada na ordem jurídica comunitária desde o advento da terceira fase da união económica e monetária e da adopção do euro como moeda única.
Com o presente regime assegura-se, no plano nacional, um nível de controlo equivalente dos movimentos de dinheiro líquido que atravessam a fronteira externa da Comunidade, permitindo às autoridades aduaneiras recolher e tratar informações e, sempre que necessário, efectuar a verificação do conteúdo dos volumes de bagagem dos viajantes ou a revista pessoal, tal como definido no Decreto-Lei 176/85, de 22 de Maio, ou mesmo controlar os meios de transporte utilizados.
As sanções aplicáveis aos casos de incumprimento do dever de declaração encontram-se definidas no regime geral das infracções tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, tendo em consideração a natureza dos controlos previstos no Regulamento 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, da competência da administração aduaneira.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
O presente decreto-lei tem por objecto o controlo dos montantes de dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade através do território nacional, dando execução ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, bem como o controlo dos movimentos de dinheiro líquido com outros Estados membros.
Artigo 2.º
Dinheiro líquido
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por dinheiro líquido:a) Os meios de pagamento ao portador, incluindo instrumentos monetários, tais como os cheques de viagem e títulos negociáveis, nomeadamente cheques, livranças e ordens de pagamento, quer ao portador quer endossados sem restrições, passados a um beneficiário real ou fictício, ou sob qualquer outra forma que permita a transferência do direito ao pagamento mediante simples entrega e instrumentos incompletos, incluindo cheques, livranças e ordens de pagamento, assinados, mas com omissão do nome do beneficiário;
b) O dinheiro:
i) Notas ou moedas metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos
países de emissão;
ii) Notas ou moedas metálicas fora de circulação, enquanto não esteja extinta a responsabilidade pelo seu pagamento.2 - É ainda considerado como dinheiro líquido, para efeitos do presente decreto-lei, o ouro amoedado, o ouro em barra ou noutras formas não trabalhadas.
CAPÍTULO II
Procedimentos e intercâmbio de informações
Artigo 3.º
Dever de declaração
1 - Qualquer pessoa singular que, à entrada ou à saída do território nacional, proveniente ou com destino a um território não pertencente à Comunidade Europeia, transporte um montante de dinheiro líquido igual ou superior a (euro) 10000 deve declarar esse montante às autoridades aduaneiras, através do preenchimento do modelo de declaração a aprovar por despacho do ministro responsável pela área das finanças.2 - Sempre que os referidos movimentos de dinheiro líquido se processem com os Estados membros da União Europeia, deve o montante transportado ser declarado, quando tal seja solicitado pelas autoridades aduaneiras.
3 - Do modelo de declaração referido no n.º 1 constam, designadamente, elementos de identificação do declarante, do proprietário e do destinatário do montante de dinheiro líquido, bem como elementos relativos ao montante, natureza, proveniência e uso que se pretende dar ao dinheiro líquido, meio de transporte e respectivo itinerário.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica o cumprimento de outras formalidades exigidas pela legislação aduaneira.
Artigo 4.º
Recolha e tratamento da informação
1 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) a centralização, a recolha, o registo e o tratamento das informações constantes da declaração a que se refere o artigo anterior.2 - Sempre que, dos controlos aduaneiros exercidos sobre as pessoas singulares, sobre as suas bagagens e sobre os meios de transporte utilizados, se verifique que essas pessoas transportam montantes de valor inferior ao limiar previsto no artigo anterior, com indícios de que esses movimentos de dinheiro líquido possam estar associados a actividades ilícitas, compete à DGAIEC registar, além dessa informação, o nome completo da pessoa, a data e o local de nascimento, a nacionalidade e os pormenores relativos aos meios de transporte utilizados, sem prejuízo do procedimento criminal legalmente aplicável.
3 - As informações recolhidas no âmbito do presente decreto-lei devem ser conservadas por um período de cinco anos a contar do momento em que são registadas.
4 - No caso dos registos relativos a indícios de actividades ilícitas, associadas aos movimentos de dinheiro líquido referidos no n.º 2, os dados devem ser eliminados, antes de decorrido o prazo limite mencionado no número anterior, logo que se conclua serem infundados os referidos indícios ou que seja proferida, sobre os mesmos, decisão absolutória com trânsito em julgado.
Artigo 5.º
Troca de informações a nível nacional
1 - Os elementos obtidos nos termos dos artigos 3.º e 4.º devem ser enviados à Polícia Judiciária, para efeitos de tratamento e difusão de informações no âmbito da prevenção e da investigação criminais.
2 - São prestadas ao Banco de Portugal, quando solicitadas, quaisquer informações recolhidas no âmbito do presente decreto-lei, com vista ao exercício das suas atribuições, nomeadamente para fins estatísticos.
Artigo 6.º
Troca de informações a nível internacional
1 - Quando existam indícios de que os montantes de dinheiro líquido transportados estão relacionados com actividades ilícitas associadas a movimentos de dinheiro, as informações obtidas nos termos do presente decreto-lei podem ser transmitidas às autoridades competentes de outros Estados membros da União Europeia, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os mecanismos definidos no Regulamento (CE) n.º 515/97, do Conselho, de 13 de Março.
2 - As mesmas informações devem ser enviadas à Comissão Europeia sempre que existam indícios de que os montantes de dinheiro líquido transportados estão ligados ao produto de actividades ilícitas susceptíveis de prejudicar os interesses financeiros da Comunidade.
3 - As informações a que se refere o n.º 1 podem ainda ser enviadas a países terceiros, no quadro da assistência mútua administrativa, a pedido das respectivas autoridades competentes, no respeito pela legislação nacional e comunitária relativa à protecção de dados pessoais.
4 - Quando a transferência de informações prevista no número anterior envolver dados pessoais e constituir uma medida necessária à prevenção, investigação e repressão de infracções penais, devem ser também observados os acordos e convenções internacionais de que Portugal seja parte.
5 - As informações a que se referem os números anteriores apenas podem ser utilizadas para o estrito cumprimento das atribuições e competências das autoridades a quem sejam prestadas e, no caso do n.º 3, apenas para os fins consagrados no pedido.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 7.º
Direitos do titular dos dados
Ao titular dos dados é reconhecido o direito de acesso, actualização e rectificação dos registos referentes a dados pessoais que lhe digam respeito, obtidos e tratados no âmbito do presente decreto-lei, nos termos da secção II da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 8.º
Dever de sigilo
1 - Os deveres decorrentes do segredo de justiça, bem como do sigilo fiscal e profissional, impendem sobre todos os funcionários e agentes das entidades que tenham acesso à informação recolhida nos moldes regulados no presente decreto-lei.2 - É subsidiariamente aplicável, na consulta das informações recolhidas e na troca de informações subsequente, o disposto na legislação referida no artigo anterior.
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei 295/2003, de 21 de Novembro
Os artigos 1.º e 19.º do Decreto-Lei 295/2003, de 21 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Notas e moedas fora de circulação, enquanto não esteja extinta a responsabilidade dos respectivos bancos centrais nacionais pelo seu pagamento.
Artigo 19.º
[...]
1 - São livres a importação, a exportação e a reexportação de notas e moedas metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos países de emissão, ou de outros meios de pagamento, expressos nestas moedas ou em unidades de conta utilizadas em pagamentos internacionais, bem como de notas e moedas fora de circulação enquanto não esteja extinta a responsabilidade dos respectivos bancos centrais nacionais pelo seu pagamento.2 - ...........................................................................
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)»
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 295/2003, de 21 de Novembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 15 de Junho de 2007.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 1 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.