Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 144-B/79, de 28 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Exclui do regime florestal a que foi submetida uma parcela de terreno da Mata do Vale Salgueiro, freguesia de Caranguejeira, tendo por objectivo a instalação de uma escola integrada num jardim- de-infância e arruamentos para ligação deste e de um campo de futebol à sede da freguesia.

Texto do documento

Decreto 144-B/79

de 28 de Dezembro

Solicita a Junta de Freguesia de Caranguejeira, do distrito de Leiria, a desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno, com a superfície de 5 ha, submetida ao regime florestal por Decreto de 3 de Outubro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 225, de 8 de Outubro de 1903, que se destina à instalação de uma escola integrada num jardim-de-infância e arruamentos para ligação deste e de um campo de futebol à sede da freguesia.

Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes:

O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É excluída do regime florestal a que foi submetida por Decreto de 3 de Outubro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 225, de 8 de Outubro de 1903, uma parcela de terreno da Mata do Vale Salgueiro, com a superfície de 5 ha, que se destina à instalação de uma escola integrada num jardim-de-infância e arruamentos para ligação deste e de um campo de futebol à sede da freguesia.

Art. 2.º Deverá apenas ser abatido o arvoredo necessário para a concretização do pretendido, com prévio acordo da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que para o efeito elaborará um auto de marca de corte extraordinário e procederá à respectiva venda, pertencendo ao Estado a quota-parte da receita prevista no Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro.

Art. 3.º Quanto ao arvoredo que não seja necessário abater, deverá o mesmo ser avaliado, a fim de o Estado ser indemnizado da quota-parte que lhe pertence.

Art. 4.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Junta de Freguesia de Caranguejeira proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.

Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Joaquim da Silva Lourenço.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-208082.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-19 - Decreto-Lei 39/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Define baldios e promove a sua entrega às comunidades que delas venham a fruir.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda