de 28 de Dezembro
Solicita a Junta de Freguesia de Caranguejeira, do distrito de Leiria, a desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno, com a superfície de 5 ha, submetida ao regime florestal por Decreto de 3 de Outubro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 225, de 8 de Outubro de 1903, que se destina à instalação de uma escola integrada num jardim-de-infância e arruamentos para ligação deste e de um campo de futebol à sede da freguesia.Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes:
O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É excluída do regime florestal a que foi submetida por Decreto de 3 de Outubro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 225, de 8 de Outubro de 1903, uma parcela de terreno da Mata do Vale Salgueiro, com a superfície de 5 ha, que se destina à instalação de uma escola integrada num jardim-de-infância e arruamentos para ligação deste e de um campo de futebol à sede da freguesia.
Art. 2.º Deverá apenas ser abatido o arvoredo necessário para a concretização do pretendido, com prévio acordo da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que para o efeito elaborará um auto de marca de corte extraordinário e procederá à respectiva venda, pertencendo ao Estado a quota-parte da receita prevista no Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro.
Art. 3.º Quanto ao arvoredo que não seja necessário abater, deverá o mesmo ser avaliado, a fim de o Estado ser indemnizado da quota-parte que lhe pertence.
Art. 4.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Junta de Freguesia de Caranguejeira proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Joaquim da Silva Lourenço.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.