No uso da faculdade que me foi conferida pelo Despacho 13024-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 16 de novembro de 2015, e nos termos dos artigos 44.º a 50.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), do n.º 2 do artigo 6.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, subdelego no Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), Superintendente-chefe Luís Manuel Peça Farinha, a competência para a prática dos seguintes atos:
1 - Em matéria de administração de pessoal:
a) Contratar, dentro dos limites superiormente fixados no mapa de pessoal, e fazer cessar a relação jurídica de emprego público;
b) Autorizar a celebração, renovação e cessação de contratos de prestação de serviços em qualquer das suas modalidades, nas condições legalmente previstas;
c) Assinar termos de aceitação ou conferir posse, nos casos de nomeação, contratação e promoção;
d) Dar posse a dirigentes ou equiparados, incluindo os nomeados pelo Governo;
e) Autorizar as deslocações ao estrangeiro nas condições legalmente previstas;
f) Conceder licenças de longa duração e autorizar o regresso ao serviço;
g) Conceder licença de mérito excecional;
h) Autorizar a passagem à situação de pré-aposentação do pessoal com funções policiais da PSP;
i) Aposição de visto e encaminhamento para a Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas dos pedidos de autorização para aceitação de condecorações estrangeiras dos elementos da PSP;
j) Nomear chefes e agentes à categoria superior quando a nomeação se encontre suspensa por motivos disciplinares.
2 - Em matéria de administração financeira, as competências legalmente previstas para os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira são as seguintes:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição e locação, sob qualquer regime, de bens e serviços até ao montante de (euro) 300.000,00;
b) Despachar os pedidos de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, em prestações mensais, por dedução ou por guia, nos termos legalmente previstos;
c) Celebrar contratos de arrendamento de imóveis, obtido parecer favorável da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, até ao valor de rendas anual de (euro) 18.000,00, quando para instalação de serviços, e de (euro) 12.000,00, quando para habitação de funcionários que a tanto tenham direito.
3 - Com exceção dos atos previstos na alínea d), quando nomeados pelo governo, e h) do n.º 1, fica autorizada a subdelegação dos poderes ora subdelegados, nos termos legais aplicáveis.
4 - Subdelego, ainda, a competência para a ratificação casuística de atos praticados, nos limites das competências ora subdelegadas.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados desde o dia 30 de outubro de 2015.
18 de novembro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Virgílio Cabral da Cruz Macedo.
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