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Regulamento 801/2015, de 23 de Novembro

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Sumário

Publicação do Regulamento de Creditação da Universidade Lusófona do Porto

Texto do documento

Regulamento 801/2015

A COFAC - Cooperativa de formação e Animação Cultural, Crl, entidade instituidora da ULP - Universidade Lusófona do Porto, procede, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, à publicação do Regulamento de Creditação.

30 de outubro de 2015. - O Presidente da Direção, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento de Creditação da Universidade Lusófona do Porto

Preâmbulo

Aprovado pelo Conselho Científico em reunião do dia 07 de outubro de 2015 e homologado por Despacho Conjunto 21/2015, de 23 de outubro, o Regulamento de Creditação da Universidade Lusófona do Porto, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, publica-se:

Capítulo I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se aos processos de creditação com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, conferidos pela Universidade Lusófona do Porto, independentemente da via de acesso que tenha sido utilizada.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento ao abrigo do preceituado pelo artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, estabelece as normas a que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de experiência profissional e outra formação.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) «Creditação», o processo conducente à atribuição de créditos;

b) «Crédito», a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos da legislação aplicável;

c) «Créditos de uma área científica», o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica;

d) «Unidade curricular», a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

Capítulo II

Júris de Creditação e Conselheiro para a creditação de competências profissionais

Artigo 4.º

Júri de Validação de Creditação: Criação, Composição, Mandato e Reuniões

1 - No âmbito de cada Unidade Orgânica é nomeado, pelo respetivo Conselho Científico, um Júri de Validação de Creditação, que integra:

a) O Diretor da Unidade Orgânica, que preside e que pode delegar a sua representação num membro do Conselho Científico;

b) Pelo menos dois elementos, a designar, pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica, sob proposta do Presidente, que desempenhem funções de direção científica em ciclos de estudos.

2 - O mandato dos membros do Júri de Validação de Creditação cessa:

a) Com a eleição de novos membros para o Conselho Científico;

b) A pedido do próprio ao Presidente do Conselho Científico;

c) Por perda do cargo que por inerência mandata o titular;

d) Por termo da sua colaboração com a entidade instituidora da ULP.

3 - A substituição dos membros do Júri de Validação de Creditação ocorre:

a) Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;

b) Por designação do Conselho Científico da Unidade Orgânica nos restantes casos.

4 - O Presidente do Conselho Científico da Unidade Orgânica envia à Reitoria para homologação a composição do Júri de Validação, bem como qualquer alteração que venha a verificar-se no decorrer do mandato.

5 - O Júri de Validação reúne sempre que existam processos submetidos pelos Júris Específicos de Creditação para apreciação e eventual validação.

6 - O registo das decisões do Júri de Validação é lavrado nos respetivos processos, podendo promover-se por via digital.

Artigo 5.º

Júri Específico de Creditação

1 - No âmbito de cada curso ou conjunto de cursos, o diretor da respetiva Unidade Orgânica, ouvido o Conselho Científico, nomeia um Júri Específico de Creditação com a seguinte composição:

a) Diretor do Curso, que preside, podendo delegar num professor doutorado na área científica do curso ou cursos agrupados;

b) Por proposta do presidente, entre dois e três docentes da unidade orgânica, doutorados na área científica do curso ou cursos agrupados, preferencialmente com responsabilidade de direção científica.

2 - Após a nomeação, o Diretor da Unidade Orgânica envia à Reitoria para homologação a composição do Júri Específico de Creditação, bem como qualquer alteração que venha a verificar-se no decurso do mandato.

3 - O mandato dos membros do Júri Específico de Creditação cessa:

a) A pedido do próprio ao Presidente do Júri;

b) Por perda do cargo que por, inerência, mandata o titular;

c) Por termo da sua colaboração com a entidade instituidora da ULP.

4 - A substituição dos membros do Júri Específico de Creditação ocorre:

a) Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;

b) Por designação do presidente do Júri nos restantes casos.

5 - O Júri Específico de Creditação reúne sempre que existam processos para apreciação.

6 - O registo das decisões do júri de creditação é lavrado nos respetivos processos, podendo promover-se por via digital.

7 - Nos casos em que na Unidade Orgânica apenas existam cursos de uma única área científica pode dispensar-se a criação do Júri Específico de Creditação, desempenhando as suas funções o respetivo Júri de Validação de Creditação.

8 - Nos casos referidos no número anterior deve mencionar-se no Despacho de Homologação Reitoral que, nos termos do n.º 7, o Júri de Validação acumula as funções regulamentarmente atribuídas ao Júri Específico de Creditação.

Artigo 6.º

Competências do Júri de Validação de Creditação e do seu Presidente

1 - São Competências do Júri de Validação de Creditação:

a) Acompanhar os processos de creditação de competências requeridos no âmbito dos cursos da Unidade Orgânica;

b) Validar a proposta efetuada pelo Júri Específico de Creditação, respeitando o estabelecido pelo presente regulamento;

c) Submeter à apreciação do Conselho Científico da Unidade Orgânica os processos de creditação de competências profissionais que lhes suscitem dúvidas, podendo solicitar, a especialistas no domínio científico das Unidades Curriculares a creditar, a emissão de pareceres complementares sobre a creditação a atribuir;

d) Manter um registo atualizado, na plataforma eletrónica, dos processos de creditação onde constar a identificação do requerente, o curso e grau, o número de créditos por tipo de creditação e o número de unidades curriculares creditadas.

2 - Ao Presidente do Júri de Validação de Creditação compete:

a) Coordenar as tarefas do Júri;

b) Dirigir as reuniões;

c) Representar o Júri ou delegar essa representação;

d) O voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;

e) Validar, em nome do Júri, os processos submetidos para apreciação;

f) Outras atribuições descritas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

Artigo 7.º

Competências do Júri Específico de Creditação e do seu Presidente

1 - São Competências do Júri Especifico de Creditação:

a) Analisar os processos que lhe forem submetidos e propor a creditação a atribuir, respeitando o estabelecido pelo presente regulamento;

b) Quando necessário, solicitar a emissão de pareceres complementares sobre a creditação profissional a atribuir:

i) Aos docentes responsáveis pelas unidades curriculares;

ii) A especialistas no domínio científico dos créditos a atribuir;

c) Quando necessário, realizar entrevistas com os requerentes;

d) Enviar as propostas de creditação ao Júri de Validação da Creditação da respetiva Unidade Orgânica;

e) Manter um registo atualizado dos processos apreciados com indicação da identificação do requerente, do curso e grau, do número de créditos por tipo de creditação e do número de unidades curriculares creditadas.

2 - Ao presidente do Júri Específico de Creditação compete:

a) Coordenar as tarefas do Júri;

b) Dirigir as reuniões;

c) Representar o júri ou delegar essa representação;

d) O voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;

e) Outras atribuições descritas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

Artigo 8.º

Conselheiro para a Creditação de Competências Profissionais - Nomeação e competências

1 - Por despacho conjunto do Reitor e do Administrador nomeia-se um Professor Doutorado da ULP como Conselheiro para a creditação de Competências Profissionais que, se para tanto solicitado, apoiará e orientará os requerentes relativamente à creditação pretendida.

2 - Constituem incumbências do Conselheiro:

a) Orientar e aconselhar os requerentes na organização do seu processo de creditação;

b) Prestar aos requerentes informação sobre a natureza e o alcance da creditação de experiência profissional.

3 - O Conselheiro para a creditação de Competências Profissionais atuará em estreita colaboração com os Júris de Creditação e com os Serviços Académicos.

4 - A atuação do Conselheiro para a Creditação de Competências Profissionais deverá pautar-se por uma relação direta e pessoal com cada requerente, assegurando a necessária imparcialidade e confidencialidade.

5 - De todos os procedimentos e entrevistas realizadas será mantido um registo e, anualmente, produzido um relatório circunstanciado.

Capítulo III

Creditação

Artigo 9.º

Creditação

1 - A requerimento do estudante, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, mediante preenchimento dos requisitos impostos no presente regulamento, a ULP pode conferir:

a) A creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, obtida no quadro da reestruturação decorrente do "Processo de Bolonha", ou obtida anteriormente;

b) A creditação da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do respetivo ciclo de estudos;

c) A creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) A atribuição de créditos à formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) A atribuição de créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) A atribuição de créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos que, com as devidas adaptações, seguem o disposto para a realização de provas de exame no regulamento de avaliação, sem classificação, exprimindo-se o resultado final com a designação de dispensado ou não dispensado.

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 - A creditação de unidades curriculares, definidas nos planos de estudos de cursos da ULP, como opcionais deverá ser efetuada através de uma unidade curricular existente no plano de estudos do curso conferente de grau académico, considerando a correspondência curricular e o nível dos conteúdos programáticos.

6 - Na definição da unidade curricular opcional a creditar devem os responsáveis pela creditação considerar o plano de estudos do curso e as determinações aí presentes no que respeita à realização de unidades curriculares opcionais, nomeadamente, se definido, a área científica ou outras condições impostas.

7 - Não é objeto de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da Lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e registo.

8 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos requerido pelo interessado.

9 - Não podem ser creditadas unidades curriculares:

a) Incluídas em cursos de 2.º ciclo de estudos correspondentes à Dissertação, Trabalho de Projeto ou Relatório de Estágio;

b) Incluídas em cursos de 3.º ciclo de estudos correspondentes à tese.

10 - A creditação das unidades curriculares realizadas ao abrigo de programas de mobilidade internacional, desde que devidamente validadas pelo órgão competente, é automática aplicando-se o disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo 10.º

11 - São admitidas as creditações das unidades curriculares descritas no n.º 9, realizadas ao abrigo de programas de mobilidade internacional, desde que devidamente validadas pelo órgão competente.

Artigo 10.º

Classificação da creditação

1 - Conforme o estabelecido na Portaria 401/2007, de 5 de abril, a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando objeto de creditação, mantém as classificações atribuídas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada, através da respetiva classificação, expressa em ECTS quando adotado este critério.

2 - Às unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, objeto de creditação, atribui-se a classificação obtida no estabelecimento de ensino de proveniência, expressa em ECTS quando adotado este critério.

3 - As unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros observam os critérios de creditação seguintes:

a) Quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro observe a escala de classificação portuguesa, considera-se a classificação obtida naquele estabelecimento de ensino, expressa em ECTS se adotado este critério;

b) Quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro observe uma escala de classificação diferente da portuguesa, considera-se obtida a classificação resultante da conversão proporcional para a escala portuguesa, adotando-se a correspondente expressão em ECTS se praticado este critério.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º não confere classificação às correspondentes unidades curriculares considerando-se o requerente dispensado.

5 - Nos casos em que seja considerada mais do que uma unidade curricular ou de formação em vista a creditação de uma unidade curricular a classificação atribuída resulta da média aritmética das classificações obtidas no estabelecimento de ensino de proveniência.

6 - Nos casos em que o sistema de classificação seja distinto do utilizado na ULP, devem ser ponderados os respetivos créditos conforme o disposto na alínea b) do n.º 3.

7 - As unidades curriculares que não possuem uma classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino de proveniência permanecem sem classificação atribuída.

Capítulo IV

Instrução processual e tramitação

Parte A

Instrução processual

Artigo 11.º

Solicitação de creditação, requisitos e instrução de processo

1 - Podem requerer creditação a unidades curriculares de um ciclo de estudos:

a) Os estudantes que o frequentam;

b) Sem registo até à respetiva matrícula os seus candidatos.

2 - É condição para apresentação do requerimento de creditação possuir a situação financeira com a entidade instituidora da ULP regularizada.

3 - O requerimento de creditação é apresentado, pelo requerente, ao presidente do Júri Específico de Creditação do curso que frequenta ou pretende frequentar e formalizado em plataforma eletrónica num dos momentos seguintes:

a) No ato da matrícula ou inscrição ou nos quinze dias úteis subsequentes;

b) No ato da candidatura, produzindo efeitos apenas no momento da respetiva matrícula.

4 - Em situações devidamente justificadas podem ser aceites pelo Júri de Validação requerimentos fora do prazo estabelecido pelo n.º 3.

5 - Nos casos descritos no número anterior, a justificação de aceitação do requerimento deve constar do processo de creditação.

6 - O pedido de creditação de formação é requerido nos termos do disposto nos artigos anteriores e deverá ser instruído com os documentos autênticos ou autenticados que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e os respetivos créditos, caso existam.

7 - Ressalva-se a formação realizada na ULP no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau académico, competindo neste caso aos serviços administrativos a emissão dos respetivos documentos comprovativos.

8 - O pedido de reconhecimento da experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae, datado e assinado, elaborado de acordo com o modelo europeu, anexando uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e relevantes para a avaliação do processo;

b) Declarações emitidas pelas entidades constantes no curriculum vitae que atestem as funções e tarefas exercidas pelo requerente;

c) Carta de motivação onde o requerente exprima, de forma sucinta, as razões que possam justificar a creditação de competências profissionais;

d) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do processo como cartas de referência, projetos realizados, estudos e obras publicadas.

9 - Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem apresentar:

a) O reconhecimento pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país;

b) A respetiva tradução por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado do país em Portugal, exceto se o original estiver em língua francesa, inglesa ou espanhola.

10 - O requerimento de creditação considera-se aceite pelos serviços competentes após verificação dos requisitos definidos nos números anteriores e, sempre que exigido, depois do pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 12.º

Apreciação e decisão

1 - Após a receção do processo o Júri Específico de Creditação analisa os documentos apresentados e aprecia as competências evidenciadas pelo requerente, cumprindo o estabelecido pelo presente regulamento e demais normas impostas pelos órgãos competentes, elaborando uma proposta de creditação ou indeferindo liminarmente o pedido.

2 - Para efeitos de creditação, por via do reconhecimento da experiência profissional, pode o Júri Específico de Creditação submeter o requerente a uma entrevista, cuja ata será integrada no processo respetivo.

3 - Tratando-se de requerimento que inclua, em simultâneo, mais do que uma via de creditação, a análise do processo deve obedecer à ordem de prioridades seguinte:

a) Em primeiro lugar, a formação descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º;

b) Em segundo lugar, a formação descrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;

c) Em terceiro lugar, a formação descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;

d) Em quarto lugar, a formação descrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º;

e) Em quinto lugar, a formação descrita na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º;

f) Em sexto lugar, o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º

4 - A apreciação do processo de creditação é efetuado considerando as competências adquiridas originalmente e aquelas que as unidades curriculares a creditar visam atribuir.

5 - O presidente do Júri Específico de Creditação remete o processo, acompanhado da respetiva proposta, ao Júri de Validação da Creditação da unidade orgânica.

6 - A validação é efetuada através da verificação do cumprimento das normas e da coerência científica e pedagógica evidenciada na proposta.

7 - Encontrando-se o requerente matriculado no ciclo de estudos em que pretende beneficiar do pedido formulado, o Júri de Validação, ao aceitar a proposta apresentada pelo Júri Específico de Creditação, formaliza a creditação atribuída e informa-o da decisão tomada para efeitos de aceitação e registo no processo do estudante.

8 - Apresentando-se o requerente como candidato ao ciclo de estudos em que pretende beneficiar da creditação, o Júri de Validação elabora um projeto de decisão de validação da proposta que produzirá os efeitos descritos no número anterior a partir da data da respetiva matrícula.

9 - O Júri de Validação da Creditação da Unidade Orgânica pode rejeitar fundamentadamente a proposta de creditação apresentada, remetendo o processo a reapreciação por parte do Júri Específico de Creditação.

10 - Nos casos em que o Júri de Validação da Creditação da Unidade Orgânica rejeite, por duas vezes, a validação do processo de creditação proposto, deve ser consultado o Conselho Científico da Unidade Orgânica cuja decisão é vinculativa.

11 - Caberá sempre ao estudante aceitar ou não a creditação ou a dispensa das unidades curriculares propostas.

12 - A documentação entregue pelo estudante, bem como a produzida no âmbito da creditação, é anexada ao respetivo processo, podendo ser apresentada em formato digital.

13 - Se o requerente se apresentar como candidato o projeto de decisão aludido no n.º 8 só é válido para o curso e para o ano letivo em que foi requerido.

Artigo 13.º

Prazos relativos ao processo

1 - O requerimento é verificado pelos serviços académicos e, cumprindo os requisitos necessários, enviado ao Júri Específico de Creditação do respetivo ciclo de estudos no prazo máximo de dez dias úteis após se encontrar integralmente instruído.

2 - O Júri Específico de Creditação aprecia o processo e decide num prazo máximo de quinze dias úteis.

3 - Sempre que, no âmbito da apreciação dos processos, seja requerida pelo Júri Específico de Creditação documentação suplementar, é interrompida a contagem de prazo até à entrega da documentação requerida.

4 - Nos casos em que o Júri de Validação da Creditação recuse a creditação proposta, o processo de reapreciação e a eventual decisão do Conselho Científico da Unidade Orgânica devem estar concluídas no prazo de trinta dias úteis a contar da decisão.

5 - Após a decisão de validação, o júri remete o processo aos serviços académicos no prazo de cinco dias úteis.

6 - O estudante é pessoalmente notificado da decisão, de preferência por via eletrónica, no prazo de cinco dias úteis.

7 - O estudante dispõe de sete dias úteis, a contar da notificação, para consulta do processo e emissão de pronúncia, valendo o seu silêncio como aceitação da decisão, a qual se converterá, assim, em caso resolvido, devendo no prazo de cinco dias úteis, a contar do termo do prazo anterior, recorrer para o Conselho Científico da Unidade Orgânica, na hipótese de rejeitar a creditação atribuída, desde que este órgão não se tenha anteriormente pronunciado no âmbito do processo.

8 - Nos casos de recurso, e no prazo de trinta dias úteis, o Conselho Científico da Unidade Orgânica deverá informar o requerente da decisão da qual não cabe recurso.

Artigo 14.º

Certificação

1 - A creditação é certificada aos estudantes inscritos no ciclo de estudos e incluída nos documentos que atestem o grau, mencionando a base para a creditação, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 9.º

2 - Nos casos em que seja atribuída creditação por via do reconhecimento da experiência profissional devem os documentos emitidos que atestem o grau académico mencionar que o estudante foi dispensado da frequência e avaliação de unidades curriculares ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 15.º

Registo e arquivo de documentação processual

Todos os documentos produzidos, despachos e decisões, incluindo os pareceres, relatórios de fundamentação, eventuais relatórios de entrevistas ou cópias de provas e cópias de atas são anexados ao processo do estudante requerente, independentemente do resultado final, podendo sê-lo em formato digital.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Creditação de Competências da ULP, publicado pelo Despacho Conjunto 13/2015, de 06 de maio.

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

Aos casos omissos no presente regulamento aplica-se subsidiariamente:

a) A legislação em vigor;

b) Os esclarecimentos e resoluções do Conselho Científico;

c) Os esclarecimentos e resoluções do Reitor.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

209109385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2080797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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