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Lei 79/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Altera, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro (lei orgânica dos Tribunais Judiciais).

Texto do documento

Lei 79/79

de 28 de Dezembro

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 269/78, de 1 de Setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os artigos 2.º, 5.º, 11.º, 13.º, 17.º, 24.º, 37.º, 40.º, 41.º, 56.º e 57.º do Decreto-Lei 269/78, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

(Comarcas de ingresso)

1 - São comarcas de ingresso as assinaladas no mapa II.

2 - As comarcas de ingresso são fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante deliberação devidamente justificada, que trienalmente poderá ser alterada.

3 - Sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, deverá previamente o Ministro da Justiça, por decreto, estabelecer os critérios gerais a considerar na fixação das comarcas de ingresso.

ARTIGO 5.º

(Tribunais de 1.ª instância)

1 - ...........................................................................

2 - No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares com um magistrado comum.

3 - Aplica-se aos lugares indicados no número anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º 4 - Sendo insuficiente o número de vagas para primeira nomeação de magistrados, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República procederão à dissociação dos lugares com magistrado comum, na medida do necessário.

ARTIGO 11.º

(Competência para execução de decisões)

Os tribunais referidos nos artigos 8.º a 10.º são os competentes para a execução das suas decisões, com observância das regras de processo relativas à liquidação de indemnizações.

ARTIGO 13.º

(Competência dos juízes de círculo)

1 - A competência do juiz de círculo, como presidente do tribunal colectivo, compreende normalmente:

a) Organizar o programa das sessões dos tribunais, ouvidos os demais juízes do tribunal colectivo;

b) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

c) Redigir os acórdãos nos julgamentos penais;

d) Proferir a sentença final nas acções de valor superior à alçada da relação;

e) Suprir as omissões das sentenças, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las.

2 - Haverá, todavia, juízes de círculo adstritos à jurisdição social cível exercida quer pelos tribunais do trabalho quer pelos tribunais de competência genérica, que poderão ser comuns a mais do que um círculo judicial.

3 - Enquanto não forem criados os lugares previstos no número anterior, as funções do juiz de círculo serão exercidas, nos tribunais do trabalho, pelo juiz do processo.

ARTIGO 17.º

(Magistrados do Ministério Público)

1 - ...........................................................................

2 - No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares com magistrado comum, aplicando-se a esses lugares com magistrado comum o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º 3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

ARTIGO 24.º

(Substituição dos juízes de instrução)

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Por pessoa designada anualmente pelo Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 37.º

(Cumulação de lugares)

................................................................................

ARTIGO 40.º

(Tribunais de menores)

Sempre que sejam requeridas alterações de regulação do poder paternal anteriormente decretadas pelo tribunal de menores, o tribunal de família requisitará àquele o respectivo processo.

ARTIGO 41.º

(Juízos dos Tribunais de Família e dos Tribunais Tutelares Centrais de

Menores de Lisboa e do Porto.)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Os processos pendentes nos tribunais extintos serão objecto de nova distribuição.

ARTIGO 56.º

(Instalação dos tribunais)

1 - Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, incumbindo ao Estado o encargo das respectivas despesas de conservação.

2 - Obras de conservação com carácter de urgência deverão, todavia, ser efectuadas nesses imóveis pelas autarquias locais, a solicitação dos juízes a quem incumbe a administração dos tribunais aí instalados, até ao limite anual de 50000$00.

3 - As autarquias locais terão direito a uma contraprestação monetária anual pela ocupação dos edifícios, a fixar por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça e, na falta de acordo, por arbitragem, e bem assim ao reembolso das despesas que, nos termos do n.º 2, hajam suportado.

ARTIGO 57.º

(Propriedade das casas de habitação dos magistrados)

1 - ...........................................................................

2 - As autarquias são indemnizadas no correspondente ao valor do terreno que tenham fornecido, sendo o montante fixado por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça e, na falta dele, por arbitragem, com observância da lei sobre expropriações por utilidade pública.

3 - Os instrumentos do acordo ou a sentença proferida no processo de arbitragem constituem título bastante para o registo de transmissão.

ARTIGO 2.º

O Governo procederá a nova publicação dos mapas II e VI anexos ao Decreto-Lei 269/78, de 1 de Setembro, corrigindo as designações de comarcas anexadas e lugares anexados.

MAPA VI

Tribunais judiciais de 1.ª instância

Tribunais de distrito

Tribunal de Família do Porto

Sede no Porto

Composição: 2 juízos.

Área de jurisdição: comarcas de Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Tribunais de comarca

................................................................................

Lisboa:

Tribunal Cível:

Composição: 17 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos criminais:

Composição: 4 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos correccionais:

Composição: 10 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos de polícia:

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal de Instrução Criminal:

Composição: 7 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal de Família:

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal do Trabalho:

Composição: 15 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Porto:

Tribunal Cível:

Composição: 9 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos criminais:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos correccionais:

Composição: 5 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos de polícia:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal de Instrução Criminal:

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal do Trabalho:

Composição: 9 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Aprovada em 26 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-208074.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208074.dre.pdf .

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