de 26 de Junho
Considerando que à data da publicação da Portaria 571-A/77, de 13 de Setembro, por não existirem, não foram considerados como podendo fazer parte do Conselho do Serviço de Saúde subalternos médicos do QP, situação que presentemente não se verifica:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 384-C/77, de 12 de Setembro, o seguinte:
A subalínea 3) da alínea d) do n.º 4 da Portaria 571-A/77, de 13 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
4 - ...........................................................................
................................................................................
d) ............................................................................
1) ............................................................................
2) ............................................................................
3) Militares nomeados mediante eleição:
Um coronel, tenente-coronel ou major médico;
Um capitão ou subalterno médico;
Dois oficiais farmacêuticos de qualquer posto;
Dois oficiais veterinários de qualquer posto;
Um sargento-mor ou sargento-chefe do ramo médico;
Um sargento-ajudante do ramo médico;
Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos do ramo médico;
Dois sargentos do ramo farmacêutico;
Dois sargentos do ramo veterinário.
Estado-Maior do Exército, 6 de Junho de 1980. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.