Aviso 161/2003 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Manuel Travessa de Matos, presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho:
Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público que, na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas deste município de Vieira do Minho, datadas, respectivamente, de 22 de Novembro de 2002 e de 29 de Novembro de 2002, foi aprovada a alteração ao artigo 28.º do Regulamento Municipal de Mercados e Feiras do Município de Vieira do Minho.
Tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, a recolha de sugestões, não se verificou qualquer reclamação ou sugestão.
Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por este município a alteração ao artigo 28.º do Regulamento Municipal de Mercados e Feiras do Município de Vieira do Minho.
4 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel Travessa de Matos.
Alteração ao artigo 28.º do Regulamento Municipal de Mercados e Feiras do Concelho de Vieira do Minho
Artigo 28.º
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
§ único. Estas taxas poderão ser actualizadas quando a Câmara Municipal o decidir, devendo, para o efeito, submeter a proposta à aprovação da Assembleia Municipal.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - Quando o último dia dos referidos meses coincidir com fim de semana ou feriado, o termo do prazo transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
4 - O não pagamento nos prazos estabelecidos, determina o pagamento de uma multa cobrada do seguinte modo:
a) No primeiro dia seguinte ao termo do prazo, 10% do valor em dívida;
b) No segundo dia seguinte ao termo do prazo, 20% do valor em dívida;
c) A partir do terceiro dia seguinte ao termo do prazo, 30% do valor em dívida.
5 - (Igual ao actual n.º 4).
6 - O montante anual das taxas poderá ser liquidado de uma só vez, no mês de Dezembro anterior ao ano a que respeitarem.
§ único. Este pagamento assim liquidado, beneficiará de um desconto de 10%.