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Aviso 161/2003, de 7 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 161/2003 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Manuel Travessa de Matos, presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho:

Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público que, na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas deste município de Vieira do Minho, datadas, respectivamente, de 22 de Novembro de 2002 e de 29 de Novembro de 2002, foi aprovada a alteração ao artigo 28.º do Regulamento Municipal de Mercados e Feiras do Município de Vieira do Minho.

Tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, a recolha de sugestões, não se verificou qualquer reclamação ou sugestão.

Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por este município a alteração ao artigo 28.º do Regulamento Municipal de Mercados e Feiras do Município de Vieira do Minho.

4 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel Travessa de Matos.

Alteração ao artigo 28.º do Regulamento Municipal de Mercados e Feiras do Concelho de Vieira do Minho

Artigo 28.º

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

§ único. Estas taxas poderão ser actualizadas quando a Câmara Municipal o decidir, devendo, para o efeito, submeter a proposta à aprovação da Assembleia Municipal.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - Quando o último dia dos referidos meses coincidir com fim de semana ou feriado, o termo do prazo transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.

4 - O não pagamento nos prazos estabelecidos, determina o pagamento de uma multa cobrada do seguinte modo:

a) No primeiro dia seguinte ao termo do prazo, 10% do valor em dívida;

b) No segundo dia seguinte ao termo do prazo, 20% do valor em dívida;

c) A partir do terceiro dia seguinte ao termo do prazo, 30% do valor em dívida.

5 - (Igual ao actual n.º 4).

6 - O montante anual das taxas poderá ser liquidado de uma só vez, no mês de Dezembro anterior ao ano a que respeitarem.

§ único. Este pagamento assim liquidado, beneficiará de um desconto de 10%.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2080395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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