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Aviso 155/2003, de 7 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 155/2003 (2.ª série) - AP. - António Paulino da Silva Paiva, presidente da Câmara Municipal de Tomar:

Faz público que na 4.ª sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 27 de Setembro de 2002, foi aprovado o Regulamento Aplicável à Área de Reconversão Urbana de Marmelais, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea c) e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, artigo 31.º, n.º 2, alínea e), do PDM de Tomar e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o qual entrará em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

E para constar se lavrou este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume e ainda publicados nos jornais locais.

5 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, António P. Silva Paiva.

Regulamento Aplicável à Área de Reconversão Urbana de Marmelais

Preâmbulo

Aprovado por deliberação de Câmara de 19 de Novembro de 2001 e por deliberações da Assembleia Municipal de 21 de Junho de 2002 e 27 de Setembro de 2002. Submetido a apreciação pública e recolha de sugestões pelo período de 30 dias úteis, com início em 14 de Janeiro de 2002 e termo em 25 de Fevereiro de 2002.

Este Regulamento tem como lei habilitante o artigo 64.º, n.º 6, alínea c), o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, o artigo 31.º, n.º 2, alínea e), do PDM de Tomar, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos foi elaborado o presente Regulamento, cujo projecto foi aprovado por deliberação do executivo desta Câmara Municipal em 19 de Novembro de 2001, em reunião ordinária que aprovou a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Em cumprimento desta deliberação, foi o projecto de Regulamento objecto de publicidade através de avisos afixados nos lugares públicos do costume e divulgado na imprensa regional, bem como a respectiva publicação, na íntegra, no apêndice n.º 4 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 2002.

Após período de apreciação pública e recolha de sugestões, foi o referido projecto de Regulamento submetido a aprovação da Assembleia Municipal, da qual resultou a versão final do presente Regulamento, aprovado definitivamente na 4.ª sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 27 de Setembro de 2002 e que agora se publica.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objectivo a definição das regras de ocupação/construção, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento do PDM de Tomar, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 8 de Outubro de 1994, e aplica-se ao território definido como área de reconversão urbana, delimitada na planta de implantação à escala 1/2000 e no extracto da planta do Plano Director Municipal à escala 1/5000, ambos anexos ao presente Regulamento.

Artigo 2.º

Definições

1 - A definição dos conceitos urbanísticos utilizados neste Regulamento é a que consta no artigo 4.º do Regulamento do PDM, cujo Regulamento foi publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 8 de Outubro de 1994, e, cumulativamente:

a) Operação urbanística - toda a operação urbanística que envolva o fraccionamento do solo ou a constituição de fracções, nos termos dos artigos 1414 a 1438-A do Código Civil, excluindo-se desta operações de destaque das quais resultam no máximo dois fogos ou fracções.

Artigo 3.º

Aplicação do plano

1 - Quaisquer obras, quer de iniciativa pública quer privada, a realizar dentro da área de intervenção do presente Regulamento respeitarão as disposições deste.

2 - O interessado poderá solicitar à CMT o esclarecimento das dúvidas que subsistam na aplicação do presente Regulamento, bem como a resolução de lacunas, prevalecendo as determinações legais em vigor, sem prejuízo dos direitos previstos no artigo 118.º do Decreto-Lei 177/2001, de 25 de Setembro.

Artigo 4.º

Disposições comuns

1 - Os projectos das edificações serão obrigatoriamente subscritos por técnicos qualificados em cada uma das especialidades.

2 - A distribuição funcional a implementar na área de intervenção deverá privilegiar:

a) A manutenção da morfologia urbana existente, bem como a integração das novas edificações face às construções a manter;

b) A salvaguarda das características sociais e funcionais;

c) Integração das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva decorrentes das novas operações urbanísticas;

d) A definição e coerência de uma nova rede viária, tendo em conta a integração na rede viária envolvente.

Artigo 5.º

Disposições especiais aplicáveis

1 - As edificações nas parcelas deverão implantar-se de forma a respeitarem os afastamentos regulamentares às construções existentes e vias de acesso, áreas, números de pisos e espaços exteriores, de acordo com o índice de construção bruta referido no artigo 8.º

2 - A decisão final relativamente às questões que podem surgir no âmbito do número anterior cabe à Câmara Municipal, e qualquer alteração deve sempre fundamentar-se pelo respeito por alinhamentos, afastamentos, cérceas, distâncias e outros parâmetros arquitectónicos que existam ao nível do edificado construído e da compatibilidade das novas construções com o edificado existente, nomeadamente contíguo ao edifício a construir.

3 - As cotas de soleira das edificações serão definidas nos cortes longitudinais e transversais, sempre relativamente à via principal de acesso.

4 - As cotas de soleira poderão ser ainda definidas:

Nos projectos de loteamento;

Nos projectos de execução das obras de urbanização, nomeadamente o projecto de arruamentos e os projectos de arranjos exteriores dos loteamentos.

5 - As alturas máximas piso a piso são as indicadas nos cortes transversais e longitudinais a submeter a licenciamento, devendo salvaguardar-se sempre a manutenção dos alinhamentos dos pisos de edifícios existentes e a manter.

Consideram-se para cada tipo ocupacional as seguintes alturas máximas:

Habitação - 3 m;

Comércio/serviços - 4,50 m.

Artigo 6.º

Edificação dispersa

1 - Para efeitos de estruturação urbana, consideram-se edificações dispersas as construções existentes nas áreas cujas parcelas não confinam directamente com a Estrada de Marmelais de Cima e a Rua da Corredoura do Mestre.

2 - Não podem ser licenciadas novas construções que provoquem incremento da construção dispersa, salvo construções complementares das existentes.

3 - As novas construções em área de edificação dispersa serão obrigatoriamente precedidas de loteamento ou projecto de infra-estruturas, incluindo este rede viária, abastecimento de água, drenagem de esgotos, redes de gás, telecomunicações e energia eléctrica.

Artigo 7.º

Alinhamentos

1 - As intervenções (muros e outras construções) confinantes com a Rua da Corredoura do Mestre (ver anexo I) devem salvaguardar um afastamento mínimo de 6 m ao eixo da via.

2 - A Câmara Municipal poderá aceitar afastamentos diferentes do citado no número anterior, mediante a apresentação de plano de alinhamentos justificado em função das construções existências.

3 - Para a Estrada de Marmelais será respeitado o projecto de execução da via aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Índices e parâmetros urbanísticos

1 - Os parâmetros máximos de ocupação para intervenções na área objecto deste Regulamento são:

a) No geral - índice de construção bruta máximo - 0,6;

b) Preenchimento de espaços intersticiais (áreas confinadas por edifícios) - deverá priviligiar-se sempre o alinhamento de cérceas e planos de fachadas.

Artigo 9.º

Casos especiais

1 - A instalação de unidades não habitacionais, tais como estabelecimentos comerciais com área superior a 500 m2, escolas de condução, agências ou filiais de aluguer de veículos sem condutor, oficinas de reparação de automóveis, armazéns e salas de espectáculos, será precedida de estudo da rede viária.

2 - Com o projecto de estabelecimento em causa deverá ser apresentada solução para estacionamento com mínimo de cinco lugares, conforme venha a resultar do estudo de tráfego conjugado com a capacidade do estabelecimento comercial ou prestador de serviços, aplicando-se, neste caso, o disposto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que a venha a substituir.

Artigo 10.º

Espaços verdes e de utilização colectiva

1 - Os espaços verdes de utilização colectiva públicos ou privados decorrentes de operações urbanísticas serão objecto de projecto de arranjos exteriores especifico, a licenciar pelo requerente para cada uma das zonas identificadas.

2 - Nestes espaços admitem-se actividades de recreio e lazer, de estar ao ar livre, de percurso pedonal e actividades exteriores sócio-culturais.

3 - Nestes espaços não é permitido qualquer tipo de edificação, com excepção de construções ligeiras de apoio às actividades previstas no n.º 2 e devidamente enquadradas nos estudos referidos no n.º 1.

4 - Nos projectos específicos de arranjos exteriores, a elaborar pelo(s) proprietários(s), deverão respeitar-se as seguintes regras:

4.1 - Os passeios e circulações nas zonas confinantes com os arruamentos serão preferencialmente em calçada à portuguesa, podendo admitir-se outras soluções, mediante aprovação da CMT;

4.2 - Os passeios confinantes com os arruamentos serão dotados de caldeiras para árvores, a executar em cantaria e revestidas por grelhagem metálica ou outros materiais, mediante aprovação da CMT;

4.3 - Todo o tipo de equipamento e mobiliário urbano, desmontável ou fixo, a instalar deverá ter localização e projecto previamente aprovado pela Câmara Municipal (cabinas telefónicas, anúncios e instalações sonoras, recipientes de lixo, bebedouros, quiosques, esplanadas, equipamento de recreio e jogos ao ar livre);

4.4 - Os projectos de arranjos dos espaços exteriores públicos devem contemplar iluminação pública e mobiliário urbano adequados à utilização do espaço em causa.

Artigo 11.º

Cedências

1 - Os parâmetros urbanísticos fixados para cedências de equipamento de utilização colectiva, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são os fixados na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra legislação que venha a substituir.

2 - Não havendo lugar a cedências para esses fins, fica o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos do Regulamento para Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças de Obras Particulares, Operações de Loteamento e de Obras de Urbanização.

3 - Para operações urbanísticas, designadas no artigo 2.º, aplicar-se-á o disposto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, quanto a espaços livres exteriores: arruamentos, estacionamentos, espaços verdes e equipamentos.

Artigo 12.º

Disposições finais

As restrições regulamentares são supletivas relativamente às restrições de ordem legal, não impedindo a aplicação destas.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos da Lei das Finanças Locais.

(ver documento original)$P

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2080389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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