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Regulamento 1/2003, de 7 de Janeiro

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Texto do documento

Regulamento 1/2003 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho, presidente da Câmara Municipal de Sousel:

Torna público que o Regulamento Municipal para Atribuição de Lotes no Loteamento da Tapada do Poço Largo em Casa Branca foi elaborado e aprovado com fundamento no disposto no n.º 8 dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Tendo sido a proposta de projecto inicial publicada no apêndice n.º 119 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 29 de Agosto de 2002, Regulamento 10/2002-AP, e publicitado por editais expostos nos lugares de costume.

Esteve a proposta de Regulamento em apreciação e discussão pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias, cumprindo com o estipulado nos artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na actual redacção.

Foi o projecto definitivo deste Regulamento aprovado em reunião do executivo camarário realizada em 14 de Outubro de 2002, e sob proposta deste orgão presente e aprovada em sessão da Assembleia Municipal realizada em 24 de Outubro de 2002, com o seguinte texto:

Regulamento Municipal para Atribuição de Lotes no Loteamento da Tapada do Poço Largo em Casa Branca

CAPÍTULO I

Condições gerais

Artigo 1.º

Objectivos

O presente Regulamento destina-se a estabelecer as regras para atribuição e venda ou cedência do direito de superfície, de lotes de terreno resultantes da operação urbanística denominada Loteamento da Tapada do Poço Largo em Casa Branca.

Artigo 2.º

Disposições gerais

1 - Os lotes poder-se-ão destinar a habitação e ou equipamento, conforme definido na operação de loteamento.

2 - Aos lotes não poderá ser dada utilização diferente da prevista no título de venda ou cedência.

3 - A venda ou cedência dos lotes poderá ser feita em direito de superfície ou em propriedade plena, num caso e noutro com sujeição às normas do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Da atribuição

1 - A atribuição dos lotes destinados a habitação será feita por concurso, ao qual poderão concorrer agregados familiares que pretendam construir habitação própria.

2 - A atribuição dos lotes destinados a equipamento será feita por acordo directo, o qual poderá ser realizado com entidades privadas, cooperativas ou públicas, desde que a Câmara reconheça o interesse público do empreendimento.

3 - Nos casos referidos no n.º 1 apenas poderá ser atribuído um lote por agregado familiar, à excepção dos casos referidos no n.º 5 do artigo 6.º deste Regulamento.

Artigo 4.º

Sobre a apresentação de projecto

1 - Se o lote estiver sujeito a projecto a fornecer pela Câmara, ou quando se trate de qualquer outra modalidade de projectos a fornecer pela Câmara, o pedido de aprovação de emissão de alvará de construção deverá dar entrada nos serviços municipais até três meses após ter sido realizada a escritura de venda ou cedência.

2 - Quando não se verifiquem as condições referidas no n.º 1, o prazo para a apresentação de projecto será:

a) Seis meses, após a realização da escritura, nos lotes destinados a agregados familiares para habitação própria;

b) Um ano, nos restantes casos.

3 - O não cumprimento destes prazos implica a anulação da inscrição e provoca o direito à reversão do lote para a Câmara Municipal de Sousel, mediante a indemnização do valor de 80% da quantia paga pelo lote sendo de salvaguardar os interesses das entidades financiadoras até este montante caso tenha havido recurso ao crédito para aquisição do lote.

4 - Em casos especiais, a requerimento do interessado, e apreciado o motivo para o não cumprimento do prazo para a entrada do projecto, poderá a Câmara prorrogá-lo por um único período julgado adequado.

Artigo 5.º

Realização da escritura

A escritura de venda ou cedência dos lotes será realizada 60 dias após a confirmação pelo munícipe de que irá aceitar o lote que lhe foi atribuído em concurso, ou após a decisão sobre o acordo directo.

CAPÍTULO II

Disposições relativas à atribuição de lotes

Artigo 6.º

Admissibilidade a concurso

1 - Só serão admitidos a concurso os agregados familiares que não possuam habitação própria no concelho ou fora dele.

2 - O disposto no n.º 1 é extensivo a todos os membros do agregado familiar.

3 - Por deliberação da Câmara, poderão ainda ser admitidos a concurso os agregados familiares que possuam habitação própria no concelho, desde que:

a) Não a possam habitar por motivo relevante, designadamente a existência de deficiente motor (neste caso não haverá lugar a sorteio);

b) A mesma não tenha condições de habitabilidade, nem comprovadamente as possa vir a adquirir, mesmo após a realização de obras.

4 - As condições de habitabilidade serão verificadas por vistoria pelos peritos habituais.

5 - Apenas serão admitidos a concurso mais que um concorrente do mesmo agregado familiar, quando se tratar de descendentes em primeiro grau, com idade igual ou superior a 18 anos, ou outros que, por reconhecida circunstância, reúnam condições para constituir agregado familiar independente no prazo máximo de dois anos.

6 - Caso se venha a verificar qualquer tipo de união que presuma ou tenha como consequência a residência no mesmo fogo de dois concorrentes, provenientes de diferentes agregados familiares, que tenham sido contemplados com lotes, estes apenas poderão ser proprietários de um lote, revertendo o lote sobrante para a Câmara Municipal de Sousel.

7 - Nos casos em que seja do conhecimento público a intenção de união referida no n.º 6 apenas poderá ser atribuído um dos lotes, que ficará propriedade de ambos os concorrentes.

Artigo 7.º

Prestação de declarações

1 - No acto da inscrição será entregue requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Sousel, em modelo a fornecer pela Câmara, no qual constarão necessariamente declarações referentes à propriedade de habitação no concelho ou fora dele, condições de habitabilidade e identificação, composição e rendimento do agregado familiar, bem como indicação dos números fiscais de contribuinte e de bilhete de identidade de todos os seus membros, implicando a falsidade das declarações a anulação da inscrição.

2 - Será também indicada a localização, número e área do lote de preferência, bem como a modalidade de venda ou cedência pretendida.

3 - Deverá igualmente ser indicado o local de trabalho habitual e a distância entre este e a actual residência, caso não se situem na mesma localidade.

Artigo 8.º

Prestação de caução

No acto da inscrição os interessados depositarão uma caução, no valor de 50 euros, a qual reverterá para o município em caso de desistência ou anulação da inscrição, e para o interessado em caso de não atribuição.

Artigo 9.º

Documentos de prova

1 - Após a atribuição do lote, os interessados farão entrega, no prazo máximo de 30 dias, dos seguintes documentos:

a) Certidão da Repartição de Finanças de Sousel, ou do local actual de residência, comprovativa de que nenhum dos elementos do agregado familiar é proprietário de habitação no concelho ou fora dele, salvo nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º

b) Certidão da entidade patronal comprovativa do vencimento de cada elemento do agregado familiar;

c) Declaração do IRS do agregado familiar;

d) Atestado da junta de freguesia comprovando a composição do agregado familiar.

2 - O não cumprimento daquele prazo implica a anulação da inscrição, salvo nos casos em que, a requerimento do interessado, e apreciado o motivo para o não cumprimento desse prazo, a Câmara decida prorrogá-lo por períodos de 30 dias.

Artigo 10.º

Prioridade no acesso aos lotes

1 - São os seguintes os critérios de prioridade no acesso aos lotes:

a) Condições de habitabilidade do agregado familiar, conjugadas com o rendimento per capita;

b) Candidatos residentes em Casa Branca;

c) Candidatos residentes no concelho de Sousel;

d) Distância da habitação ao local de trabalho caso não sejam na mesma povoação.

Artigo 11.º

Modo de atribuição dos lotes

1 - A Câmara Municipal, uma vez expirado o prazo para instrução dos requerimentos de inscrição, decidirá sobre a lista provisória dos concorrentes admitidos, bem como o ordenamento da totalidade dos mesmos, dando-lhe publicidade nos termos usuais.

2 - O número de concorrentes admitido não poderá ser superior ao número de lotes a atribuir, ficando os restantes ordenados de forma a que lhes possam ser atribuídos lotes em caso de desistência dos primeiros.

3 - Da decisão referida no número anterior, poderão os concorrentes ou qualquer interessado apresentar, no prazo de cinco dias, reclamação devidamente fundamentada.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal decidirá das reclamações apresentadas, procedendo de imediato à publicação da lista definitiva.

5 - Os concorrentes serão ordenados devendo a cada um corresponder o lote indicado preferencialmente.

6 - Caso exista mais que um candidato para cada lote este será sorteado entre esses candidatos.

7 - Os candidatos a quem não for atribuído o lote correspondente à preferência indicada serão distribuídos, por ordem de sorteio, pelos lotes não escolhidos.

8 - Caso algum dos concorrentes não pretenda entrar na posse do lote que lhe foi atribuído, este será atribuído ao primeiro candidato que conste na lista e a quem ainda não tenha sido atribuído qualquer lote.

9 - Caso seja insuficiente o número de lotes disponíveis, os concorrentes a quem não forem atribuídos lotes, caso pretendam concorrer em próximos concursos no mesmo aglomerado urbano, serão ordenados nos primeiros lugares da lista de admissões, desde que, no essencial se mantenham as condições do agregado familiar, no tocante aos rendimentos per capita e à habitação, para cuja comprovação deverão ser oportunamente notificados.

10 - Concluído o processo de atribuição dos lotes, desde que haja acordo comum, a Câmara poderá autorizar trocas de lotes entre concorrentes.

CAPÍTULO III

Preço dos lotes

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 12.º

Cálculo do custo do lote

1 - A determinação do custo de cada lote será feita em função da respectiva área e índice de construção, tendo em conta o custo global da urbanização do bairro onde se situa, entendida como a soma do custo do terreno com o custo das infra-estruturas, aos quais deverão ser acrescidos os encargos financeiros, os custos dos projectos e da gestão das obras, bem assim como quaisquer outras despesas imputáveis à urbanização.

2 - No caso das infra-estruturas, em parte ou no todo, serem realizadas pela entidade que adquire o lote, tal deverá figurar na respectiva escritura, sendo o respectivo valor deduzido do custo do lote.

3 - Para efeito dos números anteriores, o preço do custo dos lotes será calculado com base nos custos praticados no momento da atribuição.

SECÇÃO II

Lotes destinados a agregados familiares para habitação própria

Artigo 13.º

Preço do lote

O preço de venda ou cedência dos lotes será calculado de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º, tendo ainda em conta condições específicas do contrato de financiamento acordado entre a Câmara Municipal de Sousel e a entidade financiadora ou seus representantes.

CAPÍTULO IV

Forma de pagamento

Artigo 14.º

Regime geral

O pagamento dos lotes será efectuado em duas prestações, sendo a primeira de 50% do valor do lote, no acto da confirmação da aquisição, no caso do concurso, sendo os restantes 50% pagos no acto da escritura.

CAPÍTULO V

Condições de venda ou cedência

Artigo 15.º

Início da construção

1 - O prazo máximo para início das construções será de seis meses, após a aprovação dos respectivos projectos.

2 - O não cumprimento destes prazos implica a reversão dos lotes para a Câmara, recebendo os adquirentes 80% das quantias entregues a título de pagamento, sendo salvaguardados os interesses das entidades financiadoras, até esse valor, caso tenha havido recurso ao crédito, para aquisição do lote.

3 - A requerimento do interessado, e apreciado o motivo para o não cumprimento do prazo referido no n.º 1, a Câmara pode prorrogá-lo por um período único de três meses.

Artigo 16.º

Conclusão da construção

1 - O prazo máximo para conclusão das construções será de 30 meses, após o início das obras.

2 - Em casos especiais, quando se justifique o regime de auto-construção, poderão ser prorrogados por 12 meses.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 o dono da obra deverá proceder de forma a que sejam salvaguardados os interesses dos moradores nos lotes vizinhos, quer por motivos de segurança e de ordem estética, quer ainda na manutenção da área em condições de limpeza aceitáveis.

4 - O não cumprimento destes prazos implica a reversão do lote e respectivas benfeitorias para a Câmara, a qual procederá à sua venda em hasta pública, recebendo o adquirente 80% do valor dessa venda, sendo salvaguardados os interesses das entidades financiadoras, até esse valor, caso tenha havido recurso ao crédito.

5 - A requerimento do interessado, e apreciado o motivo para o não cumprimento do prazo referido no n.º 3, a Câmara poderá ainda prorrogá-lo por um período de seis meses.

Artigo 17.º

Possibilidade de venda

1 - Só é permitida a venda ou cedência do lote e das respectivas construções cinco anos após a passagem da licença de utilização.

2 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 6.º, em que dois lotes poderão pertencer a famílias provenientes do mesmo agregado familiar, um dos lotes apenas poderá ser vendido ou cedido oito anos após a passagem da licença de construção da respectiva edificação.

Artigo 18.º

Ónus sobre os lotes

Os lotes apenas poderão ser onerados com autorização da Câmara Municipal de Sousel e desde que o ónus seja resultado de empréstimo destinado ao financiamento da construção.

CAPÍTULO VI

Especificidades do direito de superfície

Artigo 19.º

Período de cedência

O direito de superfície será cedido pelo prazo de 70 anos, renováveis.

Artigo 20.º

Direito de preferência

1 - A Câmara tem preferência, em 1.º grau, nas transmissões do direito de superfície por acto inter vivos.

2 - A preferência será exercida pelo valor que o lote e as construções nele edificadas tenham no momento da transmissão. Na falta de acordo, esse valor será fixado por uma comissão constituída por um árbitro nomeado pela Câmara Municipal e pelo transmitente ou pelo tribunal competente.

Artigo 21.º

Condições de reversão

No final do prazo a que se refere o artigo 19.º, e caso não haja interesse na sua renovação, haverá lugar à reversão do lote e construção para a Câmara recebendo o superficiário uma indemnização igual ao montante do valor atribuído às construções no momento da reversão.

Artigo 22.º

Registo das condições previstas neste Regulamento

Nas escrituras relativas à venda ou cedência dos lotes que integram o loteamento da Tapada do Poço Largo, ficarão sempre registadas as cláusulas aplicáveis deste Regulamento.

7 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2080387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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