Aviso 120/2003 (2.ª série) - AP. - Em virtude de o aviso 1699/2002 (2.ª série) - AP, publicado no apêndice n.º 22 do Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 5 de Março de 2002, ter saído com inexactidão, por não referir, por manifesto lapso, a entidade que proferiu a deliberação, faz-se publicar este novo aviso.
Assim, por despacho do presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, de 2 de Dezembro de 2002:
Torna-se público que, ao abrigo do preceituado no artigo 59.º, n.os 2 e 3, do Regulamento do PDM, em conjugação com o disposto no artigo 97.º, n.os 1, alínea d), e 2, alínea c), do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, na sessão extraordinária de 17 de Outubro de 2001, deliberou esclarecer as seguintes dúvidas que o Regulamento do PDM suscita:
1.º A alteração da redacção do n.º 9) do artigo 13.º do Regulamento do PDM, operada pela deliberação da Assembleia Municipal de 18 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Maio de 1999, foi ínterpretativa da redacção anterior;
2.º O conceito de cércea referido nos n.os 5, de cada um dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regulamento do PDM do Marco é o conceito de cércea angular descrito no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951;
3.º O conceito de cércea dominante do conjunto em que se insere, constante dos mesmos preceitos referidos no número anterior, traduz-se na maior das cérceas desse conjunto.
2 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Avelino Ferreira Torres.