Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 513-A1/79, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a concessão de subsídios a dois funcionários dos Serviços Regionais de Agricultura do Alentejo, pelos prejuízos ocasionais no seu património por actos de terrorismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 513-A1/79

de 27 de Dezembro

Os actos de terrorismo ocorridos nos fins do mês de Outubro do corrente ano na área do distrito de Évora originaram prejuízos no património de dois funcionários da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária dos Serviços Regionais de Agricultura do Alentejo.

A legislação em vigor não contempla casos desta natureza, mas razões de ordem moral e jurídica justificam que aqueles funcionários sejam ressarcidos dos prejuízos ocasionados no seu património.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a concessão dos seguintes subsídios, a título de compensação definitiva, a funcionários dos Serviços Regionais de Agricultura do Alentejo, pelos prejuízos ocasionados no seu património por actos de terrorismo ocorridos no mês de Outubro do corrente ano na área do distrito de Évora:

a) Francisco Espadinha Serrano - 15000$00, pelos danos causados na sua residência de Viana do Alentejo;

b) Francisco José Pereira Caeiro - 397000$00, pelos danos causados na sua viatura automóvel e residência.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Secretaria-Geral processará as respectivas despesas em conta da dotação de 412000$00 a inscrever no actual orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas sob o capítulo 60, divisão 01, classificação funcional 8.02.1, classe económica 71.09, alínea b) «Subsídios por actos de terrorismo», utilizando como contrapartida igual montante a transferir da alínea a) «Centros de Reforma Agrária atingidos por acções terroristas», do mesmo capítulo, divisão, classificação económica e funcional.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/27/plain-208026.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208026.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda