de 24 de Junho
Considerando que a escolaridade obrigatória, que actualmente abrange o ciclo preparatório do ensino secundário, é caracterizada pela sua gratuitidade;Considerando que tal gratuitidade deve abranger todos os encargos resultantes das certidões comprovativas da posse de tal situação;
Considerando que, tendo em conta tal objectivo, o Decreto-Lei 136/78, de 12 de Junho, já isenta de selo todos os documentos fundamentais que comprovam a escolaridade obrigatória, nomeadamente a certidão do despacho de concessão da equiparação de habilitações às que se enquadram na referida escolaridade;
Considerando que os fundamentos que justificaram tal isenção são igualmente pertinentes em termos de isentar aquela documentação de emolumentos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Ficam isentos de emolumentos:
a) As certidões comprovativas da equivalência de habilitações adquiridas no estrangeiro que visem exclusivamente o prosseguimento de estudos;
b) As certidões de equiparação ao ensino português, tratando-se de escolaridade obrigatória, passadas pela Direcção-Geral do Ensino Básico;
c) A autenticação dos documentos comprovativos das habilitações a equiparar ao ensino compreendido pela escolaridade obrigatória efectuada pelos consulados de Portugal, ao abrigo do artigo 48.º da Tabela de Emolumentos Consulares e do artigo 3.º do Decreto-Lei 633/70, de 22 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 24 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.