Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 200-E/80, de 24 de Junho

Partilhar:

Sumário

Considera automaticamente libertados os depósitos constituídos de conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro (importações).

Texto do documento

Decreto-Lei 200-E/80

de 24 de Junho

O Decreto-Lei 556/77, de 31 de Dezembro, veio dispensar do depósito prévio criado pelo Decreto-Lei 720-C/76, de 9 de Outubro, as importações posteriores a 31 de Dezembro de 1977, por se ter verificado que a tomada de outras medidas de política económico-financeira, designadamente a contingentação de importações, tornava desnecessária a manutenção do referido regime.

Verifica-se, todavia, que, não obstante o tempo entretanto decorrido, existem ainda depositadas nas instituições de crédito várias importâncias relativas a depósitos prévios, em virtude de os interessados não terem apresentado prova de estarem satisfeitos os requisitos para a sua libertação.

Tendo em consideração o carácter conjuntural da medida que levou à criação dos depósitos prévios, cuja aplicação de há muito deixou de se justificar, e o tempo decorrido após a abolição do regime em causa:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Consideram-se automaticamente libertados os depósitos constituídos de conformidade com o disposto no Decreto-Lei 720-C/76, de 9 de Outubro, independentemente da verificação das condições estabelecidas no n.º 4 do artigo 1.º desse diploma.

Art. 2.º As instituições de crédito nas quais ainda se encontrem constituídos os depósitos referidos no artigo precedente darão conhecimento ao Banco de Portugal, no prazo de trinta dias, dos motivos que têm impedido a sua libertação.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 24 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/24/plain-208022.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - Decreto-Lei 720-C/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Publica lista de mercadorias cuja importação fica sujeita à efectivação de depósito prévio em instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 556/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, e nos diplomas que o regulamentam não se aplica às importações posteriores a 31 de Dezembro de 1977.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda