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Resolução 361-A/79, de 26 de Dezembro

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Sumário

Liberaliza o preço de venda do azeite pelo produtor, sujeitando-o ao regime de margens de comercialização para venda ao consumidor.

Texto do documento

Resolução 361-A/79

Considerando que nas três últimas campanhas o consumo de azeite no País diminuiu aproximadamente 33%, enquanto, em igual período, o de óleos vegetais aumentou na ordem dos 50%, com o consequente dispêndio de divisas decorrente da importação das sementes necessárias à sua produção;

Considerando o modo como decorreu a comercialização do azeite na campanha finda, e que a produção deste ano é largamente superior à das últimas campanhas, entende o Governo fixar uma política conducente a um maior consumo de azeite, o que, até sob o ponto de vista alimentar, é aconselhável;

Considerando ainda que se deve incentivar os produtores e os embaladores a lançar no mercado as suas marcas de produto genuíno e a garantir aos consumidores a utilização de azeite de adequado grau de acidez a preços apenas ligeiramente superiores aos que anteriormente pagavam por um produto que por vezes nada mais era do que azeite adulterado:

O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Dezembro de 1979, resolveu:

1 - Liberalizar o preço de venda do azeite pelo produtor, sujeitando-o ao regime de margens de comercialização para venda ao consumidor.

2 - Definir como preços de garantia os seguintes:

Preços de garantia por litro de azeite colocado em bidões do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos na estação de caminho de ferro mais próxima do armazém do produtor:

(ver documento original) 3 - Garantir a genuinidade do produto através do contrôle do seu embalamento pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

4 - Autorizar o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo bonificado à taxa de 12%, até ao montante de 900000 contos, destinado à compra de azeite e que será utilizado fraccionadamente, de acordo com as necessidades de fundos relativas àquela operação.

5 - Que o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos não intervenha na aquisição de bagaço ou de óleo de bagaço na presente campanha.

6 - O desenvolvimento e regulamentação das disposições constantes da presente resolução serão, nos termos da lei, objecto de diplomas legais subscritos pelos membros do Governo competentes dos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/26/plain-208005.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208005.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-25 - Resolução 15/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Altera os n.os 1 e 2 da Resolução n.º 361-A/79, de 26 de Dezembro, que liberaliza o preço de venda do azeite pelo produtor, sujeitando-o ao regime de margens de comercialização para venda ao consumidor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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