Deliberação 4/2003. - O conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), dando, por um lado, cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, considerando, por outro, a grande diversidade de dimensões de embalagens de medicamentos em cada grupo homogéneo resultante dos constrangimentos decorrentes da implementação do redimensionamento das embalagens dos medicamentos e tendo ainda em conta os seguintes critérios enformadores:
Existência de medicamento genérico comercializado, em determinada dosagem e forma farmacêutica, independentemente da respectiva apresentação;
Privilégio da adequação à terapêutica a que se destina cada apresentação do medicamento;
Conceitos legais de medicamento essencialmente similar e de medicamento de referência;
Conceitos definidos a nível comunitário no documento Note for Guidance on the Investigation of Bioavailability and Bioequivalence (CPMP - CPMP/EWP/QWP/1401/98, de 26 de Julho de 2001), emitido pelo Comité de Especialidades Farmacêuticas (CPMP) da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, bem como as designações abreviadas atribuídas às formas farmacêuticas de acordo com o documento Standard Terms, Pharmaceutical Dosages, Forms, Routes of Administration, Container (PharmEuropa, Janeiro de 2000), emitido pela Farmacopeia Europeia (Conselho da Europa);
A informação sobre vendas de medicamentos no âmbito do SNS registadas no primeiro semestre do 2002;
Considerando ainda:
O despacho conjunto dos Ministérios da Economia e da Saúde, que aprova os preços de referência de cada grupo homogéneo, assinado no dia 5 de Dezembro de 2002;
A portaria dos Ministérios da Economia e da Saúde, que aprova a revisão dos preços dos medicamentos, assinada no dia 5 de Dezembro de 2002;
A necessidade de divulgação junto dos profissionais de saúde - médicos e farmacêuticos - dos medicamentos existentes no mercado que ntegram cada grupo homogéneo, com os respectivos preços de referência unitários e por embalagem nos regimes geral e especial, bem como junto dos utentes:
Deliberou o seguinte:
1 - Aprovar a lista de grupos homogéneos constante do anexo à presente deliberação, que dela faz parte integrante e que, por razões de facilidade de consulta pelos profissionais de saúde e pelos utentes, já inclui o preço de referência de cada grupo homogéneo e o preço de referência (PR) por embalagem - valor sobre o qual incide a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos incluídos em cada um dos grupos homogéneos - nos regimes geral e especial previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 305/98, de 7 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 205/2000, de 1 de Setembro, os quais beneficiam da majoração de 25% prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro.
2 - Proceder a actualizações regulares da lista referida no n.º 1, em função da variação dos preços dos medicamentos nela incluídos ou da inclusão ou exclusão de medicamentos, por forma a garantir que os profissionais de saúde e os utentes tenham acesso a informação actualizada sobre esta matéria.
3 - Divulgar, através de suportes de comunicação adequados, o valor dos encargos a suportar pelos utentes com cada medicamento, por forma a permitir que os mesmos saibam em cada momento o valor que deverão despender com cada medicamento previsto na indicada lista, de acordo com os regimes de comparticipação aplicáveis e tendo em conta as majorações previstas na lei.
4 - Por forma a permitir uma consulta rápida e actual por parte dos interessados, a informação prevista nos números anteriores deverá igualmente ser disponibilizada no sítio do INFARMED na Internet (www.infarmed.pt).
13 de Dezembro de 2002. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - António Marques da Costa, vice-presidente - Alexandra Barbosa Bordalo, vogal - Manuel Neves Dias, vogal.
(ver documento original)