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Despacho Normativo 377/79, de 26 de Dezembro

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Sumário

Aumenta a gratificação dos agentes de fiscalização do Fundo de Socorro Social.

Texto do documento

Despacho Normativo 377/79

Verifica-se que as gratificações atribuídas aos agentes de fiscalização do Fundo de Socorro Social estão desactualizadas, pois têm sido alteradas desde a criação deste Fundo, em 1948, com largos intervalos de tempo e sempre em quantitativos muito modestos.

Ora, a remuneração actual (2500$00 mensais) é muito baixa para o trabalho a prestar, que necessita de ser rodeado de prestígio e de garantias de seriedade. Por outro lado, o aumento desta remuneração poderá constituir estímulo para que o serviço de fiscalização possa ser ainda mais eficaz na cobrança das receitas do Fundo de Socorro Social.

Este serviço de fiscalização é prestado sem sujeição a horário determinado e sem correspondência nas categorias existentes na função pública, pelo que às gratificações pagas aos agentes daquele serviço é aplicável o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio.

O aumento destas gratificações não acarreta encargos para o Tesouro, uma vez que se trata de um fundo autónomo que dispõe de receitas próprias.

Assim, determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio, que seja aumentada, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1978, a remuneração dos agentes de fiscalização do Fundo de Socorro Social de 2500$00 para 3000$00.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais, 13 de Setembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/26/plain-207949.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Decreto-Lei 106/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Fixa a tabela de vencimentos do funcionalismo público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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