Verifica-se que as gratificações atribuídas aos agentes de fiscalização do Fundo de Socorro Social estão desactualizadas, pois têm sido alteradas desde a criação deste Fundo, em 1948, com largos intervalos de tempo e sempre em quantitativos muito modestos.
Ora, a remuneração actual (2500$00 mensais) é muito baixa para o trabalho a prestar, que necessita de ser rodeado de prestígio e de garantias de seriedade. Por outro lado, o aumento desta remuneração poderá constituir estímulo para que o serviço de fiscalização possa ser ainda mais eficaz na cobrança das receitas do Fundo de Socorro Social.
Este serviço de fiscalização é prestado sem sujeição a horário determinado e sem correspondência nas categorias existentes na função pública, pelo que às gratificações pagas aos agentes daquele serviço é aplicável o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio.
O aumento destas gratificações não acarreta encargos para o Tesouro, uma vez que se trata de um fundo autónomo que dispõe de receitas próprias.
Assim, determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio, que seja aumentada, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1978, a remuneração dos agentes de fiscalização do Fundo de Socorro Social de 2500$00 para 3000$00.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais, 13 de Setembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.