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Decreto Regulamentar 21/80, de 20 de Junho

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Sumário

Exclui do regime florestal duas parcelas de terreno baldio da Mata do Bailadouro, revertendo a sua posse a favor da Junta de Freguesia de Pousos, concelho de Leiria, destinado à instalação de equipamento social e escolar.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 21/80

de 20 de Junho

Solicita a Junta de Freguesia de Pousos, concelho de Leiria, a desafectação do regime florestal de duas parcelas de terreno, com as superfícies de 2000 m2 e 10000 m2, integradas na Mata do Bailadouro, submetidas ao regime florestal por decreto de 3 de Outubro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 225, de 8 de Outubro de 1903, que se destinam, respectivamente, à instalação de um infantário e a um anexo do ciclo preparatório.

Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São excluídas do regime florestal a que foram submetidas por decreto de 3 de Outubro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 225, de 8 de Outubro de 1903, duas parcelas de terreno baldio da Mata do Bailadouro, com as superfícies de 2000 m2 e 10000 m2, que se destinam à instalação de um infantário e a um anexo do ciclo preparatório, revertendo a sua posse a favor da Junta de Freguesia de Pousos, concelho de Leiria.

Art. 2.º Deverá apenas ser abatido o arvoredo necessário para a concretização do pretendido, com prévio acordo da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que para o efeito elaborará o auto de marca de corte extraordinário e procederá à respectiva venda, pertencendo ao Estado a quota-parte da receita prevista no Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro.

Art. 3.º Quanto ao arvoredo que não seja necessário abater, deverá o mesmo ser avaliado, a fim de o Estado ser indemnizado da quota-parte que lhe pertence.

Art. 4.º As entregas destas parcelas de terreno só serão efectivadas depois de a Junta de Freguesia de Pousos proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.

Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - António José Baptista Cardoso e Cunha.

Promulgado em 6 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/20/plain-207944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-19 - Decreto-Lei 39/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Define baldios e promove a sua entrega às comunidades que delas venham a fruir.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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