de 24 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo sobre Comércio de Produtos Agrícolas entre a República Portuguesa e a Espanha, assinado em Madrid em 26 de Junho de 1979, cujos textos em português e espanhol acompanham o presente decreto.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo sobre Comércio de Produtos Agrícolas entre a República Portuguesa e
a Espanha
A República Portuguesa e a Espanha, desejando fomentar o comércio de produtos agrícolas entre as duas Partes, considerando as disposições do artigo 9.º do Acordo entre os países da Associação Europeia de Comércio Livre e a Espanha, assinado em Madrid no dia 26 de Junho de 1979, acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, Portugal eliminará os direitos de importação aplicáveis aos produtos agrícolas incluídos no anexo A, quando originários e procedentes de Espanha.
ARTIGO 2.º
A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Espanha reduzirá, de acordo com o calendário indicado no anexo B, os direitos de importação aplicáveis aos produtos agrícolas incluídos nesse anexo, quando originários e procedentes de Portugal.
ARTIGO 3.º
Portugal fará uma redução pautal de 50% para um contingente de 2500 hl de vinho espanhol engarrafado da denominação de origem Jerez, da subposição pautal portuguesa 22.05.03.
ARTIGO 4.º
A Espanha fará a Portugal uma redução pautal de 50% para um contingente de 10000 hl de vinho português engarrafado da denominação de origem Porto, da subposição pautal espanhola 22.05 B.
ARTIGO 5.º
A Espanha fará a Portugal uma redução pautal de 50% para um contingente de 1000 hl de vinho português engarrafado da denominação de origem Madeira, da subposição pautal espanhola 22.05 B.
ARTIGO 6.º
Para poderem beneficiar das concessões previstas no presente Acordo, os produtos abrangidos pelo dito Acordo devem ser acompanhados de um certificado EUR.1 ou de um formulário EUR.2, pelos quais se prove que tais produtos satisfazem as condições do Anexo III do Acordo entre os países da AECL e a Espanha de 26 de Junho de 1979.
ARTIGO 7.º
O parágrafo 15 do anexo P do Acordo entre os países da AECL e a Espanha aplicar-se-á ao presente Acordo.
ARTIGO 8.º
Os seguintes artigos do Acordo entre os países da AECL e a Espanha aplicar-se-ão ao presente Acordo:Artigo 7.º (Regras de origem).
Artigo 9.º (Comércio sobre produtos agrícolas).
Artigo 10.º (Aplicação da política agrícola).
Artigo 11.º (Pagamentos).
Artigo 13.º (Excepções gerais).
Artigo 18.º (Dumping).
Artigo 25.º (Aplicação territorial).
ARTIGO 9.º
A fim de assegurar o bom funcionamento do presente Acordo e de considerar as suas eventuais modificações, as Partes Contratantes reunir-se-ão, a pedido de uma delas, para discussões no mais breve prazo possível.
ARTIGO 10.º
Se uma das Partes Contratantes se vir obrigada a limitar ou a retirar concessões outorgadas pelo presente Acordo, deve previamente consultar a outra Parte Contratante. Em qualquer caso, tal medida não pode ser tomada antes de decorrido um prazo de três meses após a notificação à outra Parte da medida prevista.
ARTIGO 11.º
O presente Acordo entrará em vigor no dia em que os dois governos se tiverem notificado de que foram cumpridas as formalidades constitucionais requeridas para a conclusão e entrada em vigor dos acordos internacionais e, em qualquer caso, nunca antes da entrada em vigor do Acordo entre os países da AECL e a Espanha de 26 de Junho de 1979.As disposições de natureza pautal do presente Acordo serão aplicáveis a partir da data em que tiver lugar a primeira dedução pautal no âmbito do Acordo entre os países da AECL e a Espanha de 26 de Junho de 1979.
ARTIGO 12.º
O presente Acordo expira ao mesmo tempo que o Acordo entre os países da AECL e a Espanha de 26 de Junho de 1979, salvo se for previamente denunciado, mediante notificação escrita.Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, assinaram o presente Acordo em 26 de Junho de 1979.
Feito em dois exemplares, em língua portuguesa e espanhola, os dois textos fazendo fé igualmente.
Pelo Governo da República Portuguesa, Adriano António de Carvalho. - Pelo Governo da Espanha:
Marcelino Oreja Aguirre - Juan Antonio Garcia Diez.
ANEXO A
Lista dos produtos agrícolas que beneficiam de concessões pautais de Portugal
quando originários de Espanha
(ver documento original)
ANEXO B
A Espanha procederá às seguintes reduções pautais para os produtos agrícolas que figuram nas listas A e B.(ver documento original)