de 24 de Dezembro
Considerando a necessidade de assegurar a manutenção dos equipamentos constitutivos do sistema de aquisição e tratamento automático de dados hidrográficos ultimamente adquiridos pelo Instituto Hidrográfico;Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, e no artigo 181.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1. É autorizado o conselho administrativo do Instituto Hidrográfico a celebrar contrato para a manutenção preventiva e correctiva dos equipamentos que compõem o seu sistema de aquisição e tratamento de dados hidrográficos.
2.º O referido contrato, que poderá ser feito em moeda estrangeira, se for necessário, não poderá exceder, no ano de 1980, o encargo correspondente a 1700000$00.
3.º Em cada um dos anos seguintes o limite de encargos será o montante em escudos correspondentes ao quantitativo em moeda estrangeira, se for o caso, respeitante ao ano precedente, acrescido de 10%.
4.º Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados pela dotação inscrita no orçamento privativo do Instituto Hidrográfico, na classificação económica 31 - Aquisição de serviços - Não especificados.
Estado-Maior da Armada e Ministério das Finanças, 18 de Dezembro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, vice-almirante. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.