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Despacho (extracto) 3/2003, de 2 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 3/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos previstos nos artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no adjunto do chefe de finanças deste serviço, nomeado em regime de substituição, João Carlos Gaspar Simões, técnico de administração tributária-adjunto, todas as competências atribuídas ao chefe de Serviço de Finanças, excepto:

Em execuções fiscais:

Os actos relacionados com a marcação de datas para abertura de proposta apresentadas para venda de bens penhorados e actos posteriores (artigos 248.º e seguintes do CPPT);

A modalidade da venda dos bens penhorados (artigos 248.º, 252.º e seguintes do CPPT);

Declaração em falhas (artigo 272.º do CPPT);

A competência prevista no n.º 1 do artigo 197.º do CPPT;

Em processos de contra-ordenação - a fixação das coimas e actos posteriores;

Em processos de reclamação graciosa - a proposta de decisão ou despacho que venha a decidir a reclamação, consoante a competência para a mesma seja ou não do órgão periférico regional;

Em processos de impugnação - a competência prevista no n.º 1 do artigo 112.º do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei 15/2001, de 5 de Junho;

Assinatura dos ofícios, despachos ou trabalhos destinados aos directores de finanças, entidades equiparadas, Tribunal Tributário, directores de serviços, director-geral dos impostos e outras entidades de nível institucional superior;

A gestão de equipamentos e instalações;

Na área dos recursos humanos, a distribuição de funções, disciplina, mapa de férias, faltas e justificações;

A coordenação das comissões permanentes de avaliação;

Assinatura de todos os serviços mensais e periódicos.

Em todos os actos praticados pelo delegado, excepto os de mero expediente, deve ser mencionada essa qualidade, utilizando a expressão "Por delegação de competência, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../.../...".

O delegante poderá, a todo o tempo e sem quaisquer formalidades, chamar a si as competências delegadas sem que o presente despacho se considere revogado. Poderá ainda dar instruções ou directrizes ao delegado sobre o modo como deverão ser exercidos os poderes delegados e revogar ou alterar os actos praticados pelo delegado.

A presente delegação de competências produz efeitos após autorização superior do presente despacho, considerando-se legitimados todos os actos entretanto praticados até à sua publicação.

22 de Novembro de 2002. - O Chefe do Serviço de Finanças de Ansião, José Augusto Santos Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2079184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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