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Aviso 32/2003, de 2 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 32/2003 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, a Assembleia Municipal de Terras de Bouro, em sessão ordinária realizada no dia 19 de Abril, aprovou a alteração parcial da estrutura orgânica, do regulamento de funcionamento e competências dos serviços municipais e do quadro de pessoal, que se anexa.

27 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, António José Ferreira Afonso.

Organização dos Serviços Municipais - Alterações

Artigo 1.º

Dos serviços, objectivos e suas competências

1 - [...]

A) [...]

B) Serviços de Apoio Administrativo:

1) Divisão Administrativa e Financeira:

1.1 - Secção de Taxas e Licenças;

1.2 - Secção de Pessoal;

1.3 - Secção de Contabilidade;

1.4 - Secção de Património e Aprovisionamento;

1.5 - Tesouraria.

C) [...]

D) [...]

2 - [...]

Artigo 9.º

Composição da Divisão Administrativa e Financeira

A Divisão Administrativa e Financeira é composta pelas seguintes secções:

Secção de Expediente, Taxas e Licenças;

Secção de Pessoal;

Secção de Contabilidade;

Secção de Património e Aprovisionamento;

Tesouraria.

Artigo 11.º

Secção de Pessoal

À Secção de Pessoal, a cargo de um chefe de secção, a quem pertence coordenar o serviço deste sector, compete:

1) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferências, promoções e cessação de funções de pessoal;

2) Lavrar contratos de pessoal e termos de posse;

3) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários e agentes, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Apresentações;

4) Elaborar listas de antiguidade;

5) Comunicar ao serviço de processamento de vencimento as alterações verificadas;

6) Processar ajudas de custo, subsídios de viagem e horas extraordinárias;

7) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

8) Organização de qualquer expediente relacionado com o pessoal;

9) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

10) Informar pedidos de licença para férias do pessoal, no que respeita a assiduidade;

11) Promover a classificação de serviços dos funcionários;

12) Instruir processos disciplinares;

13) Manter actualizado o quadro de pessoal;

14) Processar autorizações de pagamento da ADSE e elaborar o mapa trimestral;

15) Executar outros trabalhos, designadamente mapas, estatísticas ou informações sobre os serviços próprios da secção.

Artigo 11.º-A

Secção de Contabilidade

À Secção de Contabilidade, a cargo de um chefe de secção, a quem pertence coordenar o serviço deste sector, compete:

1) Promover e colaborar na elaboração dos planos de actividades e orçamentos e respectivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários àquele fim;

2) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

3) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

4) Promover a arrecadação de receitas;

5) Organizar as contas de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de actividades;

6) Escriturar os livros e mais documentos de contabilidade, de acordo com as normas legais;

7) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação da gerência finda;

8) Remeter aos departamentos centrais e ou regionais os elementos determinados por lei;

9) Manter em ordem a conta de fornecedores e obras por administração directa e os mapas de contabilidade de empréstimos;

10) Elaborar balanços determinados por lei ou regulamento interno;

11) Proceder a todos os registos contabilísticos, de acordo com as normas que regulam a contabilidade municipal, mantendo devidamente escriturados todos os impressos e livros previstos nas referidas normas.

Artigo 11.º-B

Secção de Património e Aprovisionamento

À Secção de Património e Aprovisionamento, a cargo de um chefe de secção, a quem pertence coordenar o serviço deste sector, compete:

1) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos;

2) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo corrente;

3) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, prédios urbanos e outros imóveis;

4) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos do Estado;

5) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

6) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

7) Executar todos os demais procedimentos constantes do Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Terras de Bouro.

Artigo 30.º

Da Divisão de Desenvolvimento Social e Cultural

1 - À Divisão de Desenvolvimento Social e Cultural, dirigida por um chefe de divisão, a quem cabe a sua coordenação, compete-lhe:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) No âmbito do turismo:

1) Assegurar o funcionamento dos postos de informação e turismo;

2) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

3) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

4) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;

5) Colaborar com os organismos regionais de fomento de turismo.

2 - Esta Divisão disporá dum Núcleo de Apoio Administrativo, a quem compete:

a) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido à Divisão, submetê-lo a visto ou despacho do chefe de divisão e, se for caso disso, remetê-lo a outros serviços da Câmara;

b) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito da competência da Divisão e encaminhá-los;

c) Efectuar todos os procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 33.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços e quadro de pessoal

1 - [...]

2 - A estrutura adoptada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal serão implementados por fases, de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal, por despacho do respectivo presidente, sendo respeitados, em cada ano, os limites de despesas com pessoal previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro.

(ver documento original)

Alteração ao quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2079173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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