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Aviso 21/2003, de 2 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 21/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento da Zona Industrial de Mogadouro. - Faz público que, no uso das competências que me são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião de 1 de Outubro de 2002, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o projecto de Regulamento da Zona Industrial de Mogadouro.

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, no secretariado das reuniões do órgão executivo, no horário de funcionamento ao público.

28 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, António Guilherme Sá de Moraes Machado.

Projecto de Regulamento da Zona Industrial

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Mogadouro tem obrigação de apoiar a instalação de unidades industriais, oficinas e de comércio em geral, criando condições de investimento, nomeadamente através da cedência e venda de terrenos a preços reduzidos, visando assim a fixação de população, aumento de emprego e o ordenamento da construção.

Considerando, que o primeiro regulamento aprovado em 26 de Abril de 1991, posteriormente alterado pelo regulamento aprovado em 29 de Junho de 1995, não produziram efeito, por falta de publicação em Diário da República e se encontram ultrapassados, quer pelo Plano Director Municipal, quer pela política de gestão urbanística, urge proceder às alterações necessárias às novas exigências.

Assim, nos termos do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências previstas na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se para aprovação pela Câmara Municipal e consequente discussão pública e recolha de sugestões o presente projecto de Regulamento da Zona Industrial de Mogadouro, para posteriormente ser submetido à Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de um conjunto de regras e orientações para o uso, ocupação, transformação do solo e ordenamento das edificações e executar na área de intervenção da Zona Industrial de Mogadouro, sita no lugar do Castelinho.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A área de intervenção sobre a qual recaem as disposições deste Regulamento corresponde à área definida em PDM como Espaço Industrial e Zona 2 do Espaço de Reserva para Equipamento.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - São objectivos deste Regulamento:

a) Definir a implantação de unidades industriais, com recurso à planificação, orientação e estruturação, e em articulação com as infra-estruturas necessárias ao seu normal funcionamento;

b) Dotar a área de condições favoráveis à fixação de população, com a criação de novos postos de trabalho, geradores de um novo dinamismo sócio-económico.

Artigo 4.º

Natureza jurídica

1 - O presente documento reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública ou cooperativa, quer de iniciativa privada.

2 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento fica sujeito à legislação geral e especial aplicável.

Artigo 5.º

Usos

1 - A zona industrial destina-se à instalação de três tipos de unidades:

a) Industriais;

b) Oficinas;

c) Armazéns.

2 - Poderão ser autorizados outros tipos de unidades, com actividades conexas, que pelas suas características, se revelem geradoras de desenvolvimento.

CAPÍTULO II

Dos lotes industriais

Artigo 6.º

Lotes industriais

1 - O loteamento da zona industrial desenvolver-se-á em duas fases, e de acordo com as respectivas operações de loteamento aprovadas, sempre no respeito pelo presente Regulamento e pelos planos de ordenamento do território em vigor.

2 - A operação de loteamento relativa à segunda fase definirá, nomeadamente, a área dos lotes e o seu agrupamento.

Artigo 7.º

Regime de edificabilidade

A ocupação dos lotes far-se-á de acordo e no restrito cumprimento do Plano Director Municipal (PDM), regulamento do loteamento e mais legislação aplicável.

Artigo 8.º

Cércea/altura

A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, devidamente justificadas, é a constante do regulamento do loteamento, medida da soleira à platibanda.

Artigo 9.º

Estacionamento

As áreas de estacionamento, relativas a cada lote, serão definidas no interior do mesmo, sendo proibida a carga e descarga na via pública.

Artigo 10.º

Impermeabilização do solo

A área não impermeabilizada é, obrigatoriamente no mínimo, de 30% da área total do lote, salvo se a unidade nele implantada, por imposição legal de licenciamento, estabelecer diferentes condicionantes.

Artigo 11.º

Depósitos de recolha de óleos e outros materiais

1 - A entidade licenciadora, por força da legislação ambiental, poderá exigir, dentro do próprio lote, a instalação de depósitos de recolha de óleos, resíduos ou outros materiais que, pelas suas características, não possam ser lançados directamente na rede de saneamento público, ou nos contentores de resíduos sólidos urbanos.

2 - Quando a unidade instalada se obrigue, por imposição de licenciamento, a realizar o pré-tratamento das águas residuais, o responsável da unidade providenciará a realização das infra-estruturas necessárias, de modo que as características dos efluentes resultantes no ponto de inserção na rede de esgotos não afectem o normal funcionamento do sistema de drenagens bem como das unidades depuradoras.

3 - A recolha de lixo obedecerá a regras a definir pela Câmara Municipal, caso a caso, mediante protocolo a estabelecer, respeitando as normas regulamentares em vigor.

Artigo 12.º

Delimitação dos lotes

Cada lote deverá ser delimitado dos demais e da via pública da seguinte forma:

1) Na parte que confina com a via pública, em muro de betão, bloco ou tijolo devidamente rebocado e pintado com altura de 1,20 m e grade de ferro com a altura máxima de 0,80 m;

2) Dos restantes lados, muros de rede ou sebe vegetal com a altura máxima de 2 m;

3) O tipo de acabamento exterior e cor a adoptar ficam sujeitos à apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Mogadouro.

CAPÍTULO III

Da aquisição e utilização

Artigo 13.º

Forma de aquisição e utilização

1 - A aquisição e utilização de lotes na zona industrial far-se-á através de negociação directa entre o interessado e a Câmara Municipal.

2 - Os lotes industriais são adquiridos ou utilizados apenas através de compra, direito de superfície e cedência, competindo à Câmara Municipal a decisão do lote a atribuir.

3 - Os casos de direito de superfície e de cedência serão negociados individualmente, devendo esta forma ser considerada excepcional e só permitida quando fortes razões o justifiquem, nomeadamente o carácter transitório de investimento ou o relevante interesse sob o ponto de vista de criação de emprego.

Artigo 14.º

Requerimento

1 - O processo inicia-se com a apresentação de um requerimento, devendo constar do mesmo, nomeadamente, a identificação do interessado ou de empresário, sede da empresa, natureza do investimento, dimensão da construção, número de postos de trabalho a criar e quaisquer outros elementos que repute de importantes, tudo conforme formulário a fornecer pela Câmara Municipal.

2 - No requerimento declarar expressamente que conhece e aceita todas as condições do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Apreciação

1 - No deferimento ou indeferimento do requerimento será tido em consideração o interesse económico das empresas, o número de postos de trabalho a criar, a actividade a desenvolver, podendo-se exigir um estudo económico prévio da actividade a instalar.

2 - No caso de deferimento o interessado será notificado para, no prazo de 30 dias, na Câmara Municipal, formalizar o contrato de promessa de compra e venda.

3 - Em situações especiais, como instalações de unidades de grande dimensão, é admitida a associação de lotes, dependendo sempre da natureza do investimento, da importância sócio-económica e dos postos de trabalho a criar.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de indeferimento o requerimento de cedência de lote(s), sempre que constate inviabilidade da instalação da indústria que, dada a sua perigosidade, capacidade de poluição ou razões ponderosas o justifiquem. É ainda motivo de indeferimento quando o pedido de actividade a instalar não esteja previsto no presente Regulamento ou contrarie o respectivo alvará de loteamento.

Artigo 16.º

Pagamento

Aquando da celebração do contrato referido no ponto n.º 2 do artigo 15.º, deverá o requerente pagar 50% do valor do lote e os restantes 50%, no momento da celebração da escritura.

Artigo 17.º

Escritura

1 - A escritura de compra e venda será sempre celebrada no dia designado pela Câmara Municipal, em prazo não superior a 180 dias contados da data da celebração do contrato de venda, após notificação do requerente.

2 - Se o requerente, após o contrato promessa de compra e venda, não comparecer vara celebrar a escritura, reverterão para a Câmara Municipal os 50% do valor já entregue, o deferimento do seu pedido ficará sem efeito e serão incorporadas no lote todas as obras nele já efectuadas, não tendem o requerente direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO IV

Dos preços e ónus

Artigo 18.º

Preço

Os lotes serão vendidos ao preço de 3,75 euros por metro quadrado, actualizável anualmente pelo valor calculado para a inflação.

Artigo 19.º

Beneficios

A empresa, que garantir os postos de trabalho, pelo período de um ano e faça prova documental do cumprimento das suas obrigações com a segurança social e com o Estado, terá os seguintes beneficios:

a) Um trabalhador 0,25 euros por metro quadrado;

b) Dois a três trabalhadores 0,50 euros por metro quadrado;

c) Quatro a seis trabalhadores 0,75 euros por metro quadrado;

d) Sete a dez trabalhadores 1,00 euros por metro quadrado;

e) De onze a vinte trabalhadores 1,25 euros por metro quadrado;

f) Mais de vinte trabalhadores 1,50 euros por metro quadrado.

Artigo 20.º

Transações

1 - Os lotes adquiridos não poderão ser transaccionados antes de decorrido o prazo de cinco anos, contados desde o início da laboração da indústria, comércio ou serviço, sob pena de reversão para a Câmara Municipal.

2 - Em caso algum poderá o proprietário ou possuidor alienar, onerar ou permitir que outrem utilize o lote em contravenção ao presente Regulamento, excepto se a Câmara Municipal excepcionalmente o permitir.

Artigo 21.º

Licenciamento da obra

1 - Após o deferimento do pedido a que se refere o artigo 15.º, têm os interessados os prazo de 180 dias para apresentarem, na Câmara Municipal, o processo de licenciamento da obra.

2 - A construção deve ser iniciada no prazo de 180 dias, após o licenciamento.

Artigo 22.º

Início da actividade

1 - A laboração da indústria, ou funcionamento da actividade, deve iniciar-se no prazo máximo de um ano a contar da conclusão do empreendimento.

2 - O prazo final de construção e equipamento da indústria, oficina ou armazém a instalar não pode ser superior a dois anos.

3 - Carece de aprovação prévia da Câmara Municipal toda e qualquer mudança de actividade instalada ou a instalar no referido loteamento industrial.

4 - Os prazos indicados neste artigo poderão ser dilatados a requerimento dos interessados, quando a Câmara Municipal entender justificáveis os motivos apresentados, face à dimensão do empreendimento.

CAPÍTULO V

Das obrigações

Artigo 23.º

Dos particulares

O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos anteriores implica a reversão de todos os direitos sobre o lote e sobre as benfeitorias nele construídas.

Em caso de reversão, não haverá lugar ao pagamento, por parte da Câmara Municipal de qualquer indemnização correspondente à restituição do valor da venda, nem pelo valor das benfeitorias eventualmente construídas no lote.

Artigo 24.º

Da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal garantir a execução e manutenção das infra-estruturas urbanísticas da zona industrial, nomeadamente no que se refere a arruamentos, abastecimento de água e energia eléctrica, rede de drenagem de águas pluviais, rede de esgotos, cobrando para tal as taxas e tarifas aplicáveis.

2 - As responsabilidades previstas no número anterior compreendem-se fora dos limites dos lotes.

3 - A Câmara Municipal assume a obrigação de manter em bom funcionamento as infra-estruturas referidas no n.º 1, mas no interior de cada lote é da responsabilidade do seu titular a limpeza e manutenção das infra-estruturas, sob pena de serem responsabilizados pelos danos causados.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

Artigo 25.º

Vigência

1 - As lacunas e dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão integradas pelo recurso às normas legais aplicáveis, interpretadas e resolvidas pela Câmara Municipal.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas e quaisquer disposições e regulamentos anteriores sobre a matéria.

3 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2079157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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