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Edital 1/2003, de 2 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 1/2003 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de regulamento para a venda de lotes do loteamento da Zona Industrial de Alandroal - II Fase, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 20 de Novembro de 2002.

Durante este período poderão os interessados consultar na Secção de Expediente Geral o mencionado projecto de regulamento, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

29 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Regulamento para a Venda de Lotes - Loteamento do Parque Industrial de Alandroal - II Fase

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento destina-se a disciplinar o regime de venda e aquisição de lotes no Loteamento da Zona Industrial - II Fase, do município de Alandroal.

Artigo 2.º

Venda de lotes

1 - A venda de lotes, na área abrangida pelo Loteamento da Zona Industrial - II Fase, regra geral, será efectuada mediante o recurso a hasta pública, tendo como base de licitação o valor previamente deliberado em reunião de Câmara, não podendo os lanços a realizar ser inferiores a 250 euros, em sintonia com a alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sem embargo do disposto no número seguinte.

2 - Quando a Câmara Municipal de Alandroal assim o entender por conveniente, designadamente em função dos critérios previstos neste Regulamento, poderá determinar a alienação de lotes para instalação de empresas industriais, comerciais ou de serviços, mediante o recurso ao ajuste directo.

Artigo 3.º

Condições de pagamento

1 - No dia da realização da hasta pública ou, em caso de ajuste directo, ao da comunicação da adjudicação do(s) lote(s), o interessado fará entrega na tesouraria da Câmara Municipal de Alandroal, a título de sinal e início de pagamento, de um montante pecuniário correspondente a 10% do custo total do(s) lote(s).

2 - A título de sinal e princípio de pagamento e até à data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, o adjudicatário procederá ao pagamento de um montante pecuniário correspondente a 20% do custo total do(s) lote(s).

3 - Decorridos 60 dias sobre a celebração do contrato-promessa, o interessado procederá ao reforço do pagamento, no montante correspondente a mais 20% do valor inicial.

4 - O montante pecuniário correspondente ao valor ainda em falta, será entregue na tesouraria da Câmara Municipal de Alandroal, até à data da realização da escritura pública de compra e venda.

5 - Todas as despesas advenientes da celebração do contra-promessa de compra e venda e da escritura pública prometida, correm por conta do adquirente.

6 - A escritura pública de compra e venda será lavrada e outorgada perante o notário privativo da Câmara Municipal de Alandroal.

Artigo 4.º

Prazos

1 - A Câmara Municipal disporá do prazo de 30 dias, a contar da apresentação dos respectivos projectos de aquisição para, sobre estes, dar o seu parecer técnico.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar, dentro do prazo previsto no número anterior, os elementos complementares julgados necessários para o ajuizamento perfeito do investimento a efectuar na zona industrial, os quais, deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 20 dias.

3 - Sempre que forem solicitados quaisquer elementos suplementares para a instrução dos projectos de aquisição, suster-se-á o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, até à data da entrega na Câmara Municipal de Alandroal, dos elementos solicitados.

4 - No prazo de 15 dias após a data da adjudicação do(s) lote(s), será lavrado o respectivo contrato-promessa de compra e venda, satisfeito que esteja o estipulado no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.

5 - A escritura pública prometida, será outorgada no prazo máximo de seis meses, a contar da data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, cumpridas que estejam as condições de pagamento previstas no supra-mencionado artigo 3.º

6 - No prazo máximo de nove meses, a contar da data da outorga da escritura pública de compra e venda, o adquirente deverá apresentar na Câmara Municipal de Alandroal, devidamente instruído, o competente projecto de arquitectura.

7 - O adquirente dará início à construção da(s) respectiva(s) edificação(ões) no prazo máximo de seis meses, após a data de aprovação dos projectos das diferentes especialidades.

8 - No prazo máximo de vinte e quatro meses, a contar da data da aprovação dos projectos das diferentes especialidades, deverá a unidade empresarial estar em laboração.

Artigo 5.º

Cláusula de reversão

1 - O não cumprimento por parte do adquirente de quaisquer dos prazos previstos no presente Regulamento do Loteamento da Zona Industrial - II Fase, determina a reversão e o regresso dos lotes alienados, ao património da Câmara Municipal de Alandroal, conferindo-se aos adquirentes o direito à devolução de um montante pecuniário correspondente a 50% do valor pago pelo lote, não lhe assistindo, no entanto, o direito a qualquer indemnização a título de eventuais obras, edificações ou benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias, entretanto ali realizadas, sem embargo de autorização expressa e ou entendimento contrário, por parte da entidade alienante.

2 - Salvo em caso de autorização expressa, todos os lotes objecto da cláusula de reversão, regressados ao património da Câmara Municipal de Alandroal passam, livres de quaisquer ónus ou encargos, ainda que de natureza alodial, que lhe tenham sido impostos enquanto estiveram em poder do adquirente, de terceiros ou que tenham sido transmitidos.

3 - A cláusula de reversão constante do presente artigo, carece de ser registada.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, fica reconhecido à Câmara Municipal de Alandroal o privilégio à execução prévia.

Artigo 6.º

Transmissão

1 - Na situação prevista no artigo 2.º do presente Regulamento e atentas as especiais condições de alienação e o interesse público subjacentes à Zona Industrial de Alandroal, ficam expressamente interditas, no prazo de três anos a contar da data da emissão do alvará de licença de utilização respeitante às edificações neles erigidas, a alienação (gratuita ou onerosa), o arrendamento, o trespasse, a cessão de exploração, a cessão de posição contratual ou outra qualquer forma de transmissão ou cedência da posse, propriedade ou outros direitos reais dos lotes e ou edificações, construções ou benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias, entretanto neles realizadas, independentemente da forma que aquelas revistam, sem embargo de autorização expressa da Câmara Municipal de Alandroal.

2 - Em caso de violação do estabelecido no número anterior, haverá lugar ao exercício do direito de reversão previsto no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Obrigações dos adjudicatários

1 - O Adjudicatário do lote assume a responsabilidade, perante a Câmara Municipal de Alandroal, de efectuar os trabalhos à implantação das obras de acordo com o projecto previamente aprovado e licenciado.

2 - As condições de ocupação, uso, parâmetros e índices de urbanísticos, são os estipulados no Loteamento da Zona Industrial de Alandroal, nomeadamente pelo Regulamento e Planta de Implantação.

3 - Em cada lote haverá acesso às infra-estruturas básicas, que ficarão disponíveis nos espaços públicos, com as condições seguintes:

a) A ligação e fornecimento de energia eléctrica, deverá ser negociada, contratada e paga ao fornecedor público de energia;

b) A ligação e fornecimento de água, deverá ser negociada, contratada e paga, à Câmara Municipal de Alandroal (ou a outra entidade desde que a Câmara o delegue de forma expressa);

c) A ligação dos esgotos, deverá ser negociada, contratada e paga, à Câmara Municipal de Alandroal (ou a outra entidade desde que a Câmara o delegue de forma expressa);

d) A ligação à rede de telecomunicações deverá ser negociada, contratada e paga, aos operadores legalmente reconhecidos para o efeito.

4 - Os trabalhos específicos e necessários às ligações e ou aos serviços referidos nas alíneas anteriores, dentro dos limites de cada lote, serão da responsabilidade do adjudicatário do mesmo.

Artigo 8.º

Elementos constitutivos

1 - Os projectos de aquisição a apresentar deverão ser, devidamente estruturados, e devem permitir, de forma clara, ajuizar o processo de investimentos e as componentes técnica, económica, social e ambiental.

2 - Os projectos de aquisição, referidos no número anterior, devem ser instruídos com os elementos seguintes:

a) Descrição sumária do funcionamento da unidade industrial, equipamentos, comércio e ou serviços a instalar;

b) Produtos a fabricar, classificação industrial de acordo com a legislação em vigor ou programa de usos para equipamentos, comércio ou serviços;

c) Diagrama de fabrico e ou funções;

d) Energias e potências previstas para a instalação;

e) Caudais de água previstos para fins industriais e sanitários;

f) Caudais dos efluentes previstos e respectivas soluções de tratamento;

g) Avaliação do projecto ao nível dos impactes ambientais na respectiva área de intervenção;

h) Resíduos sólidos, poluição atmosférica, sonora, hídrica e detritos, descrevendo as formas eficazes de acondicionamento e minimização, de acordo com a legislação vigente.

3 - Para além dos aspectos referidos no número anterior, deverão também ser indicadas com rigor, as fases e respectiva calendarização de implementação; postos de trabalho a criar e a declaração expressa da aceitação do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

4 - A prestação de falsas declarações será punida de acordo com a legislação aplicável, sem embargo do recurso ao direito de reversão, se aplicável.

Artigo 9.º

Critérios de preferência na apreciação dos projectos

Na análise dos projectos terão prioridade, por ordem de preferência os:

a) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços que criem maior número de postos de trabalho ou integrem áreas científicas e tecnológicas, de relevante interesse para o futuro do concelho;

b) Que privilegiem a utilização de produtos ou matérias-primas locais ou regionais;

c) As indústrias, comércios e serviços que se estruturem em novas tecnologias ou, que tenham uma componente significativa de inovação, apresentem formas técnicas de controlo ambiental ou contribuam de forma substancial para a valorização da zona industrial;

d) Todas as indústrias, instaladas nas zonas classificadas como espaço urbano ou urbanizável ou ainda, os que estando em conflito com zonas habitacionais ou residenciais do concelho, pretendam transferir as suas instalações para a zona industrial.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 10.º

Achados arqueológicos

1 - Na implementação do presente loteamento, em quaisquer obras públicas ou privadas, que se verifiquem achados arqueológicos, será de imediato comunicado à Câmara Municipal que procederá de acordo com a legislação em vigor.

2 - O não cumprimento do estipulado no número anterior, obrigará à suspensão da licença de obras pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Projectos a elaborar

Os projectos a elaborar para a área de intervenção do Loteamento da Zona Industrial de Alandroal - II Fase, deverão integrar equipas multidisciplinares, que assegurem a responsabilidade técnica das diferentes especialidades que os integram, em sintonia com a legislação em vigor.

Artigo 12.º

Aplicação e interpretação

As lacunas, dúvidas ou omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Regulamento para a Venda de Lotes no Loteamento do Parque Industrial de Alandroal - II Fase, serão integradas e dirimidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Alandroal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2079130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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