Despacho 27 415-A/2002 (2.ª série). - Nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, decorre de 1 a 15 de Janeiro de 2003 novo período de apresentação de pedidos de informação prévia (PIP) para ligação de produtores independentes de energia eléctrica à rede do Sistema Eléctrico Público (SEP).
1 - No que respeita aos períodos anteriores, relativamente à energia eólica a capacidade requerida excedeu, em cerca do dobro, a capacidade de recepção prevista disponibilizar até ao final da década, com base no plano de expansão da rede para a produção em regime especial aprovado em 2001.
A apreciação e resposta ao número muito significativo de pedidos de informação prévia apresentados, envolvendo o esforço das entidades públicas intervenientes e contando com a cooperação dos promotores, tornou viável distribuir a capacidade disponível pelos pedidos apresentados.
2 - Com a revisão da capacidade da rede eléctrica para recepção de energia, é previsível um aumento dessa capacidade destinada à produção em regime especial, designadamente a partir de fontes eólicas, a ocorrer antes da abertura do próximo período de apresentação de pedidos de informação prévia.
A ser assim, a atribuição de pontos de legação deverá concretizar-se com recurso a regras que permitam agilizar os procedimentos de apreciação e racionalizar a capacidade disponível, salvaguardando o interesse público em presença.
Nestes termos, e para efeitos da apresentação, pelas entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, de pedidos de informação prévia para ligação às redes do SEP, no período de 1 a 15 de Janeiro de 2003, atendendo ao disposto no n.º 12 do artigo 10.º do citado diploma, determino que:
a) Não poderão ser apresentados pedidos de informação prévia relativos a projectos de produção de energia eléctrica por via eólica;
b) Nos restantes casos só serão aceites pedidos de informação prévia relativos a projectos com ligação expectável em zonas de rede que disponham de capacidade de recepção para novos pedidos, nos termos da alínea seguinte, sem prejuízo do previsto na lei relativamente a reserva de capacidade ou de antecipação;
c) As zonas de rede referidas na alínea anterior são as que apresentam margem positiva em 2005 (capacidade disponível) e até 2007 (capacidade apenas atribuível mediante reserva de potência), conforme valores da tabela divulgada na página da Direcção-Geral da Energia na Internet (http://www.dge.pt) ao abrigo do presente despacho.
30 de Novembro de 2002. - O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)