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Despacho 27415-A/2002, de 31 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 27 415-A/2002 (2.ª série). - Nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, decorre de 1 a 15 de Janeiro de 2003 novo período de apresentação de pedidos de informação prévia (PIP) para ligação de produtores independentes de energia eléctrica à rede do Sistema Eléctrico Público (SEP).

1 - No que respeita aos períodos anteriores, relativamente à energia eólica a capacidade requerida excedeu, em cerca do dobro, a capacidade de recepção prevista disponibilizar até ao final da década, com base no plano de expansão da rede para a produção em regime especial aprovado em 2001.

A apreciação e resposta ao número muito significativo de pedidos de informação prévia apresentados, envolvendo o esforço das entidades públicas intervenientes e contando com a cooperação dos promotores, tornou viável distribuir a capacidade disponível pelos pedidos apresentados.

2 - Com a revisão da capacidade da rede eléctrica para recepção de energia, é previsível um aumento dessa capacidade destinada à produção em regime especial, designadamente a partir de fontes eólicas, a ocorrer antes da abertura do próximo período de apresentação de pedidos de informação prévia.

A ser assim, a atribuição de pontos de legação deverá concretizar-se com recurso a regras que permitam agilizar os procedimentos de apreciação e racionalizar a capacidade disponível, salvaguardando o interesse público em presença.

Nestes termos, e para efeitos da apresentação, pelas entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, de pedidos de informação prévia para ligação às redes do SEP, no período de 1 a 15 de Janeiro de 2003, atendendo ao disposto no n.º 12 do artigo 10.º do citado diploma, determino que:

a) Não poderão ser apresentados pedidos de informação prévia relativos a projectos de produção de energia eléctrica por via eólica;

b) Nos restantes casos só serão aceites pedidos de informação prévia relativos a projectos com ligação expectável em zonas de rede que disponham de capacidade de recepção para novos pedidos, nos termos da alínea seguinte, sem prejuízo do previsto na lei relativamente a reserva de capacidade ou de antecipação;

c) As zonas de rede referidas na alínea anterior são as que apresentam margem positiva em 2005 (capacidade disponível) e até 2007 (capacidade apenas atribuível mediante reserva de potência), conforme valores da tabela divulgada na página da Direcção-Geral da Energia na Internet (http://www.dge.pt) ao abrigo do presente despacho.

30 de Novembro de 2002. - O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2079126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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