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Despacho 27411/2002, de 31 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 27 411/2002 (2.ª série). - Por ter havido erro material na expressão da vontade deste órgão reitoral, quer no original quer na publicação anexa ao despacho 23 188/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de Outubro de 2002, determino:

1 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º do regulamento de horário de trabalho dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto passam a ter a seguinte redacção:

"SECÇÃO II

Horário de trabalho

SUBSECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 6.º

Períodos de funcionamento e atendimento

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) As 9 horas e as 17 horas e 30 minutos, para os Serviços de Saúde;

e) ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os Serviços de Saúde têm um período de atendimento entre as 9 e as 12 e as 14 e as 17 horas.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 7.º

Modalidades de horário dos SASUP

1 - ...

2 - Nos locais onde não existir um registo automático de assiduidade e pontualidade vigorará o regime de horário desfasado.

3 - Podem ainda ser praticadas outras modalidades de horário nos termos previstos no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, nomeadamente jornada contínua e horário rígido, desde que observadas as condições definidas nos artigos 14.º a 17.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Horário flexível

Artigo 8.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) Bar da sede.

Artigo 9.º

Dispensas isentas de compensação

1 - Ao pessoal que presta serviço nos SASUP na modalidade de horário flexível é concedida, em cada mês, uma dispensa de sete horas de serviço isenta de compensação, a gozar num só dia ou por fracções e que não pode transitar para o mês seguinte.

2 - ...

3 - ...

SUBSECÇÃO III

Outras modalidades de horário

Artigo 11.º

Horário rígido

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A prática de horário rígido é adoptada para os Serviços de Saúde.

Artigo 12.º

Horários desfasados

1 - ...

2 - ...

3 - A prática de horários desfasados é adoptada para as residências universitárias, lavandarias, Serviços de Alimentação (cantinas, bares e snacks), Serviços de Reparação, Manutenção e Oficinas Gerais e para os Secção de Compras, Aprovisionamento, Gestão de Stocks e Transportes."

2 - Dadas as alterações introduzidas ao regulamento de horário de trabalho dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto, republica-se o mesmo em anexo.

27 de Novembro de 2002. - O Reitor, José Ângelo Mota Novais Barbosa.

ANEXO

Regulamento de horário de trabalho dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Princípios gerais, âmbito e modalidade de horário de trabalho

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O regime de horário de trabalho dos funcionários, agentes e trabalhadores contratados em regime do contrato individual de trabalho dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto, doravante designados por SASUP, reger-se-á nos termos constantes dos diplomas legais sobre a matéria e pelas disposições do presente regulamento, qualquer que seja o tipo de funções desempenhadas.

Artigo 2.º

Regime de período de trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, para todos os grupos de pessoal, distribuída de segunda-feira a sexta-feira.

2 - A duração máxima do período normal de trabalho é de sete horas, salvo tratando-se de horário flexível, em que poderá ser de oito horas e trinta minutos.

3 - Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho, ficando vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

Artigo 3.º

Isenção de horário

O pessoal dirigente, os chefes de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas estão isentos de horário, obrigando-se, contudo, ao cumprimento da duração semanal de trabalho de trinta e cinco horas ou o equivalente mensal.

Artigo 4.º

Dispensa da marcação de ponto

1 - Estão dispensados da marcação de ponto os funcionários a que se refere o artigo 3.º, mantendo, no entanto, a obrigação do cumprimento da duração semanal de trabalho de trinta e cinco horas.

2 - Pode ainda ser dispensado da marcação de ponto outro pessoal, mediante despacho fundamentado do administrador para a Acção Social.

Artigo 5.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - O pessoal não abrangido pela isenção de horário e pela dispensa de marcação de ponto deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário resultante do presente regulamento, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por um sistema de registo automático ou de outra natureza em locais a definir pelo administrador para a Acção Social.

SECÇÃO II

Horário de trabalho

SUBSECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 6.º

Períodos de funcionamento e atendimento

1 - O funcionamento dos SASUP decorre, nos dias úteis, entre:

a) As 8 horas e 30 minutos e as 18 horas, para a Secção de Contabilidade, a Secção dos Serviços Financeiros, os Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação Profissional, a Secção de Expediente Património e Arquivo, os Serviços de Informática e Estatística, a Tesouraria, os Serviços de Alojamento, os Serviços de Bolsas de Estudos Auxílios de Emergência e Procuradoria, os Serviços de Informação Reprografia e Livraria e o Gabinete de Relações Públicas e Secretariado;

b) As 8 horas e as 17 horas, para as residências universitárias, as lavandarias, a costura, a Secção de Compras, Aprovisionamento, Gestão de Stocks e Transportes e os Serviços de Reparação, Manutenção e Oficinas Gerais;

c) As 8 horas e 30 minutos e as 21 horas, para os Serviços de Alimentação (cantinas);

d) As 9 horas e as 17 horas e 30 minutos para os Serviços de Saúde;

e) As 8 horas e as 17 horas e 30 minutos para os bares e snacks.

2 - O período de atendimento ao público nos referidos serviços, tendo em conta a natureza das funções desempenhadas, decorre entre as 9 horas e 30 minutose as 12 horas e entre as 14 horas e as 16 horas e 30 minutos, para:

A Secção de Contabilidade;

A Secção dos Serviços financeiros;

Os Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação Profissional;

A Secção de Expediente Património e Arquivo;

Os Serviços de Informática e Estatística;

A Tesouraria;

Os Serviços de Alojamento;

Os Serviços de Bolsas de Estudos, Auxílios de Emergência e Procuradoria;

Os Serviços de Informação, Reprografia e Livraria;

O Gabinete de Relações Públicas e Secretariado.

3 - A Secção de Compras, Aprovisionamento, Gestão de Stocks e Transportes, os Serviços de Reparação, Manutenção e Oficinas Gerais, os Serviços de Alimentação (cantinas, bares, snacks) e os Serviços de Alojamento (residências, lavandarias e costura), pela natureza das funções desempenhadas, terão períodos de atendimento adequados à natureza dessas funções.

4 - Os Serviços de Saúde têm um período de atendimento entre as 9 e as 12 e as 14 e as 17 horas.

5 - Quando o interesse público, nomeadamente a comodidade dos utentes do serviço o justificar, pode o período de atendimento ao público ser fixado independentemente dos limites estabelecidos nos números anteriores.

6 - A Secção de Expediente, Património e Arquivo, a Secção dos Serviços Financeiros, a Tesouraria, os Serviços de Alojamento, os Serviços de Bolsas de Estudos, Auxílios de Emergência e Procuradoria e os Serviços de Informação, Reprografia e Livraria deverão, progressivamente, alargar o período de atendimento, de forma que este decorra entre as 9 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos, sem interrupção.

Artigo 7.º

Modalidades de horário dos SASUP

1 - A modalidade normal de horário de trabalho a praticar nos serviços a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º é a de horário flexível, só podendo ser praticada nos locais onde exista um registo automático de assiduidade e pontualidade.

2 - Nos locais onde não existir um registo automático de assiduidade e pontualidade vigorará o regime de horário desfasado.

3 - Podem ainda ser praticadas outras modalidades de horário nos termos previstos no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, nomeadamente jornada contínua e horário rígido, desde que observadas as condições definidas nos artigos 14.º a 17.º do presente regulamento.

SUBSECÇÃO II

Horário flexível

Artigo 8.º

1 - O horário flexível é aquele que permite aos funcionários, agentes e demais trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, de acordo com as necessidades do serviço, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 - A prestação diária de trabalho decorre em dois períodos, cujo intervalo entre ambos não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas.

3 - A duração máxima de trabalho diário é de oito horas e trinta minutos, não sendo permitida a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivas em qualquer dos períodos anteriormente referidos.

4 - A flexibilidade de horário será condicionada à observância das seguintes plataformas fixas:

a) Das 10 às 12 horas e das 14 às 16 horas para o pessoal dos grupos técnico superior, técnico, técnico profissional e administrativo;

b) Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos para o grupo de pessoal auxiliar.

5 - O regime de horário flexível não dispensa o funcionário, agente ou outro trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho que se realizem dentro do período normal de funcionamento do serviço para as quais seja convocado.

6 - Os responsáveis pelos serviços têm a responsabilidade de garantir que o horário flexível do pessoal sob a sua dependência não afecte o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.

7 - O regime de horário flexível não dispensa o pessoal encarregado da abertura, vigilância e encaminhamento dos utentes e encerramento das instalações do cumprimento das obrigações que lhe forem escalonadas.

8 - O funcionamento de todos os sectores será garantido, de segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 12 e das 14 às 17 horas, sendo da responsabilidade do respectivo chefe ou coordenador o seu cumprimento.

9 - A prática do horário flexível é adoptada para os seguintes sectores:

a) Secção de Contabilidade;

b) Secção dos Serviços Financeiros;

c) Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação Profissional;

d) Secção de Expediente Património e Arquivo;

e) Serviços de Informática e Estatística;

f) Tesouraria;

g) Serviços de Alojamento;

h) Serviços de Bolsas de Estudos Auxílios de Emergência e Procuradoria;

i) Serviços de Informação Reprografia e Livraria;

j) Gabinete de Relações Públicas e Secretariado;

k) Bar da sede.

Artigo 9.º

Dispensas isentas de compensação

1 - Ao pessoal que presta serviço nos SASUP nesta modalidade de horário é concedida, em cada mês, uma dispensa de sete horas de serviço isenta de compensação, a gozar num só dia ou por fracções e que não pode transitar para o mês seguinte.

2 - A dispensa a que se refere o n.º 1 deverá ser previamente solicitada e carece de parecer favorável da chefia directa e de despacho do administrador para a Acção Social.

3 - A elegibilidade do pedido dependerá da assiduidade do funcionário nos três meses antecedentes, dependendo a sua concessão da não existência de saldo negativo no período em referência.

Artigo 10.º

Regime de compensação

A compensação do período normal de trabalho diário fora das plataformas fixas é feita mediante o alargamento do período normal de trabalho diário, dentro do período de funcionamento dos Serviços, e com o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 8.º, devendo mostrar-se concluída no fim de cada mês.

SUBSECÇÃO III

Outras modalidades de horário

Artigo 11.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reporta a dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

2 - Cumpre este tipo de horário o pessoal que, por conveniência de serviço, for determinado pelo administrador para a Acção Social.

3 - O pessoal que cumpre a modalidade de horário rígido tem como horário de trabalho o período compreendido entre as 9 horas e as 17 horas e 30 minutos, com intervalo entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas.

4 - Ao pessoal a laborar na modalidade de horário rígido poderá, em situações excepcionais devidamente justificadas, ser concedida uma tolerância de ponto até ao limite máximo de 90 minutos por semana, não acumulável.

5 - Ao referido pessoal poderá ainda ser concedida a título excepcional e desde que não afecte o normal funcionamento do serviço, uma dispensa mensal do período da manhã ou da tarde isenta de compensação.

6 - A dispensa referida no número anterior deverá obedecer aos requisitos constantes do artigo 9.º

7 - A prática de horário rígido é adoptada para os Serviços de Saúde.

Artigo 12.º

Horários desfasados

1 - Horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - Os funcionários que estejam obrigados ao cumprimento de horários desfasados têm direito ao acréscimo de remuneração por trabalho normal nocturno nos dias em que ele for efectivamente prestado, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

3 - A prática de horários desfasados é adoptada para as residências universitárias, lavandarias, Serviços de Alimentação (cantinas, bares e snacks), Serviços de Reparação, Manutenção e Oficinas Gerais e para a Secção de Compras, Aprovisionamento, Gestão de Stocks e Transportes.

Artigo 13.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua é a modalidade de horário que consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo por um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que se considera tempo de trabalho e que ocupa predominantemente um dos períodos do dia.

2 - O pessoal em regime de jornada contínua beneficia de uma redução de uma hora no período normal de trabalho diário.

3 - A prática desta modalidade de horário é restrita aos funcionários nominalmente autorizados pelo administrador para a Acção Social que reúnam as condições previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

4 - Ao pessoal que, a título excepcional, fique sujeito a esta modalidade de horário, segundo o número anterior, é concedida, em cada período de trabalho, uma tolerância de quinze minutos, sujeita a compensação, no início do período de trabalho.

Artigo 14.º

Horários específicos

1 - Aos trabalhadores-estudantes serão facultadas normas específicas de prestação de trabalho nos termos da legislação vigente e de acordo com as disposições do presente regulamento susceptíveis de aplicação nesses casos.

2 - Aos funcionários, agentes e trabalhadores contratados em regime do contrato individual de trabalho com filhos, adoptandos, adoptados ou enteados a cargo com idade inferior a 12 anos ou que sejam deficientes e se encontrem em alguma das situações previstas nos artigos 12.º e 19.º do Decreto-Lei 70/2000, de 4 de Maio, ou nos artigos 15.º e seguintes do Decreto-Lei 230/2000, de 23 de Setembro, poderão ser fixados, nos termos da lei, horários de trabalho ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento dos mesmos.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 15.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - O dever de assiduidade consiste em o funcionário, agente ou outro trabalhador sujeito ao horário de trabalho comparecer regular e continuadamente ao serviço.

2 - O dever de pontualidade consiste em o funcionário, agente ou outro trabalhador sujeito ao horário de trabalho comparecer ao serviço dentro das horas que lhe forem designadas.

3 - Os funcionários, agentes e os contratados em regime do contrato individual de trabalho não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respectivo, excepto em caso de serviço externo ou outro devidamente justificado, considerando-se existir falta injustificada sempre que se verifique a violação desta regra.

Artigo 16.º

Regras de assiduidade e de faltas

1 - As entradas e saídas deverão ser registadas em equipamento automático, que fornece indicadores de controlo ao funcionário e aos serviços de gestão de recursos humanos e formação profissional, com recurso a cartões magnéticos personalizados de que os funcionários são titulares.

2 - Os cartões magnéticos são de utilização estritamente individual, constituindo infracção disciplinar a sua utilização por outrem que não o titular, sendo ambos co-responsáveis pelo seu uso fraudulento.

3 - É considerada ausência do serviço a falta de registo de entrada, salvo em casos de avaria ou não funcionamento do aparelho de controlo e ainda quando o trabalhador faça prova de que houve erro ou omissão justificável da sua parte, o que será feito em impresso próprio a submeter à apreciação do responsável do respectivo sector e despacho favorável do administrador para a Acção Social.

4 - É também considerada ausência do serviço, com marcação de falta injustificada, a ausência não autorizada por motivos de serviço entre o registo de entrada e de saída.

5 - A prestação eventual de serviço externo será documentada em impresso próprio, visado pelo superior hierárquico competente, devendo conter os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho prestado e ser apresentado até dois dias após a sua ocorrência.

6 - O pessoal auxiliar que, por exigência das respectivas funções, necessite de prestar serviço fora do local a que está adstrito, registará apenas o início e o fim do tempo contínuo de serviço.

7 - Em caso de inactividade do sistema automático de marcação do ponto, deverão ser inscritos em impresso próprio, disponível nos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação Profissional, as horas correspondentes a cada período de trabalho.

8 - O débito ou crédito de horas é apurado no final de cada mês.

9 - O débito de horas apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de uma falta que deve ser justificada nos temos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média do trabalho.

10 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do mês a que o débito respeita, consoante o número de faltas.

11 - Para efeitos do disposto no n.º 9 a duração média de trabalho é de sete horas.

12 - Os Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação Profissional distribuirão, obrigatoriamente, até ao dia 10 de cada mês listagens com a indicação de cada funcionário em matéria de assiduidade relativamente ao mês anterior.

13 - Em face das listagens referidas no número anterior, os dirigentes remeterão à Secção de Gestão de Recursos Humanos as informações e decisões relativamente aos funcionários na sua dependência.

14 - Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças, ausências temporárias ou outras situações conotadas com a execução deste regulamento devem ser apresentadas em impresso próprio, distribuído pelos serviços de gestão de recursos humanos e formação profissional.

Artigo 17.º

Controlo de registo e assiduidade

1 - Compete ao pessoal dirigente, de chefia e aos responsáveis do sector a verificação do controlo da assiduidade dos funcionários, agentes e trabalhadores em regime do contrato individual de trabalho sob sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto neste regulamento.

2 - O cômputo de horas de trabalho prestado por cada funcionário, agente ou contratado em regime do contrato individual do trabalho será calculado mensalmente pelos serviços de gestão de recursos humanos e formação profissional, com base no registo pontométrico e nas informações e justificações apresentadas pelo pessoal, desde que devidamente visadas pela chefia respectiva, as quais só serão consideradas se recebidas naqueles serviços até ao último dia do mês a que dizem respeito.

3 - As reclamações relativas à contagem de tempo prestado, quando apresentadas até ao 5.º dia do mês seguinte, e quando procedentes, serão atendidas no cômputo do mês seguinte àquele a que dizem respeito.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 18.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e será alterado, no todo ou em parte, sempre que se torne indispensável.

2 - A interpretação das disposições deste regulamento, bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação, são da competência do administrador para a Acção Social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2079103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-04 - Decreto-Lei 70/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação rectificativa.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-23 - Decreto-Lei 230/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, no que se refere à protecção de trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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