de 24 de Dezembro
O Decreto-Lei 433/79, de 31 de Outubro, actualizou e simplificou os procedimentos adoptados relativos ao pagamento das contribuições para a Previdência.Tendo-se verificado que o regime previsto para a Região Autónoma da Madeira, contido no n.º 2 do artigo 12.º do mesmo decreto-lei, não é o que melhor se adapta, mas sim o que foi estabelecido para Lisboa e Porto, torna-se necessário modificar a redacção do citado n.º 2 do artigo 12.º Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 433/79, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1 - ...........................................................
2 - Na Região Autónoma da Madeira o regime de pagamento das contribuições será efectuado de acordo com as alíneas a) e b) do artigo 2.º Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Lino Dias Miguel - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo Bruto da Costa.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES