A Portaria 762/79, de 31 de Dezembro, apenas publicada em 24 de Janeiro de 1980, ao determinar que o preço de fornecimento de rama às refinarias, definido no n.º 1 do seu n.º 3.º, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, consagra efectivamente a retroactividade da margem de refinação que lhe está implícita.
No entanto, porque durante o passado ano existiram dois níveis de preços de venda distintos, conforme o estabelecido nas Portarias n.os 192-R/78, de 7 de Abril, e 182/79, de 11 de Abril, e atenta ainda a circunstância de os preços de venda de ramas às refinarias estarem também em correspondência directa com os referidos níveis de preços, torna-se conveniente, para uma maior facilidade de acerto de contas entre a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), e as refinarias, clarificar o âmbito do n.º 15.º da Portaria 762/79 através da explicitação do preço de fornecimento de rama relativo a cada um dos períodos em causa, ou seja de 1 de Janeiro a 11 de Abril de 1979 e de 12 de Abril daquele ano a 24 de Janeiro de 1980.
O preço de rama relativo ao primeiro período contempla ainda um ajustamento na correspondente margem de refinação, no que respeita à diferença entre os custos de acondicionamento considerados nos dois períodos e inerentes aos preços estabelecidos nas Portarias n.os 192-R/78 e 182/79.
Na realidade, constituindo tais custos uma das componentes da margem de refinação, a eles deve ser conferido o mesmo carácter retroactivo aplicável às demais componentes.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, relativamente à produção e comercialização de açúcar no continente, o seguinte:
1.º - 1 - Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 11 de Abril, ambos de 1979, o preço do açúcar em rama fornecido pela AGA às refinarias, colocado nos armazéns destas, é fixado em 14129$90 por tonelada métrica, na base de 96º polarimétricos, sujeito às correcções constantes da tabela I anexa à presente portaria.
2 - Para o período comprendido entre 12 de Abril de 1979 e 24 de Janeiro de 1980 o preço do açúcar em rama fornecido pela AGA às refinarias, colocado nos armazéns destas, é fixado em 15223$70 por tonelada métrica, na base de 96º polarimétricos, sujeito às correcções constantes da tabela II anexa à presente portaria.
3 - Para o período comprendido entre 1 de Janeiro de 1979 e 24 de Janeiro de 1980 o preço dos melaços, resultantes do processo de refinação das ramas, é fixado em 4000$00 por tonelada à saída das refinarias.
2.º A AGA e as refinarias procederão ao acerto de contas necessário à execução do número anterior.
3.º É revogada a parte final do artigo 15.º da Portaria 762/79, de 31 de Dezembro.
4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 7 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Maio de 1980. - O Secretário-Geral, França Martins.
TABELA I
Variação do preço da rama a que se refere o n.º 1 do n.º 1.º
(ver documento original)
TABELA II
Variação do preço da rama a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.