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Aviso 10632/2002, de 27 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 632/2002 (2.ª série) - AP. - Manuel Castro Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Águeda:

Torna público que a Assembleia Municipal de Águeda, em sessão realizada em 22 de Novembro de 2002, aprovou o Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças para vigorar neste concelho, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia 7 do mesmo mês e ano, sendo os mesmos publicados no Diário da República para aquisição de eficácia.

28 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel Castro Azevedo.

Regulamento de Taxas e Licenças

Preâmbulo

Considerando a entrada em vigor de nova legislação, em diversas matérias, nomeadamente a Lei das Finanças Locais, Código de Processo Tributário e Regime Jurídico da Urbanização e Edificação tornou-se manifesta a necessidade de actualizar as disposições regulamentares sobre Taxas e Licenças, bem como a Tabela das mesmas e a implementação de regras de liquidação e cobrança. Optou-se, face à complexidade e variedade de taxas aplicáveis em virtude do novo Regime Jurídico da Urbanização, por não incluir neste Regulamento e Tabela de Taxas as taxas urbanísticas.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 16.º, 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei da Finanças Locais), procedeu-se à elaboração do novo Regulamento e Tabela de Taxas não Urbanísticas do Município de Águeda.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento contém as disposições aplicáveis à liquidação e cobrança de todas as taxas e outras receitas municipais.

2 - A tabela em anexo determina as taxas, tarifas e outras receitas a cobrar pelo município, fixando os respectivos montantes.

Artigo 2.º

Actualização

1 - Os valores das taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas de 2 em 2 anos, por deliberação de Câmara a ser tomada até ao final do mês de Dezembro.

2 - A actualização será feita de acordo com a média dos dois anos anteriores do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - Independentemente da actualização referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou a alteração da tabela.

CAPÍTULO II

Da emissão, renovação e caducidade das licenças

Artigo 3.º

Emissão de licenças

1 - A concessão de alvarás de licenças inicias e as taxas de liquidação eventual deverão ser pagas antes de praticados ou verificados os actos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação dependa de organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser efectuado no prazo de oito dias, a contar da data do aviso postal que comunica o deferimento do pedido.

Artigo 4.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis referidas no n.º 1 do artigo 11.º, consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais.

2 - Salvo determinação de vontade em contrário, as licenças com carácter periódico e regular consideram-se automaticamente renovadas por mera declaração verbal e pagamento das respectivas taxas, pressupondo-se a inalterabilidade dos termos e condições do licenciamento.

3 - A falta de interesse na renovação implica pedido expresso e tem como consequência o cancelamento da licença, que produz efeitos para o período imediatamente a seguir.

Artigo 5.º

Averbamentos de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de titular de licença devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de caducidade da licença.

2 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transfiram as propriedades, as instalações, ou cedam exploração, autorizam o averbamento das licenças a favor das pessoas a quem fizeram as transmissões.

Artigo 6.º

Caducidade das licenças

As licenças emitidas pela Câmara Municipal de Águeda caducam nas seguintes condições:

a) Quando os respectivos titulares das licenças renováveis tenham solicitado o seu cancelamento, antes de expirado o respectivo prazo;

b) Por decisão da Câmara, nos casos de incumprimento das condições do licenciamento;

c) Por ter expirado o respectivo prazo, no caso de licenças não renováveis automaticamente.

CAPÍTULO III

Da liquidação

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais será efectuada nos termos e condições da tabela anexa e de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados.

2 - As taxas sujeitas a IVA têm já o respectivo valor incluído no respectivo montante.

Artigo 8.º

Procedimentos de liquidação

1 - A liquidação das taxas não precedida de processo, far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

2 - O funcionário responsável pela tramitação dos processos em que é feita a liquidação deve anexar ao mesmo cópia do documento de cobrança.

Artigo 9.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que, na liquidação de taxas e demais receitas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis ao serviço liquidador, dos quais tenham resultado prejuízos para o município, promover-se-á, de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar no prazo de 15 dias sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Não se procederá a liquidação adicional de valores iguais ou inferiores a 2,50 euros.

4 - Quando se haja liquidado quantia superior à devida, deverão os serviços promover oficiosamente a sua restituição ao interessado, desde que não tenham decorrido cinco anos sobre a data da liquidação.

CAPÍTULO IV

Do pagamento

Artigo 10.º

Pagamento

1 - As taxas devidas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - A prática de acto ou utilização de facto sem o prévio pagamento das taxas respectivas constitui facto contra-ordenacional, punível nos termos do artigo 14.º

Artigo 11.º

Prazos de pagamento das licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) De ocupação da via pública, publicidade e outras, anuais, de 1 de Fevereiro a 31 de Março;

b) De ocupação de via pública e publicidade, mensais, até ao dia 10 de cada mês.

2 - O não pagamento no prazo respectivo das taxas, para além da cobrança coerciva das mesmas, implica o pagamento de coima a aplicar nos termos do artigo 14.º e, salvo disposição em contrário, determina a não renovação das licenças para o período seguinte.

Artigo 12.º

Consequências do não pagamento

O não pagamento nos prazos respectivos, das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituem débitos ao município, para além de implicar a aplicação de coima prevista no artigo 14.º, serão objecto de execução fiscal.

Artigo 13.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas:

a) O Estado e os seus institutos, organismos autónomos e personalizados e demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com o estipulado no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto;

b) As entidades a quem a lei confira tais isenções.

2 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas, total ou parcialmente:

a) As associações culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, que desempenhem na área do município actividades de interesse municipal;

b) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente existentes, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

c) Particulares em situação comprovada de insuficiência económica, com base no referido no artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - As isenções referidas no número anterior deverão ser requeridas à Câmara Municipal, acompanhadas dos documentos comprovativos das situações invocadas e não desobrigam, em caso algum, da emissão das respectivas licenças.

Artigo 14.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal;

b) A falta de pagamento das licenças renováveis, nos prazos fixados no artigo 11.º;

c) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas e outras receitas municipais, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas;

d) O não pagamento no próprio dia da emissão da guia de receita, na tesouraria municipal, das taxas e outras receitas municipais com liquidação eventual, ou não devolução nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, do respectivo documento de cobrança.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior aplicam-se as coimas prevista para a falta de licenciamento.

3 - No caso previsto na alínea c), os montantes mínimo e máximo da coima são, respectivamente, de 50 euros e 150 euros.

4 - No caso previsto na alínea d) os montantes mínimo e máximo da coima são, respectivamente, de 25 euros e 75 euros.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Integração de lacunas

Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos por aplicação das normas do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta delas, pelos princípios gerais do direito fiscal.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no município de Águeda, bem como outras disposições contrárias às constantes do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas anexa entram em vigor cinco dias depois da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Prestação de serviços diversos

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documento

1 - Licenças não especificamente contempladas na presente tabela - 25 euros.

2 - Averbamentos de processos ou alvarás em nome de novo titular - 25 euros.

3 - Declarações ou documentos análogos e suas confirmações - 5 euros.

4 - Autos ou termos, de qualquer espécie - 10 euros.

5 - Certidões ou fotocópias autenticadas:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 5 euros;

b) Por cada lauda ou face, além da primeira, ainda que incompleta - 1,25 euros.

6 - Fornecimento de segundas vias de documentos - 6 euros.

7 - Declarações de não existência de documentos no arquivo - 5 euros.

8 - Buscas, por cada ano, exceptuando o ano corrente ou aqueles que expressamente se indicarem:

a) Aparecendo o objecto da busca - 2,50 euros;

b) Não aparecendo o objecto da busca - 1,50 euros.

9 - Pedidos de desistência de pretensões formuladas - 2,50 euros.

10 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a concursos de empreitadas ou fornecimentos, ou outros:

a) Por cada folha escrita, ou fotocópia, tamanho A4 - 0,30 euros;

b) Por cada folha A3 - 0,50 euros;

c) Plantas, por metro quadrado - 3 euros.

11 - Fotocópias não autenticadas:

a) Por cada face, a preto - 0,30 euros.

b) Por cada face a cores, tamanho A4 - 1,50 euros.

c) Por cada face a cores, tamanho A3 - 2 euros.

d) Do Diário da República, por cada face - 0,10 euros.

12 - Fornecimento de plantas topográficas, escalas 1:500, 1:1000, 1:10 000 e 1:25 000, em formato A4 - 1,10 euros.

13 - Fornecimento de fotocópias, na biblioteca - por cada face, tamanho A4, a preto - 0,05 euros.

14 - Fornecimento de postais:

a) Venda avulso, cada postal - 0,35 euros;

b) Para revenda, cada postal - 0,30 euros.

15 - Outros serviços ou actos de natureza burocrática não expressamente previstos, cada - 4 euros.

Observações:

1.ª Para a prática dos actos referidos nos n.os 3, 4, 5 e 6, serão pagos preparos no acto de apresentação do pedido, no montante de 50% da taxa fixada para a prática do acto requerido.

2.ª Os serviços referidos nos n.os 5, 6, 7 e 8 poderão ser requeridos como muito urgente, devendo ser satisfeitos no próprio dia ou nos dois dias seguintes, ou como urgente, devendo ser satisfeitos entre o 4.º e 6.º dias, a contar da entrega do pedido.

3.ª As petições classificadas de muito urgente, serão taxadas pelo triplo, e as classificadas de urgente, pelo dobro da taxa fixada para o serviço.

CAPÍTULO II

Higiene pública

SECÇÃO I

Vistorias sanitárias

Artigo 2.º

1 - Vistorias a caixas e veículos de transporte de produtos alimentares e de transporte de animais - 15 euros.

2 - Outras vistorias - 20 euros.

SECÇÃO II

Animais

Artigo 3.º

1 - Recolha ao domicílio de pequenos animais - 20 euros.

2 - Recolha ao domicílio de animais de grande porte - 35 euros.

3 - Taxa de recebimento no canil municipal - 10 euros.

4 - Diária, por animal - 12 euros.

5 - Implante de micro-chip em animais - 25 euros.

CAPÍTULO III

Cemitérios

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 4.º

Obras em jazigos e sepulturas - aplicam-se as taxas previstas na tabela de taxas urbanísticas.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 5.º

1 - Concessão de terrenos para sepulturas perpétuas - 500 euros.

2 - Concessão de terrenos para jazigos:

a) Os primeiros três metros quadrados - 800 euros.

b) Por cada metro quadrado a mais - 450 euros.

Artigo 6.º

1 - Inumações em covais:

a) Inumação em sepulturas temporárias - 52 euros;

b) Inumação em sepulturas perpétuas - 40 euros.

2 - Inumações em jazigos - 35 euros.

3 - Inumações de indigentes - grátis

4 - Exumações - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 30 euros.

5 - Trasladações - 35 euros.

6 - Utilização da capela - grátis.

Artigo 7.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos, em nome do novo proprietário.

1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil - para jazigos e ou sepulturas perpétuas - 50 euros.

2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

a) Para jazigos - 399 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 200 euros.

CAPÍTULO IV

Aproveitamento de bens destinados a utilização do público

Artigo 8.º

Estacionamento de viaturas

1 - Parques pagos, período de cada hora - 0,25 euros.

2 - Avenidas e ruas com parcómetros:

Valor hora - 0,25 euros;

Fracções doze minutos - 0,05 euros.

3 - Taxa mínima - 0,10 euros.

Artigo 9.º

1 - Parques e jardins:

Empresas e clubes, por hora - 7,50 euros;

Particulares - por hora - 2,50 euros.

Artigo 10.º

Utilização do salão polivalente do forum da juventude

1 - São devidos, por hora, nos dias úteis:

a) Associações legalmente constituídas - 20 euros;

b) Outras entidades colectivas e individuais - 37,50 euros.

2 - São devidos, por hora, nos sábados, domingos e feriados:

a) Associações legalmente constituídas - 44 euros;

b) Outras entidades colectivas e individuais - 79 euros.

Artigo 11.º

Utilização das piscinas municipais

1 - Escola de natação:

1.1 - Dos 4 aos 17 anos, inclusive e a partir dos 60 anos:

1.1.1 - Taxa de inscrição (anual) - 4 euros.

1.1.2 - Aulas de natação (mensalidade para uma aula por semana) - 8 euros.

1.1.3 - Aulas de natação (mensalidade para duas aulas por semana) - 12,50 euros.

1.1.4 - Aulas de natação (mensalidade para três aulas por semana) - 15 euros.

1.2 - Dos 18 aos 59 anos, inclusive:

1.2.1 - Taxa de inscrição (anual) - 5,04 euros.

1.2.2 - Aulas de natação (mensalidade para uma aula por semana) - 15,00 euros.

1.2.3 - Aulas de natação (mensalidade para duas aulas por semana) - 20,00 euros.

1.2.4 - Aulas de natação (mensalidade para três aulas por semana) - 22,50 euros.

1.2.5 - Aulas de natação (mensalidade para duas vezes por semana com direito a uma sessão de sauna ou hidromassagem por semana) - 25 euros.

1.3 - Adaptação ao meio aquático para bebés:

1.3.1 - Taxa de inscrição (anual) - 4 euros.

1.3.2 - Aulas (mensalidade para uma aula por semana) - 13 euros.

1.3.3 - Aulas (mensalidade para duas aulas por semana) - 18 euros.

2 - Hidromassagem:

2.1 - Trinta minutos - 2 euros;

2.2 - Uma hora - 3 euros;

2.3 - Caderneta de 10 senhas de trinta minutos - 16 euros.

3 - Sauna:

3.1 - Trinta minutos - 2,50 euros;

3.2 - Uma hora - 4 euros;

3.3 - Caderneta de 10 senhas de trinta minutos - 20 euros.

4 - Bilhetes mistos:

4.1 - Regime livre na piscina interior, hidromassagem e sauna (uma hora) - 2,50 euros;

4.2 - Hidromassagem (trinta minutos) e sauna (trinta minutos) - 4 euros;

4.3 - Regime livre na piscina interior (trinta minutos) e sauna (trinta minutos) - 2,50 euros;

4.4 - Regime livre na piscina interior (trinta minutos) e hidromassagem (trinta minutos) - 2,50 euros;

4.5 - Cartão de fim de semana (inclui duas entradas de uma hora em regime livre na piscina interior e uma sessão de trinta minutos, ou de sauna ou de hidromassagem) - 4 euros.

5 - Regime livre na piscina interior:

5.1 - Até aos cinco anos, inclusive, desde que acompanhado por um adulto com entrada paga - grátis.

5.2 - Dos 6 aos 17 anos, inclusive e a partir dos 60 anos:

5.2.1 - Uma hora - 1,25 euros;

5.2.2 - Caderneta de 10 senhas de uma hora - 10 euros;

5.2.3 - Cartão de livre de trânsito mensal (uma hora de regime livre por dia e uma sessão de sauna de trinta minutos e uma sessão de hidromassagem de trinta minutos por semana) - 18,00 euros.

5.3 - Dos 18 aos 59 anos, inclusive:

5.3.1 - Uma hora - 2 euros;

5.3.2 - Caderneta de 10 senhas de uma hora - 16 euros;

5.3.3 - Cartão de livre trânsito mensal (uma hora de regime livre por dia e uma sessão de sauna de trinta minutos e uma sessão de hidromassagem de trinta minutos por semana) - 22,50 euros.

6 - Regime livre na piscina exterior:

6.1 - Até aos cinco anos, inclusive, desde que acompanhado por um adulto com entrada paga - grátis;

6.2 - Dos 6 aos 17 anos, inclusive e a partir de 60 anos:

6.2.1 - Período da manhã - 2,50 euros;

6.2.2 - Período da tarde - 2,50 euros;

6.2.3 - Períodos da manhã e da tarde - 3,75 euros;

6.2.4 - Caderneta de 10 senhas para o período da manhã - 20 euros;

6.2.5 - Caderneta de 10 senhas para o período da tarde - 20 euros;

6.2.6 - Caderneta de 10 senhas para períodos da manhã e da tarde - 30 euros;

6.2.7 - Cartão de livre trânsito mensal - 22,50 euros;

6.2.8 - Cartão de fim de semana (inclui entradas no sábado e no domingo no total de dois períodos) - 4 euros.

6.3 - Dos 18 aos 59 anos, inclusive:

6.3.1 - Período da manhã - 3,50 euros;

6.3.2 - Período da tarde - 3,50 euros;

6.3.3 - Períodos da manhã e da tarde - 5 euros;

6.3.4 - Caderneta de 10 senhas para o período da manhã - 30 euros;

6.3.5 - Cadernetas de 10 senhas para o período da tarde - 30 euros;

6.3.6 - Cadernetas de 10 senhas para períodos da manhã e da tarde - 40 euros;

6.3.7 - Cartão de livre trânsito mensal - 25 euros;

6.3.8 - Cartão de fim-de-semana (inclui entradas no sábado e no domingo no total de dois períodos) - 6 euros.

7 - Modalidades de recreação:

7.1 - Taxa de inscrição (anual) - 6 euros;

7.2 - Aulas (mensalidade para uma aula por semana) - 16,50 euros;

7.3 - Aulas (mensalidade para duas aulas por semana) - 19 euros;

7.4 - Uma aula - 1,50 euros.

8 - Aulas de grupos (jardins-de-infância, ATL's, escolas e outros):

8.1 - Mensalidade para uma aula por semana - 5 euros;

8.2 - Mensalidade para duas aulas por semana - 7,50 euros.

9 - Aluguer de espaços:

9.1 - Clubes de natação federada:

9.1.1 - Uma pista por período de quarenta e cinco minutos (máximo de quatro pistas em simultâneo) - 3,50 euros;

9.1.2 - Uma pista do tanque de aprendizagem por período de quarenta e cinco minutos (máximo de duas pistas em simultâneo) - 3,50 euros.

9.2 - Clubes federados e entidades sem fins lucrativos:

9.2.1 - Uma pista por período de quarenta e cinco minutos (máximo de quatro pistas em simultâneo) - 7,50 euros;

9.2.2 - Uma pista do tanque de aprendizagem por período de quarenta e cinco minutos (máximo de duas pistas em simultâneo) - 7,50 euros.

9.3 - Entidades com fins lucrativos:

9.3.1 - Uma pista por período de quarenta e cinco minutos (máximo de quatro pistas em simultâneo) - 20 euros;

9.3.2 - Uma pista do tanque de aprendizagem por período de quarenta e cinco minutos (máximo de duas pistas em simultâneo) - 20 euros.

10 - Anuidade do cartão do Clube dos Amigos do Complexo de Piscinas Municipais de Águeda:

10.1 - Dos 6 aos 17 anos, inclusive e a partir dos 60 anos - 4 euros.

10.2 - Dos 18 anos até aos 59 anos, inclusive - 5,25 euros.

11 - Cartões:

11.1 - Segunda via - 2 euros.

12 - Outras actividades;

12.1 - Classes especiais (férias desportivas, cursos de verão, etc.):

12.1.1 - Uma aula - 1,50 euros.

12.2 - Festas de grupos (festas de aniversário, etc.):

12.2.1 - Uma entrada de uma hora na piscina interior - 1 euro.

12.2.2 - Uma entrada na piscina exterior (período da manhã ou da tarde) - 2 euros.

12.3 - Formação:

12.3.1 - Uma sessão de formação - 10 euros.

12.4 - Módulo de utilização - 5 euros.

Observações:

1.ª Nos grupos de jardins-de-infância, ATL's e escolas, por cada 10 alunos, dois estarão isentos do pagamento das taxas, desde que comprovada a sua necessidade económica.

2.ª Nos regimes de aluguer de espaços, apenas serão aceites 10 utentes por cada pista.

3.ª Nas situações em que a piscina de 25 m estiver dividida à largura, a taxa de cada pista aplica-se a um espaço de 5 m de largura.

4.ª O cartão de livre trânsito mensal das piscinas interiores dá direito à frequência das piscinas interiores sempre que houver horário de regime livre e vaga e dá direito à frequência de um período de trinta minutos de sauna e a um período de trinta minutos de hidromassagem por semana, em períodos em que houver vaga.

5.ª Entende-se por mensalidade o período que medeia entre o dia 1 e os dias 28, 29, 30 ou 31 de acordo com a duração de cada mês.

6.ª Nos casos em que se aplicarem meias mensalidades, a taxa será 60% do valor da taxa para a mensalidade respectiva.

7.ª Os utentes que pertençam ao Clube dos Amigos do Complexo de Piscinas Municipais de Águeda, têm direito a um desconto de 10% nas mensalidades e nos serviços de regime livre das piscinas interior e exterior.

8.ª O clube dos Amigos do Complexo de Piscinas Municipais de Águeda tem uma regulamentação própria.

9.ª - A utilização dos bilhetes mistos pressupõe que os serviços são realizados pela ordem em que se encontram descritos nesta tabela de taxas.

CAPÍTULO V

Trânsito

SECÇÃO I

Condução e registo de veículos

Artigo 12.º

1 - Registo de motociclos, com cilindrada não superior a 50 cm3 e de ciclomotores, incluindo a emissão do livrete e o fornecimento da chapa de matrícula - 17 euros.

2 - Emissão de licença de condução (incluindo impresso):

a) Ciclomotores e motociclos - 15 euros;

b) Veículos agrícolas - 10 euros;

c) Emissão de segundas vias de licença de condução e livrete - 12 euros;

d) Revalidação e averbamentos - 10 euros.

3 - Registo de tractores e reboques agrícolas, incluindo a emissão de livrete e o fornecimento da chapa de matrícula - 17 euros.

4 - Registo de veículos de tracção animal, incluindo a emissão do livrete e o fornecimento de chapa de matrícula - grátis.

5 - Transferência de registo, cancelamentos e registos diversos - 9 euros.

6 - Fornecimento de livrete em caso de isenção da taxa de registo - 2,50 euros.

7 - Segunda via de licença de condução ou livrete - 12 euros.

Artigo 13.º

1 - Chapas de identificação - cada uma:

a) De motociclos com cilindrada não inferior a 50 cm3 e de ciclomotores - 14 euros;

b) De tractores e reboques agrícolas - 14 euros;

c) De veículos de tracção animal - 6 euros.

SECÇÃO II

Remoção de veículos

Artigo 14.º

1 - Bloqueamento e ou remoção:

1.1 - Automóveis ligeiros - 40,90 euros;

1.2 - Automóveis pesados - 51,10 euros.

2 - Recolha por veículo e por dia:

2.1 - Automóveis ligeiros - 5,20 euros;

2.2 - Automóveis pesados - 7,70 euros.

CAPÍTULO VI

Ocupação do domínio público

SECÇÃO I

Dispositivos de abastecimento

Artigo 15.º

1 - Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, por unidade, por ano ou fracção - 400 euros.

2 - Dispositivos de abastecimento de ar ou de água, por unidade, por ano ou fracção - 225 euros.

SECÇÃO II

Ocupação do espaço aéreo da via pública

Artigo 16.º

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, por metro quadrado ou fracção ou por ano:

1.1 - Até 1 m de avanço - 3,50 euros;

1.2 - Mais de 1 m de avanço - 5 euros.

2 - Idem, por mês:

2.1 - Até 1 m de avanço - 0,80 euros;

2.2 - Mais de 1 m de avanço - 1,20 euros.

3 - Faixa anunciadora:

3.1 - 1.ª semana - por metro quadrado, por semana - 40 euros.

3.2 - 2.ª semana - por metro quadrado, por semana - 80 euros.

4 - Passarelas ou outras construções e ocupações por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por mês - 4 euros.

5 - Fios, cabos e outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projectando-se sobre a via pública:

5.1 - por metro linear e por mês - 0,70 euros;

5.2 - Por metro linear e por ano - 7,50 euros.

SECÇÃO III

Artigo 17.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Depósitos subterrâneos, por metro cúbico ou fracção e por ano - 20 euros.

2 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês - 6,50 euros.

3 - Com mesas e cadeiras - por metro quadrado e por mês - 1 euro.

4 - Com guarda-ventos e semelhantes - por unidade e por mês - 2,50 euros.

3 - Ocupação da via pública por tabuleiros destinados à venda ambulante - por metro quadrado ou fracção:

3.1 - Por mês - 3 euros;

3.2 - Por dia - 0,70 euros.

4 - Cabina ou posto telefónico, por ano - 50 euros.

5 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados e máquinas de tiragem de gelados:

5.1 - Por mês ou fracção - 50 euros;

5.2 - Por ano - 180 euros.

6 - Máquina de tiragem de bebidas, tabaco e semelhantes:

6.1 - Por mês ou fracção - 75 euros;

6.2 - Por ano - 550 euros.

7 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo, por metro quadrado ou fracção e por ano - 10 euros.

8 - Viaturas estacionadas para o exercício de comércio e indústria ou outra natureza, por dia:

8.1 - No centro da cidade:

a) Veículos automóveis - 70 euros;

b) Atrelados - 100 euros;

c) Veículos longos - 200 euros.

8.2 - Nas restantes áreas:

a) Veículos automóveis - 37 euros;

b) Atrelados - 50 euros;

c) Veículos longos - 100 euros.

9 - Cabos subterrâneos condutores de energia eléctrica e fios telefónicos, por metro linear - 10 euros.

10 - Condutas subterrâneas condutoras de gás, por metro linear ou fracção - 10 euros.

11 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes, por metro cúbico ou fracção e por ano - 13,40 euros.

CAPÍTULO VII

Publicidade

Artigo 18.º

1 - Anúncios electrónicos:

a) No local onde o anunciante exerce a sua actividade, por metro quadrado do dispositivo e por ano - 100 euros;

b) Fora do local onde o anunciante exerce a sua actividade, por metro quadrado e por ano - 150 euros.

2 - Anúncios luminosos e iluminados por metro quadrado e por ano - 12 euros.

Artigo 19.º

1 - Anúncios não luminosos:

a) Painéis publicitários - cada metro quadrado e por ano - 35 euros;

b) Outros anúncios (tabuletas, letreiros e similares) - por metro quadrado e por ano - 10 euros;

c) Chapas, placas e outras não incluídas nos números anteriores, por unidade e por ano, 20 euros;

d) Painéis e similares, quando iluminados, por metro quadrado e por ano - 37 euros.

Artigo 20.º

1 - Publicidade exibida em veículos:

a) Por motociclo e semelhante e por ano - 20,50 euros;

b) Veículos ligeiros e por ano - 80 euros;

c) Veículos pesados e transportes públicos e por ano - 105 euros;

d) Por reboques e por ano - 130 euros.

Artigo 21.º

1 - Publicidade exibida em meios aéreos:

a) Por meio aéreo e por dia - 25 euros.

Artigo 22.º

1 - Publicidade sonora directa na via pública ou para a via pública - por dia - 25 euros.

Artigo 23.º

1 - Campanhas publicitárias de rua - por dia - 50 euros.

CAPÍTULO VIII

Actividades económicas

SECÇÃO I

Venda ambulante

Artigo 24.º

1 - Concessão de licenças de vendedores ambulantes - 12 euros.

1.1 - Renovação da licença:

a) Dentro do prazo regulamentar - 8 euros;

b) Fora do prazo regulamentar - 10 euros.

2 - Feirantes:

2.1 - Emissão da licença - 20 euros;

2.2 - Renovação da licença:

a) Dentro do prazo regulamentar - 14 euros;

b) Fora do prazo regulamentar - 16 euros.

3 - Emissão de 2.ª via - 5 euros.

SECÇÃO II

Horários de funcionamento

Artigo 25.º

1 - Emissão dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:

a) Clubes, discotecas, pubs, bares, casas de jogos e estabelecimentos análogos - 40 euros;

b) Estabelecimentos de prestação de serviços (cabeleireiros, floristas e outros) - 30 euros;

c) Restaurantes, snack-bars, pastelarias e estabelecimentos análogos - 35 euros;

d) Cinemas, teatros, galerias e congéneres - 25 euros.

2 - Averbamentos e segundas vias - 15 euros.

3 - Pedidos de alteração de horário - 20 euros.

SECÇÃO III

Licenciamento de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 26.º

1 - Licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados e licença acidental de recintos de espectáculos de natureza artística:

1.1 - Por um dia - 15 euros;

1.2 - Por cada dia além do primeiro - 2 euros.

2 - Vistorias a recinto de espectáculos e divertimentos públicos:

2.1 - Recintos itinerantes - 20 euros;

2.2 - Recintos improvisados - 30 euros;

2.3 - Para efeitos de concessão de licenças acidentais de recintos - 40 euros.

Artigo 27.º

Mercados e feiras

1 - Mercado:

a) Lojas, ocupação mensal:

N.º 15 - 309 euros;

N.os 18 e 41 - 258 euros;

N.os 3, 6 e 9 - 210 euros;

N.º 19 - 155 euros;

N.os 1, 2, 4, 5, 7, 10, 16, 17, 20, 21, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59 - 105 euros;

N.os 12, 13, 22, 23, 60, 61 e 62 - 80 euros;

N.os 11, 14, 47, 48, 49, 50 e 51 - 55 euros.

b) Talhos com câmara de frio, ocupação mensal:

N.os 42 a 46 - 155 euros.

c) Talhos sem câmara de frio, ocupação mensal:

N.os 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 - 105 euros.

d) Bancas compartimentadas: de pão, bolos e pastéis, ocupação mensal:

N.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 - 30 euros.

e) Bancas de peixe, ocupação mensal:

N.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 - 79 euros.

f) Bancas não compartimentadas, de bacalhau e afins, ocupação mensal:

N.os 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 - 55 euros

g) Venda de artigos agrícolas, com lugar fixo, ocupação mensal:

N.os 21, 52 - 40 euros.

h) Bancas destinadas à venda de produtos da sua lavra, ocupação diária - 3,50 euros;

i) Expositor n.º 25, ocupação mensal - 5 euros;

j) Utilização da câmara frigorífica (por cada caixa), por dia - 0,50 euros.

2 - Feiras:

a) Ocupação de módulos, por metro quadrado e por dia - 0,60 euros;

b) Lugares de terrado, por metro quadrado e por dia - 0,52 euros;

c) Ocupação do recinto da feira com carros, por dia - 4,49 euros.

CAPÍTULO IX

Controlo metrológico e de instrumentos de medição

Artigo 28.º

As taxas devidas pelo controlo metrológico de instrumentos de medição e pesos, são as fixadas em legislação própria.

CAPÍTULO X

Transporte em táxi

Artigo 29.º

As taxas a cobrar pela emissão de licenças relativas à actividade de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, são as constantes do artigo 20.º do respectivo regulamento, em vigor no município de Águeda.

CAPÍTULO XI

Armas de fogo e exercício de caça

Artigo 30.º

As taxas a cobrar pela detenção, uso e porte e a transacção de armas de fogo e exercício de caça são as constantes da legislação específica aplicável.

Artigo 31.º

Concessão ou renovação de alvará de licença de armeiro - 45 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2078155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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