de 21 de Dezembro
1. A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), criada pelo Decreto 16791, de 25 de Abril de 1929, apenas beneficiou durante a sua existência de uma profunda reestruturação em 1947, pelo Decreto-Lei 36314, de 31 de Maio.2. A insuficiência da sua orgânica, quer em estruturas, quer em meios humanos, acentuou-se particularmente a partir de 1970 e atingiu um tal grau nos últimos dois anos, sobretudo face à exigência de instalações inerentes à profunda reestruturação da Administração Pública, que só com muito esforço tem sido possível responder às solicitações no domínio em causa.
3. É, pois, por demais urgente a necessidade de profunda reestruturação da DGEMN.
O respectivo estudo encontra-se em curso, mas demorará naturalmente algum tempo a concretizar. Neste momento, porém, as solicitações relativas a planeamento são de tal modo prementes que é inadiável o preenchimento da lacuna que representa a inexistência na DGEMN de qualquer estrutura para responder a esta importante tarefa.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Criação do Gabinete de Planeamento
1 - É criado na Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN) o Gabinete de Planeamento, com nível de direcção de serviços.2 - A direcção do Gabinete de Planeamento será confiada a um director de serviços.
ARTIGO 2.º
Atribuições
Ao Gabinete de Planeamento compete centralizar as propostas e informações recebidas dos demais serviços da DGEMN e proceder à respectiva análise e tratamento, visando não só o planeamento e o contrôle das actividades da DGEMN, mas também a obtenção de dados necessários à tomada de decisões no campo de construção dos edifícios públicos e de conservação de monumentos nacionais.
ARTIGO 3.º
Estrutura
1 - O Gabinete de Planeamento compreende os seguintes serviços:a) Divisão de Planeamento;
b) Centro de Estudos e Estatística.
2 - O apoio administrativo do Gabinete de Planeamento será prestado por uma secção administrativa.
ARTIGO 4.º
Atribuições da Divisão de Planeamento
À Divisão de Planeamento cabe:
a) Proceder à avaliação dos novos projectos, produzindo ou recolhendo, para o efeito, toda a informação necessária;
b) Elaborar e manter actualizados os planos de intervenções no campo de acção da DGEMN, coordenando as propostas dos demais serviços e acompanhando o seu desenvolvimento;
c) Elaborar os programas anuais e plurianuais de investimentos e seus reajustamentos e controlar globalmente a sua execução física e financeira, em colaboração com o Gabinete de Planeamento e Contrôle do MHOP e segundo as orientações que a este compete transmitir.
ARTIGO 5.º
Atribuições do Centro de Estudos e Estatística
1 - Ao Centro de Estudos e Estatística cabe:
a) Proceder aos estudos de carácter económico de interesse para a actividade da DGEMN, designadamente daqueles de que a Divisão de Planeamento necessite para o cumprimento da sua missão específica;
b) Estudar e propor métodos de contrôle e acompanhamento dos empreendimentos;
c) Organizar e coordenar a estatística que satisfaça as necessidades do Gabinete.
2 - O Centro de Estudos e Estatística é chefiado por um chefe de divisão.
ARTIGO 6.º
Criação de carreiras e aumento do quadro de pessoal
1 - São criadas no quadro da DGEMN as carreiras de técnico superior e técnico auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da DGEMN é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
ARTIGO 7.º
Provimento de pessoal
Ao provimento nos cargos dirigentes e lugares a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º aplicam-se os respectivos regimes jurídicos em vigor.
ARTIGO 8.º
Primeiro provimento
1 - Até 31 de Dezembro de 1979 o primeiro provimento dos lugares do quadro criado pelo presente diploma, com excepção dos de técnico superior e dos cargos dirigentes referidos respectivamente nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, será feito, mediante lista nominal aprovada por despacho ministerial, de entre o pessoal que à data da publicação deste diploma preste serviço efectivo na DGEMN, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis e tempo de serviço na categoria e com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.2 - Até 31 de Dezembro de 1979, o primeiro provimento dos lugares de carreira de técnico auxiliar far-se-á entre oficiais administrativos habilitados com o curso geral dos liceus, observando-se as seguintes regras:
a) A transição efectuar-se-á para lugar de idêntica letra de vencimento;
b) Poderá haver lugar a provimento em categoria imediatamente superior, desde que observados os requisitos de tempo de serviço na categoria.
3 - Para as outras categorias, o provimento a que alude o n.º 1 deste artigo obedecerá às seguintes regras e ordem:
a) Entre os funcionários do quadro classificados em concursos válidos para preenchimento das vagas dos respectivos lugares;
b) Não existindo concursos válidos entre os funcionários do quadro da classe imediatamente inferior da mesma carreira, tendo em atenção a antiguidade nessa classe, a qualificação e o mérito que hajam demonstrado no desempenho dessas funções;
c) Entre o pessoal da mesma categoria e letra contratados ou assalariados além do quadro, por essa ordem e tendo em atenção as regras da parte final da alínea anterior;
d) Entre os funcionários da mesma categoria e letra, requisitados ou destacados do quadro geral de adidos, por essa ordem, e tendo em atenção as regras da parte final da alínea b).
ARTIGO 9.º
Encargos emergentes
Os encargos com o pessoal emergentes da publicação deste diploma poderão ser satisfeitos durante o ano de 1979 pelas disponibilidades das dotações orçamentais consignadas ao pagamento de remunerações certas e permanentes do pessoal do quadro da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
ARTIGO 10.º
Dúvidas na aplicação deste diploma
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministério da Habitação e Obras Públicas e do Secretário de Estado da Administração Pública, e ainda do Ministro das Finanças quando estiver em causa matéria de carácter financeiro ou normas de contabilidade pública.
ARTIGO 11.º
Vigência deste diploma
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo. - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA ANEXO
(ver documento original) O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.