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Despacho (extracto) 27069/2002, de 24 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 27 069/2002 (2.ª série). - Delegação de competências. - I - Competências delegadas - 1 - Nos termos dos n.os 1.8, 7.5, 8 e 10 da parte II do despacho 20 662/2002 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 21 de Setembro de 2002, subdelego nos chefes de divisão, chefes de finanças e tesoureiros de finanças, a seguir indicados, as competências delegadas que se indicam:

2 - Na chefe da Divisão de Tributação, licenciada Maria do Carmo Nunes Farinha de Oliveira Morgado:

2.1 - Resolver os pedidos formulados nos termos do § 5.º do artigo 59.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, quando os serviços de finanças forem no mesmo distrito;

2.2 - Autorizar as avaliações a que se refere o artigo 57.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

2.3 - Autorizar a rectificação dos conhecimentos de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

2.4 - Nomear os peritos para as segundas avaliações, nos termos do artigo 96.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

2.5 - Nomear os peritos para as segundas avaliações, nos termos do artigo 135.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

2.6 - Designar os louvados da Fazenda Pública a que se refere o § 3.º do artigo 93.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

2.7 - Prorrogar o prazo fixado no corpo do artigo 147.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, nos termos e com a limitação prevista no seu § 2.º;

2.8 - Reconhecer a isenção de Imposto sobre as Sucessões e Doações, nos termos do n.º 11 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

3 - No director de finanças-adjunto, licenciado José do Carmo Raposo:

3.1 - Subdelego as competências constantes das alíneas l) a v) do n.º 7.5 da parte II do despacho 20 662/2002 (2.ª série), de 12 de Setembro de 2002, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 21 de Setembro de 2002.

4 - Nos chefes dos serviços de finanças:

4.1 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 33.º do Código do IVA), mas apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do referido Código.

5 - Nos tesoureiros de finanças:

5.1 - As competências para apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

II - Competências próprias - delego, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei Geral Tributária, as competências que se indicam e pela forma seguinte:

1 - No director de finanças-adjunto, licenciado José do Carmo Raposo, as competências para:

1.1 - A avaliação directa e indirecta da matéria colectável prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º da LGT, resultante de processos de acções inspectivas, nos termos e com limites fixados dos números seguintes;

1.2 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, até ao limite de E 500 000 por cada exercício;

1.3 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos dos artigos 28.º e 39.º do CIRS, bem como dos artigos 87.º e 90.º da LGT, até ao limite fixado no número anterior;

1.4 - Proceder à fixação do conjunto de rendimentos líquidos previstos no n.º 2 do artigo 65.º do mesmo Código, até ao limite fixado no n.º 1.2;

1.5 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 54.º do CIRC, bem como dos artigos 87.º e 90.º da LGT;

1.6 - Fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º do respectivo Código dos artigos 87.º e 90.º da LGT, bem como nos casos de avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de E 1 500 000, por cada exercício;

1.7 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do CIVA e dos artigos 87.º e 90.º da LGT;

1.8 - Fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 84.º do respectivo Código e dos artigos 87.º e 90.º da LGT, até aos montantes de imposto de E 100 000 e E 250 000, quer se refira a pessoas singulares ou colectivas, respectivamente, e por período de imposto;

1.9 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da LGT e do regime complementar do procedimento de inspecção tributária, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

1.10 - Proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço para execução nas respectivas divisões;

1.11 - Sancionar todos os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas pela inspecção tributária;

1.12 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;

1.13 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 326/84, de 31 de Maio.

2 - No chefe da Divisão de Justiça Tributária, licenciado José Alberto Linhas Roxas Pestana:

2.1 - A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, de conformidade com n.º 2 do artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como a apreciação das garantias referidas no n.º 8 do artigo 199.º do mesmo diploma;

2.2 - A decisão sobre as reclamações graciosas referidas nos artigos 68.º e 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

2.3 - A apreciação e decisão nos processos administrativos relativos aos actos impugnados, nos termos do artigo 112.º, n.os 2 e 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

2.4 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre afastamento excepcional de aplicação de coima, a que se refere, respectivamente, o n.º 1 do artigo 54.º e o artigo 21.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e, bem assim, o arquivamento dos processos, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do Código de Processo Tributário;

2.5 - A aplicação de coimas, ou o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas, a que se refere, respectivamente, a alínea b) do artigo 52.º e o artigo 32.º do mesmo diploma e, bem assim, a extinção do procedimento por contra-ordenação, nos termos do artigo 61.º, também do mesmo diploma;

2.6 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;

2.7 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 326/84, de 31 de Maio.

3 - Na chefe da Divisão de Tributação, licenciada Maria do Carmo Nunes Farinha de Oliveira Morgado:

3.1 - A autorização para a revenda de dísticos modelo n.º 4, comprovativos do pagamento do imposto relativo a automóveis e motociclos, nos termos do n.º 9 do artigo 10.º do Regulamento de Imposto Municipal sobre Veículos;

3.2 - Indicação de louvados a que se refere o § 2.º do artigo 93.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

3.3 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;

3.4 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 326/84, de 31 de Maio.

4 - Na chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, licenciada Cristina Maria Ezequiel Conceição Cruz Coelho:

4.1 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;

4.2 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 326/84, de 31 de Maio.

5 - Na assistente administrativa especialista Isabel Maria da Silva Pires Marques Barrento:

5.1 - Visar os documentos de despesa previamente autorizados e cujo processamento das ordens de pagamento seja da competência desta Direcção Distrital de Finanças;

5.2 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.

6 - No coordenador do Centro de Recolha de Dados, Apolinário Plácido Cardoso:

6.1 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.

7 - Na técnica de administração tributária principal, licenciada Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito:

7.1 - A prática dos actos referidos nos n.os 3, 4, 5, 6, 9, 10 e 13 do artigo 91.º da Lei Geral Tributária, no âmbito dos pedidos de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos;

7.2 - A assinatura de toda a correspondência relativa à delegação acima referida, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.

8 - Nos termos do artigo 73.º, alínea c), do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, delego nos licenciados em Direito, José Manuel Cruz Coelho, técnico de administração tributária de nível 1, e João Manuel Correia dos Santos, técnico de administração tributária de nível 1, a competência para me substituírem na qualidade de representantes da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal.

III - Subdelegações - autorizo o director de finanças-adjunto a subdelegar as competências que lhe são delegadas no presente despacho.

IV - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto legal o director de finanças-adjunto José do Carmo Raposo e nas suas faltas, ausências e impedimentos o chefe da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I, licenciado Artur José Pereira Vale.

V - De harmonia com o n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os actos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.

VI - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos desde 1 de Julho de 2002, relativamente às competências delegadas; quanto às competências próprias produz efeitos a partir de 12 de Setembro de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

5 de Novembro de 2002. - O Director de Finanças de Setúbal, José Carreto Janela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2077874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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