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Aviso 10606/2002, de 24 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 606/2002 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Armando Pinto Lopes, presidente da Câmara Municipal do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo:

Torna público, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para efeitos do disposto no artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 22 de Setembro de 2000 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 20 de Setembro de 2000, depois de ter sido submetido a apreciação pública nos termos legais, o Regulamento Municipal de Toponímia e Atribuição de Números de Polícia para o Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da referida Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

22 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Armando Pinto Lopes.

Regulamento Municipal de Toponímia e Atribuição de Números de Polícia para o Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 53.º, n.º 2, alínea a), artigo 64.º, n.º 7, alínea a), e artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que legitimam a atribuição de denominação às ruas e praças, bem como a numeração dos edifícios.

Artigo 2.º

Objecto

Este Regulamento estabelece o regime, respectivos princípios e regras a que fica sujeita a atribuição ou alteração da denominação das praças e ruas, e ainda a atribuição dos números de polícia aos edifícios do município de Figueira de Castelo Rodrigo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da presente Regulamento, nomeadamente dos seus artigos 9.º e 15.º, considera-se:

a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à rua, que geralmente confina com uma praça;

d) Beco - uma via urbana sem intersecção com outra via;

e) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

f) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

g) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

h) Número de polícia - algarismo identificador e diferenciador de porta ou portal confinante com a via pública;

i) Praça - espaço urbano, que poderá assumir as mais variadas formas geométricas, que poderá reunir valores simbólicos e artísticos, eventualmente confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo em regra, obeliscos, estátuas ou fontes;

j) Rua - espaço urbano constituído eventualmente por uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de passagens de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifício da malha urbana suporte de infra-estruturas;

k) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

Artigo 5.º

Competência para atribuição da denominação do arruamentos

A atribuição ou alteração de denominação, de qualquer elemento definido no artigo anterior é da exclusiva competência da Câmara Municipal, decisão essa fundamentada em parecer técnico e ouvidas as juntas de freguesia.

Artigo 6.º

Iniciativa obrigatória

1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização, deverá iniciar-se obrigatoriamente um processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respectivo projecto, bem como a atribuição de numeração aos respectivos edifícios.

2 - Os serviços técnicos, emitirão parecer fundamentado sobre a atribuição ou alteração da denominação toponímica e de números de polícia, no prazo máximo de 10 dias, após o licenciamento, remetendo o processo para a Câmara Municipal para efeitos do artigo anterior.

3 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se num prazo máximo de 30 dias contados da data de recepção do processo.

Artigo 7.º

Serviços técnicos

Os serviços técnicos constituem o órgão consultivo da Câmara Municipal para as questões de toponímia e de atribuição de números de polícia.

Artigo 8.º

Competências dos serviços técnicos

Aos serviços técnicos compete:

a) Propor a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração dos já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;

c) Definir a localização das placas toponímicas;

d) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

e) Elaborar estudos sobre a história da toponímia na vila e concelho de Figueira de Castelo Rodrigo;

f) Propor a publicação ou divulgação dos estudos elaborados;

g) Colaborar com os estabelecimentos de ensino do concelho na edição de materiais didácticos para os jovens sobre a história da toponímia das zonas históricas ou das áreas onde as escolas se inserem.

Artigo 9.º

Composição e funcionamento

1 - Por indicação expressa do presidente da Câmara Municipal, o dirigente dos serviços técnicos, indicará dois técnicos que exercerão funções nesta área.

2 - As suas reuniões serão trimestrais e sempre que se mostre necessário.

Artigo 10.º

Topónimo

1 - O topónimo deverá, em regra;

a) Ter carácter popular e tradicional;

b) Provir de nomes de continentes, países, cidades, vilas e aldeias, rios, organizações, pessoas nacionais ou estrangeiras, que por algum motivo estejam ligados ao concelho de Figueira de Castelo Rodrigo;

c) Reportar-se a datas com significado histórico-cultural para a vida do concelho ou do País ou da humanidade;

d) Ser antropónimo de figuras de relevo concelhio, nacional ou mundial.

2 - Não se atribuirão antropónimos de personalidades sem ter decorrido um ano da data da sua morte, excepto se aquelas se tiverem destacado excepcionalmente na vida política, associativa ou outras de relevo.

3 - As designações toponímicas não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade.

Artigo 11.º

Publicidade

1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal, serão afixados editais nos lugares de estilo, e no jornal de âmbito local.

2 - Juntamente com a afixação dos editais, serão informados dos novos topónimos a conservatória do registo predial, a repartição de finanças e as estações de correios do concelho e a Guarda Nacional Republicana.

3 - Todos os topónimos serão objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.

Artigo 12.º

Colocação e manutenção das placas

Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na junta de freguesia respectiva.

Artigo 13.º

Localização das placas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação ficará, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para quem entra.

3 - As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos 2,6 m e da esquina 0,4 m.

Artigo 14.º

Conteúdo e dimensão das placas

1 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, podem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.

2 - As placas toponímicas terão as dimensões de 48 cm x 28 cm, sendo o material utilizado o granito cerrado.

Artigo 15.º

Composição das inscrições nas placas

A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte configuração:

a) A 1.ª linha conterá a denominação do tipo de via pública;

b) A 2.ª linha, o nome, sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio;

c) Na 3.ª linha constará o ano de nascimento e óbito, caso se trate de um evento, a data respectiva, ou, sendo um facto temporalmente definido, as respectivas datas de enquadramento;

d) Na 4.ª linha, o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico, pela qual foi conseguida a notoriedade pública.

Artigo 16.º

Identificação provisória

Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as ruas e praças devem ser imediatamente identificadas, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não poder ser efectuada.

Artigo 17.º

Suportes para placas toponímicas

A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, e para esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 11.º

Artigo 18.º

Danificação de placas

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal.

2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo a Câmara Municipal notificar os responsáveis para proceder à respectiva colocação no prazo de cinco dias a contar da notificação.

3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis, ou comunicará aos serviços competentes ordem para o recebimento coercivo.

CAPÍTULO III

Numeração de polícia

Artigo 19.º

Pedido de identificação

Com a entrada do pedido de licenciamento de operações de loteamento, de obras de urbanização, obras de edificação, obras de conservação ou de alteração ou ainda outros trabalhos de remodelação deverá, em simultâneo com aquele, ser requerido o número de polícia respectivo.

Artigo 20.º

Obrigatoriedade de identificação

Após a emissão do respectivo alvará e a atribuição do correspondente número de polícia e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portais, confinantes com a via pública, são obrigados, no prazo máximo de 10 dias, a identificá-los com os números que lhe foram indicados pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Características dos números de polícia

1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 7,5 cm nem superior a 10 cm, o tipo de material será o latão amarelo maciço, obrigatoriamente.

2 - Os números de policia serão colocados nos centros das padieiras ou vergas das portas;

3 - Quando, por algum motivo, aquele modo de colocação não for possível, os números serão colocados nas ombreiras do lado direito, a cerca de 1,70 cm relativamente à soleira da porta.

4 - Caso o edifício a numerar possua na sua entrada muros que demarquem a propriedade, os números de polícia serão colocados no muro correspondente à porta ou portal de entrada, do lado direito, para quem entra.

Artigo 22.º

Numeração dos edifícios

A numeração das portas ou portais dos prédios confinantes com a via pública sitos no concelho, obedecerá às seguintes regras:

1) Considerando como ponto de referência a Câmara Municipal, a numeração progredirá de forma radial, a partir daquele ponto;

2) Para definição do sentido da numeração das ruas transversais tomar-se-ão como eixos de referência a Avenida de 25 de Abril e a Rua de Osório de Vasconcelos. Assim, a este das mesmas a numeração será atribuída de oeste para este e a oeste será atribuída de este para oeste;

3) A cada porta ou portal, que confine com a via pública, será atribuído um número de polícia;

4) Quando o prédio tenha mais que uma porta ou portal para o mesmo arruamento, todas as demais portas serão numeradas com o mesmo número acrescido de uma letra, seguindo a ordem alfabética, desde que não seja possível a sequência numérica;

5) A numeração deve ser crescente de acordo com a orientação das vias, de nascente para poente e de sul para norte;

6) As portas e portais dos edifícios, devem se numeradas a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números ímpares às portas ou portais que se situem à esquerda de quem segue para norte ou ponte, e números pares às portas ou portais que se situem do lado direito;

7) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros, contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto leste, do arruamento do lado sul;

8) Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;

9) Nas portas ou portais de gaveto a numeração será a que lhe for atribuída no arruamento mais importante, existindo dúvida, essa será solucionada pelo presidente da Câmara Municipal;

10) Quando houver muros ou espaços não edificados, mas potencialmente edificáveis nos arruamentos, deixar-se-á um número vago para cada 10 m;

11) Os proprietários ou usufrutuários dos prédios deverão conservar em bom estado a numeração das portas, não sendo permitido colocar, retirar ou de qualquer modo alterar a numeração policial sem autorização camarária.

Artigo 23.º

Sanções

As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenações sancionadas com coimas a fixar entre um mínimo de um quinto do ordenado mínimo nacional e o máximo equivalente ao ordenado mínimo nacional.

Artigo 24.º

Instrução e aplicação das coimas

A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento são da competência do presidente da Câmara.

Artigo 25.º

Regime transitório

Transitoriamente e até que seja possível a aplicação integral deste Regulamento a todos os casos não abrangidos pelo artigo 6.º e artigo 19.º aplicar-se-á o Regulamento anterior.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2077841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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