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Aviso 10543/2002, de 20 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 543/2002 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Alvaiázere, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou por maioria, em sessão ordinária realizada em 28 de Junho de 2002, o Regimento que a seguir se transcreve na íntegra.

15 de Novembro de 2002. - Pelo Presidente da Assembleia, Eduardo Marques.

Regimento da Assembleia Municipal de Alvaiázere

TÍTULO I

Dos membros da Assembleia

SECÇÃO I

Do mandato

Artigo 1.º

Finalidade do exercício do mandato

A actividade dos membros da Assembleia Municipal visa o cumprimento da Constituição da República, acatamento da legalidade democrática, a defesa dos interesses do concelho e a promoção do bem-estar da população.

Artigo 2.º

Definições e fins

O município de Alvaiázere é uma autarquia local, pessoa colectiva de Direito Público, com território, dotada de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Artigo 3.º

Princípio da independência

A Assembleia Municipal é independente no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 4.º

Natureza

A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do município.

Artigo 5.º

Duração e natureza do mandato

1 - Os membros da Assembleia Municipal são titulares de um único mandato.

2 - O mandato dos titulares da Assembleia Municipal é de quatro anos.

Artigo 6.º

Início e termo do mandato

1 - O mandato dos membros da Assembleia inicia-se com a sessão destinada à instalação do órgão.

2 - O mandato cessa com a instalação de nova Assembleia, sem prejuízo de suspensão ou de renúncia individual do mandato.

TÍTULO II

Da Assembleia Municipal

SECÇÃO I

Assembleia

Artigo 7.º

Constituição

1 - A Assembleia Municipal é constituída por 15 membros eleitos directamente e por 7 presidentes de juntas de freguesia.

Artigo 8.º

Composição da mesa

1 - A mesa da Assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário e é eleita, por lista e por escrutínio secreto, pela Assembleia Municipal, de entre os seus membros.

2 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.

5 - O presidente da mesa é o presidente da Assembleia Municipal.

Artigo 9.º

Competências

1 - Compete à Assembleia Municipal:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;

d) Acompanhar, com base em informação útil da Câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão, para que conste da respectiva ordem do dia;

f) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;

g) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da Assembleia, quer da Câmara Municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;

h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;

j) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na actividade normal da Câmara;

l) Votar moções de censura à Câmara Municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;

m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança;

o) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;

p) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

q) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia;

r) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.

2 - Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara:

a) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;

b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;

c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;

e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos; bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;

g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;

h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;

i) Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos Serviços Municipalizados;

l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;

m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;

n) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais;

o) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei;

p) Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;

q) Autorizar, nos termos da lei, a Câmara Municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;

r) Fixar o dia feriado anual do município;

s) Autorizar a Câmara Municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia;

t) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

3 - É ainda da competência da Assembleia Municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da Câmara Municipal:

a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;

b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.

4 - É também da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:

a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências previstos na lei;

b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal, nos termos e condições previstos na lei;

c) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei;

d) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;

e) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objecto o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelos serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.

5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da Câmara Municipal, dos Serviços Municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.

6 - A proposta apresentada pela Câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do n.º 2 não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara deve acolher sugestões feitas pela Assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.

7 - Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela Câmara Municipal, nos termos da alínea d) do n.º 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.

8 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da assembleia municipal têm de ser aprovadas por este órgão.

Artigo 10.º

Competências da mesa

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar o projecto de regimento da Assembleia Municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Admitir as propostas da Câmara Municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia Municipal, verificando a sua conformidade com a lei;

e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia, dos Grupos Municipais e da Câmara Municipal;

f) Assegurar a redacção final das deliberações;

g) Realizar as acções de que seja incumbida pela Assembleia Municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º;

h) Encaminhar para a Assembleia Municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;

i) Requerer à Câmara Municipal ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia, bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;

j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia Municipal;

l) Comunicar à Assembleia Municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos bem como de colaboração por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros;

m) Comunicar à Assembleia Municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;

n) Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;

o) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia Municipal.

2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

3 - Das decisões da mesa da Assembleia Municipal cabe recurso para o plenário.

Artigo 11.º

Competência do presidente da Assembleia

1 - Compete ao presidente da Assembleia Municipal:

a) Representar a Assembleia Municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;

g) Integrar o Conselho Municipal de Segurança;

h) Comunicar à Assembleia de Freguesia ou à Câmara Municipal as faltas do presidente da junta e do presidente da Câmara às reuniões da Assembleia Municipal;

i) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da Assembleia, para os efeitos legais;

j) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela Assembleia.

2 - Compete, ainda, ao presidente da Assembleia Municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas, relativas, a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da Assembleia Municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o presidente da Câmara Municipal para que este proceda aos respectivos procedimentos administrativos.

Artigo 12.º

Competência dos secretários

Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da Assembleia Municipal, assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.

Artigo 13.º

Grupos municipais

1 - Os membros eleitos, bem como os presidentes de juntas de freguesia eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do Regimento.

2 - A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da Assembleia Municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respectiva direcção.

3 - Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da Assembleia Municipal.

4 - Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da Assembleia e exercem o mandato como independentes.

Artigo 14.º

Alteração da composição da Assembleia

1 - A composição da Assembleia Municipal pode sofrer alterações de acordo com a lei, nos termos a seguir previstos, por:

a) Renúncia do mandato;

b) Perda de mandato dos titulares;

c) Suspensão do mandato dos titulares;

d) Por morte.

2 - Renúncia ao mandato, expressa ou tácita, dos titulares.

Os membros eleitos da Assembleia Municipal gozam do direito de renúncia ao mandato, a qual pode revestir a forma expressa ou tácita:

a) Expressa quando comunicada por escrito ao presidente do órgão respectivo;

b) Tácita quando em situação de suspensão de mandato por período superior a 365 dias no decurso do mandato a que diz respeito.

3 - Perda de mandato dos titulares:

3.1 - Incorrem em perda de mandato os membros que:

a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou a 12 reuniões interpoladas;

b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;

c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Incorrem igualmente em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem;

e) Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos no artigo 9.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto, e da alínea d) do presente número.

4 - Suspensão de mandato dos titulares:

4.1 - Os membros da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do mandato.

4.2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.

4.3 - São motivos de suspensão, designadamente:

a) Doença comprovada;

b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4.4.1 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

4.5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

4.6 - Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 17.º

4.7 - A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 15.º

Decisões de perda de mandato e de dissolução

A dissolução dos órgãos autárquicos e a declaração de perda de mandato são da competência dos tribunais administrativos de círculo, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto (Lei da Tutela Administrativa).

Artigo 16.º

Ausência inferior a 30 dias

1 - Os membros da Assembleia Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 - A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente da Assembleia Municipal, na qual são indicados os respectivos início e fim.

Artigo 17.º

Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Municipal são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

SECÇÃO II

Do exercício do mandato

Artigo 18.º

Deveres dos membros

Além dos que lhe são impostos por lei, constituem deveres dos membros da Assembleia:

a) Comparecer e permanecer nas sessões da Assembleia;

b) Desempenhar os cargos e as funções para que sejam eleitos ou designados e a que se não hajam escusado;

c) Participar nas votações, se disso não estiverem impedidos por lei;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;

e) Observar a ordem e a disciplina fixados no Regimento;

f) Contribuir pela sua diligência para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia.

Artigo 19.º

Poderes dos membros da Assembleia

Constituem poderes dos membros da Assembleia, a exercer nos termos do Regimento, nomeadamente:

a) Usar da palavra;

b) Apresentar moções, requerimentos e propostas;

c) Interpelar a mesa;

d) Propor alterações ao Regimento;

e) Propor a constituição de delegações, comissões e grupos de trabalho necessários ao exercício das atribuições da Assembleia;

f) Propor recomendações à Câmara Municipal e pareceres sobre assuntos de interesse para o concelho;

g) Propor, no âmbito da competência fiscalizadora que lhe cabe, a realização de inquéritos à actuação dos órgãos municipais;

h) Eleger e ser eleito para a mesa;

i) Eleger e ser eleito para delegações, comissões e grupos de trabalho;

j) Solicitar à Câmara Municipal, por intermédio do presidente da Assembleia, as informações e esclarecimentos que entenda necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia.

Artigo 20.º

Conferência dos representantes dos grupos municipais

1 - O presidente reúne-se com os presidentes dos grupos municipais, ou seus substitutos, para apreciar assuntos da competência da assembleia e outros previstos no Regimento, sempre que entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 - A Câmara Municipal tem o direito de se fazer representar na conferência e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.

3 - Os representantes dos grupos municipais têm na conferência um número de votos igual ao número dos membros da Assembleia que representam.

4 - As decisões da conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.

SECÇÃO III

Participação sem direito a voto

Artigo 21.º

Participação dos membros da Câmara na Assembleia Municipal

1 - A Câmara Municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia Municipal, pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da Câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.

3 - Os vereadores devem assistir às sessões da Assembleia Municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da Câmara ou do seu substituto legal.

4 - Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm o direito às senhas de presença, nos termos do artigo 10.º da Lei 29/87, de 30 de Junho.

5 - Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 22.º

Participação de eleitores

1 - Têm o direito de participar, sem direito de voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º, dois representantes dos requerentes.

2 - Os representantes mencionados podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela Assembleia Municipal se esta assim o deliberar.

3 - O tempo de intervenção dos requerentes é fixado pela mesa da Assembleia, no máximo de dez minutos.

SECÇÃO IV

Do funcionamento da AM

Artigo 23.º

Sede

1 - A Assembleia reunirá no mesmo local onde tem a sua sede a Câmara Municipal.

2 - Excepcionalmente, quando a mesa o entender conveniente, poderá a Assembleia reunir noutro local, na área do município.

Artigo 24.º

Instalação e funcionamento

1 - A Assembleia Municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de um núcleo de apoio próprio, composto por funcionários do município, nos termos definidos pela mesa, a afectar pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - A Assembleia Municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela Câmara Municipal.

3 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da Assembleia Municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da Assembleia Municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação.

Artigo 25.º

Sessões ordinárias

1 - A Assembleia Municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.

2 - A segunda sessão destina-se, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, e a quinta sessão à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento.

Artigo 26.º

Sessões extraordinárias

1 - O presidente da Assembleia convoca extraordinariamente a Assembleia Municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:

a) Do presidente da Câmara Municipal, em execução de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10 000, e a 50 vezes, quando for superior.

2 - O presidente da Assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.

3 - Quando o presidente da mesa da Assembleia Municipal não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Artigo 27.º

Convocação ilegal de reuniões

A legalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.

Artigo 28.º

Duração das sessões

As sessões da Assembleia Municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

Artigo 29.º

Reuniões públicas

1 - As sessões da Assembleia Municipal são públicas.

2 - Às sessões e reuniões mencionadas no número anterior deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.

3 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de 99,76 euros até 498,80 euros pelo juiz da comarca, sob participação do presidente da Assembleia Municipal sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.

4 - Nas reuniões da Assembleia Municipal há um período para intervenção do público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados, nos termos definidos no Regimento.

5 - As actas das sessões ou reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.

Artigo 30.º

Princípio da especialidade

A Assembleia Municipal só pode deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas.

Artigo 3l.º

Objecto das deliberações

Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 32.º

Período de antes da ordem do dia

1 - Em cada sessão ordinária dos órgãos autárquicos há um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de trinta minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia, podendo ser prolongado por mais trinta minutos se a Assembleia assim deliberar.

2 - O período de antes da ordem do dia é destinado:

a) Apreciação e votação da acta da sessão anterior;

b) Leitura resumida dos pedidos de informação ou esclarecimento e respectivas respostas, que tenham sido formuladas no decurso do intervalo entre cada sessão da assembleia;

c) Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Câmara Municipal;

d) À leitura dos anúncios que o Regimento impuser e de expediente;

e) À leitura de declarações políticas;

f) Ao tratamento pelos membros de assuntos de interesse local;

g) A emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela mesa ou por algum membro.

3 - O tempo destinado a cada grupo municipal no período de antes a ordem do dia é de vinte e cinco minutos para a bancada do PSD e de cinco minutos para a bancada do PS.

4 - Cada membro dispõe de dois minutos, por sessão, para efeito de participação nos temas referidos no n.º 2, dentro do tempo destinado a cada grupo municipal.

5 - A inscrição dos membros para usar da palavra no período de antes da ordem do dia deve ser efectuada pelas direcções dos grupos municipais.

6 - Os tempos utilizados no período de antes da ordem do dia na formulação de protestos, contra-protestos, pedidos de esclarecimento, respectivas respostas e declarações de voto orais, são levados em conta no tempo global atribuído a cada grupo municipal.

Artigo 33.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro da Assembleia, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;

b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

2 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a consulta da respectiva documentação.

Artigo 34.º

Início do debate

1 - O debate é introduzido pelo autor da iniciativa, após o que o relator apresentará a síntese do assunto e as suas conclusões mais relevantes.

2 - O tempo de intervenção do autor da iniciativa e do relator são fixados pelo presidente, não sendo considerados nos tempos globais distribuídos aos grupos municipais.

Artigo 35.º

Tempo de debate

1 - Para a discussão de cada ponto da ordem de trabalhos é fixado pela mesa da Assembleia um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.

2 - Este tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos municipais, em função do respectivo número de membros.

3 - A cada grupo municipal é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a cinco minutos.

4 - O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra é de um minuto, contando para o tempo global de cada grupo municipal.

Artigo 36.º

Uso da palavra pelos membros da Assembleia

A palavra é concedida pelo presidente da mesa aos membros da Assembleia para:

a) Tratar dos assuntos de antes da ordem de trabalhos;

b) Participar nos debates;

c) Apresentar propostas ou moções;

d) Exercer o direito de defesa;

e) Interpelar a mesa;

f) Apresentar requerimentos;

g) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

h) Reagir contra ofensas à honra ou consideração;

i) Interpor recursos;

j) Fazer protestos e contra-protestos;

l) Produzir declarações de voto.

Artigo 37.º

Uso da palavra pelos membros da Câmara Municipal

1 - A palavra é concedida pelo presidente da mesa ao presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal, para:

a) Fazer um resumo da actividade desenvolvida pelo período que medeia entre as sessões;

b) Apresentação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apresentação dos documentos de prestação de contas, bem como à apresentação das opções do plano e da proposta do orçamento;

c) Apresentar propostas e participar nos debates;

d) Interpelar a mesa;

e) Formular ou responder a pedidos de esclarecimentos;

f) Reagir contra ofensas à honra e consideração.

2 - A palavra é ainda concedida aos membros da Câmara Municipal a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da Câmara ou do seu substituto legal, ou ainda para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 38.º

Finalidade do uso da palavra

1 - Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende não podendo usá-la para fim diverso daquele para a qual lhe foi concedida ou para se tornar ofensivo ou menos correcto, sob pena da mesma lhe ser retirada, caso persista na sua atitude, após advertência do presidente.

Artigo 39.º

Ordem no uso da palavra

1 - A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o presidente promoverá de modo que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, membros do mesmo grupo municipal ou membros da Câmara Municipal, excepto se nenhum membro da outra bancada pretender intervir.

2 - É autorizada a todo o tempo a troca entre quaisquer oradores inscritos da mesma bancada.

Artigo 40.º

Modo de usar a palavra

1 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao presidente e à Assembleia e devem manter-se de pé.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância, ou análogas.

3 - O orador pode ser avisado pelo presidente para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.

Artigo 41.º

Uso da palavra no debate da ordem dos trabalhos

1 - O debate dos pontos constantes da ordem de trabalhos é iniciado pelo lider do grupo municipal, ou pelo seu substituto, não podendo exceder cinco minutos por grupo municipal, para cada assunto, sendo permitida uma segunda intervenção que não poderá exceder dois minutos, estes tempos podem ser prolongados por igual período se o presidente da mesa o autorizar.

2 - O tempo destinado à intervenção de cada membro é de dois minutos.

Artigo 42.º

Uso da palavra para apresentação de propostas

O uso da palavra para apresentação de propostas limita-se à exposição sucinta do seu objecto, não podendo exceder cinco minutos.

Artigo 43.º

Uso da palavra no exercício do direito de defesa

1 - O uso da palavra para exercer o direito de defesa não pode exceder três minutos.

2 - Este período não poderá ser alterado, em circunstância alguma.

Artigo 44.º

Meios de discussão

1 - Os meios de discussão ao alcance dos membros da Assembleia são:

Requerimentos;

Moções;

Propostas;

Declarações;

Questões prévias ou prejudiciais;

Ponto de ordem à mesa.

a) Os requerimentos podem ser de eliminação, alteração, substituição, matéria não alterada e aditamentos. Estes documentos não são passíveis de votação de admissão, sendo imediatamente objecto de análise e votação e podem ser feitos por escrito ou oralmente.

b) As moções visam fundamentalmente determinar uma posição institucional vinculando, se aprovada, todo o órgão colegial.

c) Propostas são documentos que vinculam o seu propositor.

d) As declarações são instrumentos que vinculam igualmente o seu propositor, manifestando a posição relativamente a uma matéria concreta.

e) As questões prévias ou prejudiciais, ou ainda a invocação de lei ou regimento são figuras regimentais utilizadas para interromper o decurso da ordem de trabalhos, fundamentando-se em possíveis irregularidades verificadas.

f) Os pontos de ordem à mesa são instrumentos pelos quais um membro interrompe a discussão de uma matéria não incluída na ordem de trabalhos, obrigando a mesa a redireccionar a discussão para a matéria constante na ordem de trabalhos.

Artigo 45.º

Recursos

1 - Qualquer membro da Assembleia poderá recorrer para o plenário, das decisões da mesa, solicitando que as mesmas sejam colocadas a votação.

2 - O uso da palavra para apresentação do recurso deverá limitar-se à sua fundamentação sucinta, não podendo exceder dois minutos.

3 - Os recursos são votados imediatamente, sem serem objecto de qualquer discussão.

Artigo 46.º

Esclarecimentos

O uso da palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria em dúvida, enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir, não podendo cada intervenção exceder dois minutos.

Artigo 47.º

Uso da palavra durante a votação

Anunciado o início da votação e até à proclamação do resultado, nenhum membro da Assembleia poderá usar da palavra, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo da votação.

Artigo 48.º

Uso da palavra por membros da mesa

Os membros da mesa que quiserem usar da palavra para intervir na discussão deixarão as suas funções durante o período da sua intervenção.

Artigo 49.º

Designação de titulares de cargos exteriores

1 - A Assembleia Municipal elege, nos termos estabelecidos na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.

2 - A eleição dos titulares dos cargos exteriores à Assembleia é feita mediante proposta da mesa da Assembleia ou de cada grupo municipal.

Artigo 50.º

Quórum

1 - A Assembleia Municipal só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

3 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na lei.

4 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 51.º

Formas de votação

1 - A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

2 - O presidente vota em último lugar.

3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.

4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

5 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

6 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

7 - As várias formas de votação podem revestir a forma de: admissão, generalidade, especialidade, unanimidade, maioria qualificada, maioria absoluta e maioria relativa.

a) A votação de admissão é feita obrigatoriamente para submeter todos os documentos, não incluídos na ordem do dia, ao plenário, de forma a serem aceites pela mesa, exceptuando-se os requerimentos.

b) A votação na generalidade serve para aprovação ou não, da globalidade de um documento com várias matérias ou articulados.

c) A votação na especialidade serve para aprovação ou não, no todo ou em parte, dos vários articulados de um documento, sendo neste caso a votação feita ponto por ponto.

d) A maioria qualificada é aquela que exige uma votação de pelo menos 66%, se outro indicador não resultar da lei.

e) A maioria absoluta é a que exige uma votação de 50% mais um.

f) A maioria relativa é a que exige apenas o maior número de votos dos membros presentes à votação.

Artigo 52.º

Publicidade das deliberações

1 - Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações da Assembleia Municipal bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam portugueses, na acepção do artigo 12.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro;

b) Sejam de informação geral;

c) Tenham uma periodicidade não superior a quinzenal;

d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;

e) Não sejam distribuídas a título gratuito.

3 - As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações mencionadas no n.º 1 são estabelecidas anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional bem como a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Artigo 53.º

Actas

1 - De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 - As deliberações da Assembleia Municipal adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 54.º

Registo na acta do voto de vencido

1 - Os membros da Assembleia Municipal podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

2 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

3 - O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

Artigo 55.º

Actos nulos

1 - São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - São igualmente nulas:

a) As deliberações da Assembleia Municipal que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei;

b) As deliberações da Assembleia Municipal que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei;

c) Os actos que prorroguem - ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento voluntário dos impostos, taxas, derramas, mais-valias, tarifas e preços.

Artigo 56.º

Responsabilidade funcional

1 - A Assembleia Municipal responde civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelo respectivo órgão ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.

2 - Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, a Assembleia Municipal gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.

Artigo 57.º

Responsabilidade pessoal

1 - Os membros da Assembleia Municipal respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.

2 - Em caso de procedimento doloso, a Assembleia Municipal é sempre solidariamente responsável com os titulares do seu órgão ou os seus agentes.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 58.º

Prazos

Salvo disposição em contrário, os prazos previstos no presente diploma são contínuos.

Artigo 59.º

Casos omissos

Eventuais casos omissos no presente Regimento serão resolvidos por deliberação da mesa da Assembleia.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O Regimento entrará em vigor 10 dias após a sua aprovação e dele será fornecido um exemplar a cada membro da Assembleia.

Aprovado em sessão ordinária de 28 de Junho de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2077437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 2/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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