Lei 13/2007 de 9 de Março
Autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a aprovar o regime complementar da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, abreviadamente designada por Lei da Água, na parte que respeita à utilização dos recursos hídricos.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de aprovar um novo regime jurídico de utilização dos recursos hídricos nos termos enunciados pela Lei da Água, prevendo os requisitos e condições da atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos.2 - O regime jurídico que o Governo fica autorizado a estabelecer nos termos previstos no artigo anterior define:
a) A sujeição a prévia concessão de utilização dos recursos hídricos nos casos de implantação de serviços de apoio à navegação marítima ou fluvial e das infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação de uso público, ainda que localizadas em margens e leitos privados conexos com águas públicas, desde que impliquem investimentos avultados e integrem a prestação de serviços, tais como postos de venda para combustíveis, zona destinada à manutenção de embarcações, postos de socorros e vigilância e ou comunicações;
b) A sujeição a prévia concessão de utilização dos recursos hídricos nos casos de implantação de equipamentos industriais ou outras infra-estruturas que impliquem investimentos avultados cujo prazo de amortização seja superior a 10 anos, de utilização dos recursos hídricos do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar com uma potência instalada superior a 25 MW e de instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia;
c) Os pressupostos, termos e condições de emissão das autorizações e das licenças de utilização de recursos hídricos e da atribuição da concessão de utilizações do domínio público, bem como a tramitação dos procedimentos administrativos visando a obtenção dos referidos títulos de utilização dos recursos hídricos;
d) A possibilidade de transmissão dos títulos de utilização dos recursos hídricos, inclusive a herdeiros e legatários, desde que se mantenham os requisitos que presidiram à sua atribuição e que a transmissão efectuada determine a sub-rogação do adquirente em todos os direitos e deveres do cedente enquanto durar o prazo de validade do título transmitido;
e) As condições em que é possível efectuar a transacção e a cedência temporária das licenças para captação de águas e para a rejeição de águas residuais, entre as quais devem figurar a necessidade de assegurar os requisitos para a atribuição do título correspondente, a previsão da possibilidade de transacção no plano de gestão da bacia hidrográfica e a utilização pretendida reportar à mesma bacia hidrográfica;
f) O procedimento e as condições de modificação dos títulos de utilização dos recursos hídricos por iniciativa da autoridade competente ou por iniciativa do utilizador, com a possibilidade do utilizador poder optar pela redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia ao seu direito de uso privativo nos casos de redução da área afectada ao uso privativo do domínio hídrico;
g) O ressarcimento do detentor do título de utilização dos recursos hídricos sempre que haja realizado, ao abrigo do título, investimentos em instalações fixas, no pressuposto expresso de uma duração mínima de utilização, devendo a indemnização ser calculada por reporte às acções que permitiriam a fruição do direito do titular, na parte ainda não amortizada, com base no método das quotas constantes, em função da duração prevista e não concretizada;
h) A possibilidade de prorrogação, por uma única vez, dos prazos de vigência dos títulos de utilização dos recursos hídricos para permitir a recuperação dos investimentos adicionais aos inicialmente realizados pelos utilizadores, desde que os referidos investimentos se encontrem devidamente autorizados pela autoridade competente, se demonstre que os mesmos não foram nem podiam ser recuperados e que não excedam o prazo total de 75 anos;
i) As condições e os pressupostos de apresentação de pedidos de informação prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos, incluindo a definição das taxas administrativas a que os mesmos estão sujeitos e a definição dos termos e das situações em que as respostas proferidas são vinculativas;
j) A definição dos pressupostos, termos e condições de utilização de recursos hídricos destinada à captação e águas, para consumo humano ou para outros fins, à pesquisa e captação de águas subterrâneas, à produção de energia eléctrica, à descarga de águas residuais, à recarga e injecção artificial em águas subterrâneas, à imersão de resíduos, à utilização de infra-estruturas hidráulicas, à realização de competições desportivas e navegação marítimo-turística, à instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas, a aterros e escavações, à extracção de inertes, à recarga de praias e assoreamentos artificiais ou à realização de construções, apoios de praia, equipamentos e infra-estruturas de apoio à circulação rodoviária;
l) A proibição da descarga de lamas em águas superficiais ou subterrâneas;
m) O exercício do dever de autotutela pelas entidades administrativas competentes face aos particulares que efectuem utilizações abusivas dos recursos hídricos;
n) A fixação do procedimento e a estipulação de um prazo de dois anos para os utilizadores de recursos hídricos que não dispõem de título regularizarem a sua situação, podendo beneficiar de isenção de coimas;
o) A definição de um regime especial de regularização de atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos às empresas titulares de centros electroprodutores, prevendo a possibilidade de continuação de utilização dos recursos hídricos mediante a celebração de um contrato de concessão no prazo de dois anos;
p) A definição das contra-ordenações pela violação das normas sobre utilização dos recursos hídricos por referência à nomenclatura fixada pela Lei 50/2006, de 29 de Agosto, e o estabelecimento de sanções compulsórias no caso de atraso de pagamento de coimas devidas.
Artigo 3.º Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 8 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 1 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.