1 - O artigo 22.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, estabelece um regime mais favorável para o pagamento de indemnizações às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Assim se visa contemplar as entidades que, nos termos da nossa ordem jurídica, prosseguem fins de assistência - educativa, científica, de serviço social ou outras - e que, sendo na sua génese pessoas colectivas privadas, assumem relevância em termos de direito administrativo, na medida em que concorrem com a Administração Pública na prossecução das atribuições desta.
O Código Administrativo, nos seus artigos 416.º e seguintes, prevê exemplificativamente como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa entes que exerçam a sua actividade numa determinada circunscrição local, mas a doutrina tem sido unânime em reconhecer que pessoas colectivas com os mesmos fins e idêntico regime jurídico que visem desenvolver a sua actividade por todo o território nacional devem ser abrangidas na mesma classificação e estar sujeitas à legislação que para as primeiras vigora.
2 - No caso concreto, ao entender-se reconhecer por despacho que a Fundação Calouste Gulbenkian se integra na classificação e regime de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa geral, tem-se consciência de carecer uma tal matéria de ser regulada em termos gerais por acto normativo. No caso concreto, todavia, impõe-se definir de imediato a situação da Fundação Calouste Gulbenkian para efeitos de realização dos direitos a indemnização de que é titular.
Nesse reconhecimento, não há que ponderar apenas razões jurídicas, mas também a importância nacional da actividade da Fundação Gulbenkian e as legítimas expectativas que lhe foram criadas pela própria legislação que rege as nacionalizações.
3 - Entende-se que a Lei 80/77, ao estabelecer o princípio de justa indemnização, tem também em conta o estatuto e situação diferenciada dos entes a indemnizar na sequência de processos de expropriação ou nacionalização. É nesse sentido que o artigo 22.º cria um regime mais favorável para as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, tendo em conta que a actividade por estas prosseguida difere, no seu fim, da de outros sujeitos económicos privados.
Ao entender-se que deve este artigo ser aplicado à Fundação Calouste Gulbenkian, consagra-se o princípio de ser relevante, para efeitos de correcto entendimento da Lei 80/77, de 26 de Outubro, não apenas a configuração jurídica das pessoas a indemnizar, mas o substrato e a finalidade das mesmas. E dificilmente poderia ser mais marcante o interesse público do que no caso da Fundação Gulbenkian.
Este o fundamento e objecto do presente despacho.
4 - Assim:
Determino que a Fundação Calouste Gulbenkian, constituída pelo Decreto-Lei 40690, de 18 de Junho de 1956, deve ser considerada pessoa de utilidade pública administrativa para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro de 1977.
Ministério das Finanças, 28 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.