A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 137/79, de 14 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas quanto ao provimento nos lugares de educadores de infância.

Texto do documento

Decreto 137/79

de 14 de Dezembro

Considerando que, pelo Decreto-Lei 160/78, de 4 de Julho, foi a Obra Social do Ministério da Educação dotada de um quadro orgânico;

Considerando que, para além da operacionalidade que se pretendeu imprimir àquela Obra Social, se pretendeu também, pelo referido diploma, dar solução à situação profissional dos funcionários que vinham, de há anos, prestando serviço ao referido organismo;

Considerando que as regras de provimento do pessoal estabelecidas no já mencionado Decreto-Lei 160/78 eram as vigentes na lei geral à data da entrada em vigor do mesmo diploma;

Considerando que o Decreto 78/78, de 3 de Agosto, é posterior ao Decreto-Lei 160/78 e acabou por ferir legítimas expectativas criadas à sombra deste último diploma relativamente aos educadores de infância que já se encontravam ao serviço da Obra Social do Ministério da Educação;

Considerando, finalmente, que importa dar solução condigna à situação de forma a não acarretar mais prejuízos àquele pessoal, que durante anos trabalhou na expectativa da resolução profissional para as suas categorias:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Podem ser providos nos lugares de educadores de infância criados pelo Decreto-Lei 160/78, de 4 de Julho, os portadores de diploma de educadores de infância que se encontravam em serviço na Obra Social do Ministério da Educação à data da publicação daquele diploma.

2 - O disposto no número anterior aplica-se tanto aos portadores de diplomas passados por escolas ou cursos oficiais de formação de educadores de infância como aos portadores de diplomas emitidos por estabelecimentos particulares, desde que a estes diplomas seja reconhecida a equivalência a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto 78/78, cumpridas as formalidades previstas no artigo 3.º do mesmo decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 30 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/14/plain-207715.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-04 - Decreto-Lei 160/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova e publica em anexo o mapa do quadro de pessoal da Obra Social do Ministério da Educação e Cultura (OSMEC).

  • Tem documento Em vigor 1978-08-03 - Decreto 78/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas respeitantes à equivalência dos diplomas de educadores de infância emitidos por estabelecimentos particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda