Considerando a conjuntura desfavorável quanto à reinserção dos subsidiados no mundo do trabalho;
Considerando a necessidade de testar os efeitos de um prazo mais alargado de desemprego subsidiado que permita melhor adequação dos serviços de emprego e menores efeitos de desânimo na procura espontânea de emprego;
Não sendo possível, por razões de conjuntura e de disponibilidades financeiras, repartir mais dilatadamente no tempo, sem diminuição de montantes, o esquema de protecção social em situações de desemprego involuntário;
Tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 445/79, de 9 de Novembro, determino o seguinte:
1 - Esgotada a prorrogação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio, e os períodos de concessão de trezentos e sessenta e quinhentos e quarenta dias previstos no n.º 2 do artigo 9.º do citado Decreto-Lei 183/77, os serviços de emprego procederão a nova prorrogação do subsídio por mais noventa dias.
2 - A prorrogação do subsídio previsto no artigo 10.º do decreto-lei citado no número anterior, bem como a que pelo presente despacho se cria, ficam dependentes da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Falta de emprego conveniente;
b) Inviabilidade de reconversão profissional;
c) Manutenção de todas as condições de concessão do subsídio.
3 - Durante a prorrogação prevista no n.º 1, o subsídio será igual a 80% do montante anteriormente auferido.
4 - O presente despacho entra em vigor em 1 de Dezembro de 1979.
Ministério do Trabalho, 23 de Novembro de 1979. - O Ministro do Trabalho, Jorge de Carvalho Sá Borges.