de 14 de Dezembro
Considerando que a natureza e as características especiais das empresas de seguros aconselham a que estas sejam autorizadas a efectuar o caucionamento das suas reservas técnicas, quando em numerário, nos termos legais, por meio de depósito em institutos ou instituições de crédito, convindo simplesmente manter a captação de recursos que geralmente se faz, por esse meio, no sector;Considerando, por outro lado, que essa possibilidade de caucionamento pode perfeitamente ser controlada pela Inspecção de Seguros no sentido de verificar a observância das disposições legais nesta matéria:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O caucionamento das reservas técnicas das empresas de seguros, quando em numerário, poderá ser feito a favor da Inspecção de Seguros em qualquer instituição de crédito do sector público, observando-se, no que for aplicável, as disposições legais em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 30 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.