de 13 de Dezembro
Tendo em consideração que a Portaria 459/79, de 23 de Agosto, não estabeleceu regras de transição do pessoal administrativo e auxiliar que prestava serviço nas secções extintas por força do n.º 1 da mesma portaria:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1 - O pessoal administrativo e auxiliar que à data da publicação da Portaria 459/79 prestava serviço nas secções referidas no n.º 1 da mesma portaria transitará para os seguintes estabelecimentos, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto anotação do Tribunal de Contas:
a) Da secção da Escola Preparatória de Loures a funcionar em Caneças para a Escola Preparatória de Caneças, Loures;
b) Da secção da Escola Preparatória de Paço de Arcos a funcionar em Caxias para a Escola Preparatória de Caxias, Oeiras;
c) Da secção da Escola Preparatória de Gomes Teixeira a funcionar nas instalações da Escola Industrial e Comercial de Aurélia de Sousa, no Porto, para a Escola Preparatória de Paranhos, Porto.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a partir de 1 de Outubro de 1979.
Ministérios das Finanças e da Educação, 30 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.