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Edital 606/2002, de 16 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 606/2002 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 28 de Outubro de 2002, deliberou, sob proposta da Câmara, aprovar o projecto de Regulamento Interno do Conselho Local de Acção Social de Tavira.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido projecto de Regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação no Diário da República, 2.ª série.

O Regulamento Interno do Conselho Local de Acção Social de Tavira entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

15 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Projecto de Regulamento Interno do Conselho Local de Acção Social de Tavira

Preâmbulo

A exclusão social pode ser considerada como um processo cumulativo de vulnerabilidades no campo da saúde, do emprego, da educação, da habitação e da formação profissional. É por essa razão que se fala frequentemente de multidimensionalidade dos problemas de exclusão, podendo surgir isoladamente ou associados, aumentando os riscos de fragilização dos mais desfavorecidos (jovens com fraca escolaridade, reformados que usufruem de baixas pensões, famílias monoparentais com baixos rendimentos, imigrantes e outras minorias étnicas, desempregados, etc.).

No âmbito de uma política social que se vem orientando para potenciar a eficácia social das medidas de intervenção, a partir da articulação estreita entre prioridades globais e especificidades locais, de incentivo a mais-valias das relações de cooperação e de parceria entre organismos públicos e iniciativa privada, à progressiva territorialização da intervenção social, à rentabilização das práticas e das estruturas de solidariedade já existentes e ao reconhecimento da importância do sector social, pelo crescimento registado e pela sua capacidade de intervenção, decidiu o Conselho de Ministros (Resolução 197/97) fazer o reconhecimento público da identidade e valores desta realidade, fomentar a formação de uma consciência colectiva responsável dos diferentes problemas sociais que atende e incentivar redes de apoio social integrado de âmbito local.

O conceito de rede social é assim definido como um fórum de articulação e congregação de esforços e tem, como finalidade, contribuir para a erradicação da pobreza e exclusão social, a concepção e avaliação das políticas sociais, a renovação e a inovação de estratégias de intervenção e o planeamento estratégico.

Na prossecução do acima exposto, assume a Câmara Municipal de Tavira responsabilidades decisivas no processo de construção da rede social, como entidade dinamizadora, na tentativa de precaver possíveis tentativas de instrumentalização e garantir que esta constitua uma verdadeira instância colectiva de decisão, cujos membros, sem abdicar da sua autonomia, procuram consensualizar objectivos e estratégias de intervenção.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como com o objectivo de ser submetido a apreciação pública após publicação, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

Foi ouvido o Conselho Local de Acção Social de Tavira, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Enquadramento

O Conselho Local de Acção Social de Tavira, constituído ao abrigo da Resolução 197/97, do Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1997, adiante designado por CLAS, reger-se-á pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Natureza e âmbito territorial

1 - O CLAS é um órgão de concertação entre os seus membros, ou seja, de articulação e integração dos contributos das entidades que o constituem, com o objectivo de planear integradamente iniciativas de desenvolvimento local para uma maior eficácia na erradicação da pobreza e exclusão social.

2 - O âmbito territorial do CLAS corresponde à área geográfica do município de Tavira.

Artigo 3.º

Objectivos

Constituem objectivos a prosseguir pelo CLAS:

a) Promover a efectiva participação da sociedade civil (e das entidades públicas) na definição do plano de desenvolvimento social do concelho;

b) Contribuir para a erradicação da pobreza e exclusão social;

c) A renovação e inovação de estratégias de intervenção no contexto das dinâmicas existentes e o planeamento estratégico.

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete ao CLAS as funções de:

a) Aprovar os normativos regulamentares internos do CLAS, ou seja, aqueles que não se destinam a ter eficácia externa;

b) Organizar o funcionamento da rede social, nomeadamente através da criação da equipa técnica para implementação da rede;

c) Elaborar um plano de trabalho;

d) Desenvolver acções tendentes à constituição das parcerias relevantes para a implementação da rede social;

e) Constituir grupos de trabalho;

f) Sinalizar as situações mais graves de pobreza e de exclusão social existentes nas áreas territoriais abrangidas pelas estruturas da rede e apreciar propostas de solução a par dos recursos locais:

g) Produzir diagnósticos abertos e permanentemente actualizados e planos de desenvolvimento social de base territorial, incluindo a definição de prioridades e estratégias de intervenção;

h) Criar sistemas de informação como suporte da produção dos diagnósticos locais e de difusão de estatísticas e outra informação pertinente à população e aos agentes locais;

i) Promover a articulação progressiva da intervenção social dos agentes locais, nomeadamente através da planificação de projectos integrados que deverão ser dinamizados por entidades parceiras;

j) Emitir parecer sobre a cobertura equitativa e adequada do concelho por serviços e equipamentos sociais;

k) Elaborar anualmente um relatório intercalar e um relatório final, os quais devem permitir avaliar, semestralmente, o grau de execução das actividades propostas e aprovadas em candidatura.

2 - Todas as matérias omissas a que alude o número anterior serão solucionadas por remissão ao Despacho Normativo 8/2002, nomeadamente para o artigo 6.º (actividades dos CLAS).

Artigo 5.º

Constituição do CLAS

1 - O CLAS é constituído pelas entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, discriminadas em relação anexa ao presente Regulamento.

2 - No decurso do desenvolvimento do projecto podem aderir ao CLAS outras entidades, públicas ou particulares, sem fins lucrativos, desde que as mesmas exerçam a sua actividade na área geográfica do CLAS e manifestem a sua disponibilidade para o efeito.

Artigo 6.º

Processo de adesão

A indicação dos representantes das entidades que constituem o CLAS deverá ser remetida à Câmara Municipal após a manifestação da disponibilidade para inteirar o mesmo.

Artigo 7.º

Organização

O CLAS é presidido pelo presidente da Câmara Municipal ou por um vereador ou dirigente por ele designado.

Artigo 8.º

Estrutura do Conselho Local de Acção Social

Os órgãos representativos do CLAS são o plenário e o núcleo executivo, podendo ser criadas outras estruturas mais operativas, nomeadamente grupos de trabalho que facilitem à prossecução dos objectivos e actividades.

Artigo 9.º

Funcionamento.

1 - O CLAS funciona em plenário, mas sempre que necessário e para o bom exercício das suas competências, podem organizar-se grupos de trabalho para áreas temáticas;

2 - O plenário do CLAS é composto por representantes de todas as entidades designadas no artigo 5.º

3 - O plenário do CLAS designará o núcleo executivo à data da sua constituição.

4 - O núcleo executivo será coordenado pelo presidente do CLAS ou por um elemento por ele designado.

5 - O núcleo executivo poderá ter até nove membros além do presidente do CLAS, seis dos quais serão obrigatoriamente os representantes do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Faro, do Instituto de Emprego e Formação Profissional, da Administração Regional de Saúde, da Direcção Regional de Educação, das forças de segurança pública e das IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Artigo 10.º

Reuniões

1 - O CLAS reúne em plenário, com carácter obrigatório, trimestralmente, podendo reunir extraordinariamente sempre que necessário.

2 - O núcleo executivo reúne ordinariamente com periodicidade quinzenal, podendo reunir extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo 11.º

Convocação das reuniões ordinárias do CLAS

As reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do CLAS, por ofício, com uma antecedência mínima de oito dias.

Artigo 12.º

Quórum e deliberações

1 - O plenário do CLAS funciona desde que estejam presentes a maioria dos seus membros, e pode reunir, trinta minutos depois da hora marcada, desde que estejam presentes um terço dos seus membros.

2 - As deliberações do CLAS são tomadas por maioria simples e, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 13.º

Actas

1 - Em cada reunião é obrigatoriamente lavrada uma acta que será apreciada e aprovada na reunião seguinte.

2 - A acta será elaborada por secretário nomeado exclusivamente para o efeito em cada plenário do CLAS.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento será submetido a parecer do CLAS, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Entrará em vigor no dia útil seguinte ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.

Aprovado em reunião de Câmara de 23 de Outubro de 2002.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 28 de Outubro de 2002.

10 de Outubro de 2002. - A Vice-Presidente da Câmara, Sara Mansinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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