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Aviso 10428/2002, de 16 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 428/2002 (2.ª série) - AP. - António do Vale da Silva Lobo, presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol:

Torna público, em conformidade com a alínea b) do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que foi aprovado, por maioria, em reunião de Câmara realizada a 23 de Outubro de 2002, a seguinte proposta de actualização de tarifas de resíduos sólidos:

Actualização de tarifas de recolha de resíduos sólidos.

Considerando que o aumento do nível de vida e do poder de compra das populações reflecte-se na quantidade de resíduos sólidos que por estas são rejeitados;

Considerando que a recolha dos resíduos sólidos obriga a investimentos cada vez maiores por parte desta autarquia;

Propõe-se à Câmara, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que delibere aprovar a actualização das tarifas de recolha de resíduos sólidos, nos termos das tabelas que se seguem.

Tarifas de recolha de resíduos sólidos

A - Utilizadores comerciais, industriais, serviços e cooperativas, Estado e outras pessoas colectivas de direito público e privado excepto as previstas na alínea B, C e D:

a) Preço fixo mensal de 3 euros + 0,10 euros por cada metro cúbico de água consumida;

b) Unidades hoteleiras - preço fixo mensal de 3 euros/mês/quarto, mais 0,25 euros por cada metro cúbico de água consumida.

Observações:

As unidades hoteleiras que não disponham de sistema de compactação de lixo e de contentor de transferência próprio, sofrerão um agravamento de 30% em relação aos valores apurados na alínea b), ponto A.

B - Supermercados, hipermercados cash & carry e centros comerciais:

1) Até 200 m2 - 20 euros;

2) De 201 a 500 m2 - 25 euros;

3) De 501 a 750 m2 - 90 euros;

4) De 751 a 1250 m2 - 200 euros;

5) De 1251 a 1500 m2 - 400 euros;

6) Superior a 1501 m2 - 500 euros;

C - Armazéns:

1) Até 200 m2 de área - 20 euros;

2) De 200 a 500 m2 de área - 25 euros;

3) De 501 a 750 m2 de área - 40 euros;

4) De 751 a 1250 m2 de área - 90 euros;

5) De 1251 a 1500 m2 de área - 150 euros;

6) Superior a 1501 m2 de área - 250 euros.

D - Vendedores ambulantes e feirantes:

Vendedores ambulantes/ano - 45 euros;

Feirantes/dia - 5 euros.

E - Consumidores domésticos:

a) De 0 a 5 m3 de água consumida - preço fixo mensal de 0,60 euros;

b) De 6 a 15 m3 de água consumida - preço fixo mensal de 0,60 euros, mais 0,05 euros por cada metro cúbico de água consumida;

c) Superior a 15 m3 de água consumida - preço fixo mensal 0,60 euros, mais 0,10 euros por cada metro cúbico de água consumida;

d) Consumidores de água por pena - 0,60 euros/mês/cada meia pena.

Observações:

1.ª As instituições de utilidade pública e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas, de solidariedade social e de interesse público beneficiam de uma redução de 50% em relação aos preços constantes em A.

2.ª O pagamento dos preços de serviços pela recolha de lixos é feito em conjunto com o pagamento das facturas de consumo de água excepto os constantes em D, observando-se as regras e prazos definidos para estes.

3.ª Ficam isentas do pagamento da tarifa de recolha de lixo, as juntas de freguesia.

4.ª O pagamento dos preços de serviços de recolha de lixo pelos consumidores não domésticos de água por pena é mensal.

5.ª As presentes tarifas revogam as anteriores e entram em vigor a partir de 1 de Dezembro de 2002.

29 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, António ao Vale da Silva Lobo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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