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Aviso 10427/2002, de 16 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 427/2002 (2.ª série) - AP. - António do Vale da Silva Lobo, presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol:

Torna público, em conformidade com a alínea b) do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que foi aprovado, por maioria, em reunião de Câmara realizada a 23 de Outubro de 2002, a seguinte proposta de actualização de tarifas de água potável:

Actualização de tarifas de água potável

Considerando o esforço que esta autarquia vem revelando no sentido de alargar o abastecimento de água ao concelho;

Considerando que, por força dos novos investimentos para aumentar a quantidade e melhorar a qualidade da água as câmaras municipais pagam, por sua vez, ao Instituto de Gestão de Água, a água que este fornece;

Considerando ainda que, o seu actual baixo preço não incentiva a que a população em geral se preocupe com os gastos de água, o que por vezes e principalmente no verão origina dificuldades no abastecimento em algumas zonas do concelho;

Considerando que, sendo a água um bem precioso, há que promover para que a mesma seja poupada, restringindo o respectivo esbanjamento;

Propõe-se à Câmara, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que delibere aprovar a actualização das tarifas de fornecimento de água potável, nos termos das tabelas que se seguem.

A - Tarifas de fornecimento de água - fornecimento de água aos consumidores domésticos:

1 - Consumidores por contadores:

a) 1.º escalão - de 0 a 5 m3 - 0,15 euros por cada metro cúbico;

b) 2.º escalão - de 6 a 10 m3 - 0,25 euros por cada metro cúbico;

c) 3.º escalão - de 11 a 15 m3 - 0,30 euros por cada metro cúbico;

d) 4.º escalão - de 16 a 20 m3 - 0,40 euros por cada metro cúbico;

e) 5.º escalão - de 21 a 25 m3 - 0,50 euros por cada metro cúbico;

f) 6.º escalão - de 26 a 30 m3 - 0,75 euros por cada metro cúbico;

g) 7.º escalão - de 31 a 40 m3 - 1,00 euros por cada metro cúbico;

h) 8.º escalão - de 41 a 50 m3 - 1,20 euros por cada metro cúbico;

i) 9.º escalão - superior a 50 m3 - 1,50 euros por cada metro cúbico.

2 - Consumidores comerciais, industriais, serviços, instituições de crédito especiais e outras, Estado e outras pessoas colectivas de direito público:

a) Até 50 m3/mês - 0,75 euros por cada metro cúbico;

b) De 51 a 100 m3/mês - 0,80 euros por cada metro cúbico;

c) De 101 a 150 m3/mês - 0,90 euros por cada metro cúbico;

d) Superior a 150 m3/mês - 1 euro por cada metro cúbico.

3 - Instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público - cobrança - 0,45 euros por cada metro cúbico.

4 - O fornecimento em instalações provisórias é acrescida de 100% em relação aos valores referidos nos n.os 1, 2 e 3.

5 - Ligações de água efectuadas clandestinamente ou sem contrato, serão punidas com uma coima de 350 euros a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 30 000 euros o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva, sem prejuízo da obrigação do pagamento da água consumida.

6 - Bocas de incêndio em prédio, por ano e por cada uma - cobrança - 15 euros.

7 - As bocas de incêndio só poderão ser utilizadas pelas corporações de bombeiros, serviços de incêndios e pelo Departamento Municipal de Águas e Saneamento. A utilização ou danificação de bocas de incêndio por pessoas estranhas as entidades acima referidas, excepto as estipuladas no n.º 3 do artigo n.º 26 do Regulamento de Águas desta Câmara Municipal, será punida com coima de 350 euros a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 30 000 euros o montante máximo, no caso de pessoa colectiva. O pagamento da coima não dispensa a reparação dos danos causados pela utilização abusiva.

7.1 - A utilização da água dos fontanários na lavagem de carros e regadio de terrenos particulares é passível de uma coima entre 25 euros e 250 euros.

8 - Aluguer de contadores:

a) De 13 a 15 mm de diâmetro - 1 euro;

b) De 20 mm de diâmetro - 5,40 euros;

c) De 25 mm de diâmetro - 8 euros;

d) De 30 mm de diâmetro - 10 euros;

e) De 40 mm de diâmetro - 13 euros;

f) De 50 mm de diâmetro - 38 euros;

g) De 75 mm de diâmetro - 70 euros;

h) De 100 mm de diâmetro - 103 euros;

i) De 200 mm de diâmetro - 200 euros;

j) De 300 mm de diâmetro - 300 euros.

Observações:

A guarda dos contadores é da responsabilidade do consumidor. Em caso de danificação ou destruição, será responsável pelos danos neles causados.

9 - Ligação de água - 9 euros:

a) Restabelecimento de ligação de água - 9 euros;

b) De transferência por mudança de residência - 7 euros;

e) Restabelecimento por falta pagamento de consumo - 55 euros.

10 - Consumo por pena - água por pena - meia pena (1/2)/por ano - 30 euros.

Esta tabela revoga as anteriores e entra em vigor a 1 de Dezembro de 2002 ficando revogados todos os normativos que contrarie a presente tabela.

29 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, António ao Vale da Silva Lobo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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