Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho (extracto) 26370/2002, de 13 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 26 370/2002 (2.ª série). - Subdelegação de competências - área de apoio técnico. - Nos termos do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e tendo por referência o despacho de delegação de competências que antecede, efectuado pelo director de finanças José Maria Fernandes Pires, da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, subdelego as seguintes competências:

1 - Na chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Josélia Maria Martins Cabrita:

1.1 - A competência para a emissão de parecer fundamentado no auto de averiguações prevista no artigo 45.º do RJIFNA, bem como a respectiva remessa ao Ministério Público competente;

1.2 - A competência, prevista no artigo 35.º do RGIT, para a aquisição da notícia do crime e instauração do inquérito, incluindo a respectiva comunicação ao Ministério Público;

1.3 - As competências para a realização dos actos de inquérito previstas nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;

1.4 - A competência para a emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, bem como para a consequente remessa ao Ministério Público do auto de inquérito;

1.5 - Proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço para a execução na respectiva divisão;

1.6 - Fixar os prazos para audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária e do Regime Complementar de Inspecção Tributária, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária referenciados no n.º 1.5 e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

1.7 - A avaliação directa e indirecta da matéria colectável prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º da Lei Geral Tributária, resultante de processos de acções inspectivas que forem programados para a Divisão de Processos Criminais Fiscais, nos termos e com os limites fixados nos números seguintes:

1.7.1 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, até ao limite de Euro 500 000 por cada exercício;

1.7.2 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 39.º do Código do IRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da Lei Geral Tributária, até ao limite fixado no número anterior;

1.7.3 - Proceder à fixação do conjunto de rendimentos líquidos em todos os casos previstos no n.º 2 do artigo 65.º do mesmo Código, até ao limite referido no número anterior;

1.7.4 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 54.º do Código do IRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da Lei Geral Tributária, até ao limite de Euro 1 000 000 por cada exercício;

1.7.5 - Fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da Lei Geral Tributária, bem como nos casos de avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal nos termos dos artigos 81.º e 82.º da Lei Geral Tributária, até ao limite de Euro 1 000 000 por cada exercício;

1.7.6 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da Lei Geral Tributária, até ao limite de Euro 500 000 por cada exercício;

1.7.7 - Fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 84.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da Lei Geral Tributária;

1.8 - Sancionar todos os relatórios de acções inspectivas em matérias não previstas nos números anteriores, bem como todas as informações concluídas na respectiva divisão;

1.9 - A autorização para recolha dos documentos de correcção produzidos em consequência de acções inspectivas;

1.10 - A classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.

2 - No chefe da Divisão de Apoio Técnico Informático, José Leandro Esteves:

2.1 - A classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.

3 - Este despacho produz efeitos desde 12 de Outubro de 2002, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de subdelegação de competências.

10 de Outubro de 2002. - O Director de Finanças-Adjunto da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, em regime de substituição, Manuel José Espanhol Gonçalves Cecílio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda